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    TRT3 | 2444/2018 | Página 2645

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    TRT3 02/04/2018 | Folha | 2645 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 02/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2444/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Abril de 2018

    2645

    Intimado(s)/Citado(s):
    Porque satisfeitos os requisitos legais, concedem-se os benefícios
    da gratuidade da justiça em prol do autor.

    - BANCO CETELEM S.A.
    - BGN MERCANTIL E SERVICOS LTDA

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
    Não há falar em litigância de má-fé por parte do reclamante, que

    PODER JUDICIÁRIO

    exerceu, dentro dos limites legais, seu constitucional direito de

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    ação.
    Indefiro, portanto, o requerimento de aplicação de multa ao
    reclamante sob esse título.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
    Nos termos do artigo 791-A da CLT, responderá o obreiro pelo

    Vistos.

    pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do
    reclamado, aqui arbitrados em 5% sobre o valor dado à causa de

    Defiro o inicio da execução provisória.

    R$25.449,27, ou seja, em R$1.272,46, suspensa, porém, sua
    exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.

    Cadastrem-se os procuradores das rés.

    CONCLUSÃO

    Intimem-se as rés para apresentarem os cálculos de liquidação, no

    Pelo exposto, observados os fundamentos que integram esta

    prazo de 10 dias, nos termos dos Provs. 03/91 e 04/00.

    decisão, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por
    AHILTHON PARENTE DE BARROS em face de R C FARIA

    No mesmo prazo, manifestem-se sobre os cálculos de liquidação

    PRODUCAO DIGITAL - ME.

    apresentados pelo reclamante, de forma fundamentada, com a

    Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

    indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob

    O reclamante responderá pelos honorários advocatícios de

    pena de preclusão.

    sucumbência, no importe de R$1.272,46, suspensa, porém, sua
    exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.

    Após o trânsito em julgado no processo principal (002215-

    Custas processuais de R$508,98, calculadas sobre R$25.449,27,

    98.2014.503.0017), providencie a Secretaria o traslado das

    valor dado à causa, pelo reclamante, isento.

    decisões ao processo supra, continuando a execução na forma

    Intimem-se as partes.

    eletrônica.

    Nada mais.
    Certifique-se no processo principal.

    Encerrou-se.

    Dê-se ciência às partes.
    Assinatura

    Notificação
    Processo Nº ExProvAS-0010167-89.2018.5.03.0017
    EXEQUENTE
    CARLOS CESAR DE OLIVEIRA
    MOREIRA
    ADVOGADO
    GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS
    PINTO(OAB: 106451/MG)
    ADVOGADO
    BRUNO RIBEIRO DE CASTRO
    DOMINGOS(OAB: 131675/MG)
    EXECUTADO
    BANCO CETELEM S.A.
    ADVOGADO
    TIAGO COSSE BATISTA(OAB:
    121091/MG)
    ADVOGADO
    DANIEL OLIVEIRA FREIRE(OAB:
    118095/MG)
    EXECUTADO
    BGN MERCANTIL E SERVICOS LTDA
    ADVOGADO
    TIAGO COSSE BATISTA(OAB:
    121091/MG)
    ADVOGADO
    DANIEL OLIVEIRA FREIRE(OAB:
    118095/MG)

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 117285

    BELO HORIZONTE, 26 de Março de 2018.

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