TRT3 27/04/2018 | Folha | 2412 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2412
IV, da CLT.
Certifico, que esta matéria foi publicada, para ciência das partes, no
DEJT, dia 30.04.2018 e divulgada no dia útil anterior.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Belo Horizonte, 27 de Abril de 2018
JOSE JESUS DE LIMA
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO. No ordenamento justrabalhista,
Secretaria da 10a. Turma
os honorários advocatícios de sucumbência só passaram a ter
previsão com a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em
11/11/17. Mas a nova norma só se aplica às ações ajuizadas após a
sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da segurança
jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR).
Acórdão
Processo Nº RO-0011306-57.2016.5.03.0143
Relator
Olívia Figueiredo Pinto Coelho
RECORRENTE
LUCIA HELENA MENDES
ADVOGADO
FELIPE ABDO MONTEZI(OAB:
135364/MG)
RECORRENTE
ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
MARCELO COLAPIETRO
RODRIGUES(OAB: 168571/SP)
RECORRIDO
LUCIA HELENA MENDES
ADVOGADO
FELIPE ABDO MONTEZI(OAB:
135364/MG)
RECORRIDO
ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
MARCELO COLAPIETRO
RODRIGUES(OAB: 168571/SP)
TERCEIRO
LUCAS LUIZ CHAGAS CARNEIRO
INTERESSADO
TESTEMUNHA
ANTONIO MARCOS SOBREIRA
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso
da autora, suscitado pela reclamada; conheceu dos recursos
interpostos; e, no mérito, por maioria de votos, deu parcial
provimento ao recurso da reclamada para excluir as horas extras no
período de 16/04 a 03/06/2016, não abrangido pelos cartões de
ponto juntados aos autos, parcialmente vencida a Exma. Juíza
Convocada Relatora que excluía também da condenação o
pagamento do adicional por acúmulo de função. A d. Turma,
também por sua maioria, negou provimento ao recurso da
reclamante, vencida a Exma. Desembargadora Rosemary de
Intimado(s)/Citado(s):
Oliveira Pires quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
- LUCIA HELENA MENDES
Custas, pela ré, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais),
calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), novo valor arbitrado
à condenação. Ficou a reclamada, desde já, autorizada a buscar
junto ao órgão próprio a devolução do valor recolhido a maior, a tal
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118478
título.