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    TRT3 | 2463/2018 | Página 2412

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    TRT3 27/04/2018 | Folha | 2412 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 27/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2463/2018
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    2412

    IV, da CLT.

    Certifico, que esta matéria foi publicada, para ciência das partes, no
    DEJT, dia 30.04.2018 e divulgada no dia útil anterior.

    PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

    Belo Horizonte, 27 de Abril de 2018

    JOSE JESUS DE LIMA

    EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
    LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO. No ordenamento justrabalhista,

    Secretaria da 10a. Turma

    os honorários advocatícios de sucumbência só passaram a ter
    previsão com a Lei nº 13.467/2017, cuja vigência se iniciou em
    11/11/17. Mas a nova norma só se aplica às ações ajuizadas após a
    sua entrada em vigor, em respeito ao princípio da segurança
    jurídica (art. 5º, XXXVI, da CR).

    Acórdão
    Processo Nº RO-0011306-57.2016.5.03.0143
    Relator
    Olívia Figueiredo Pinto Coelho
    RECORRENTE
    LUCIA HELENA MENDES
    ADVOGADO
    FELIPE ABDO MONTEZI(OAB:
    135364/MG)
    RECORRENTE
    ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA
    LTDA
    ADVOGADO
    MARCELO COLAPIETRO
    RODRIGUES(OAB: 168571/SP)
    RECORRIDO
    LUCIA HELENA MENDES
    ADVOGADO
    FELIPE ABDO MONTEZI(OAB:
    135364/MG)
    RECORRIDO
    ATIVA DISTRIBUICAO E LOGISTICA
    LTDA
    ADVOGADO
    MARCELO COLAPIETRO
    RODRIGUES(OAB: 168571/SP)
    TERCEIRO
    LUCAS LUIZ CHAGAS CARNEIRO
    INTERESSADO
    TESTEMUNHA
    ANTONIO MARCOS SOBREIRA

    DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
    unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso
    da autora, suscitado pela reclamada; conheceu dos recursos
    interpostos; e, no mérito, por maioria de votos, deu parcial
    provimento ao recurso da reclamada para excluir as horas extras no
    período de 16/04 a 03/06/2016, não abrangido pelos cartões de
    ponto juntados aos autos, parcialmente vencida a Exma. Juíza
    Convocada Relatora que excluía também da condenação o
    pagamento do adicional por acúmulo de função. A d. Turma,
    também por sua maioria, negou provimento ao recurso da
    reclamante, vencida a Exma. Desembargadora Rosemary de

    Intimado(s)/Citado(s):

    Oliveira Pires quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.

    - LUCIA HELENA MENDES
    Custas, pela ré, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais),
    calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), novo valor arbitrado
    à condenação. Ficou a reclamada, desde já, autorizada a buscar
    junto ao órgão próprio a devolução do valor recolhido a maior, a tal
    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 118478

    título.

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