TRT3 27/09/2018 | Folha | 8529 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2570/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018
8529
O relatório de comissionamento (fls. 2745) revela que no período
Cabe observar que a súmula 287 do TST estabelece uma
imprescrito, o reclamante era gerente de relacionamento,
presunção "iuris tantum". Logo, admite prova em contrário, tendo o
substituindo em determinados períodos o gerente-geral da agência;
reclamante se desincumbido do encargo probatório.
que em 24-02-2014 foi promovido a gerente-geral da agência,
No período em que o reclamante foi gerente-geral de agência (24-
atuando primeiro em Lagoa Grande/MG e, a partir de 25-08-2015,
02-2014), competia ao reclamado comprovar a jornada de trabalho,
em Serra do Salitre/MG.
por meio dos controles de ponto (CLT, art. 74).
Os controles de ponto do período estão às fls. 4262-4365.
Não veio, porém, aos autos o ponto desse período (cf. folha de
No depoimento, o reclamante declarou
ponto de fls. 4365, referente aos últimos dias de fevereiro/2014).
"[...]; que foi gerente de relacionamento de 2007 a fevereiro de 2014
Na forma da súmula 338, I, do TST, a não-apresentação
em João Pinheiro [...]; que os assistentes auxiliavam todos os
injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de
gerentes de relacionamento; que em fevereiro de 2014 foi
veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova
transferido para Lagoa Grande, ocupando a função de gerente de
em contrário.
agência; [...]; que em 2015 foi transferido para Serra do Salitre,
A testemunha RONEI NICOLAU TEIXEIRA assevera
onde havia seis funcionários: o depoente (gerente de agência), um
"que trabalhou como vigilante terceirizado na agência do reclamado
gerente de serviços, um assistente de negócios e 3 escriturários;
em Serra do Salitre, quase o ano todo de 2016; que um mês o
[...]; que de 2009 a fevereiro de 2014, o depoente chegava às 8h, ia
depoente trabalhava de 8h as 17h e no mês seguinte de 10h as
embora às 17h e tinha intervalo de 1h; que nas agências de Lagoa
19h; que o reclamante entrava as 8h e ia embora as 19h; que o
Grande e de Serra do Salitre, ou seja, de fevereiro de 2014 em
chefe do depoente era o gerente de serviços; que acredita que o
diante, o depoente chegava às 8h, ia embora às 19h e tinha
gerente de serviços dava as ordens a todos os terceirizados; que
intervalo de 1h; [...]; que o depoente era chefe dos escriturários da
não sabe dizer quem era o gerente geral da agência." (fls. 4752 -
área dele, que era a área comercial, de fevereiro de 2014 em
grifei)
diante; [...]" (fls. 4751)
A testemunha EDUARDO JOSE DE SOUZA refere
A súmula 287 do TST dispõe que
"que trabalha no reclamado desde 2003, sendo que desde 2010 na
"A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência
agência de Serra do Salitre, como assistente de negócios; que em
é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de
janeiro de 2017 foi promovido a gerente de serviços; que o
agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão,
reclamante foi transferido para essa agência em agosto de 2015, na
aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT "
função de gerente geral, saindo em dezembro de 2016; que o autor
Ora, o reclamante afirma que era gerente de relacionamento,
era a autoridade máxima; que era o chefe do gerente de serviços e
cumprindo jornada de 8h00 a 17h00 com intervalo de 1h; e que em
de todos os demais gerentes e escriturários; que o depoente
fevereiro/2014 passou a ser gerente-geral de agência.
chegava às 8h30 e o reclamante já estava em serviço; que o
Por outro lado, os demonstrativos de pagamento (fls. 2892 e ss.)
depoente ia embora às 17h30 e o reclamante continuava em
comprovam que enquanto foi gerente de relacionamento, o
serviço; que antes de trabalhar em Serra do Salitre o depoente
reclamante recebeu gratificação de função muito superior a 1/3 do
trabalhou nas agências de Três Marias e de Uberaba; que em todas
salário do cargo efetivo; e que como gerente-geral de agência,
essas agências o gerente geral tinha as mesmas atribuições; que
percebia gratificação de função superior a 40% do salário do cargo
em Serra do Salitre o comitê de agência era o gerente geral e o
efetivo.
gerente de serviço; que qualquer um dos dois podia vetar a
Assim, no período em que foi gerente de relacionamento (até
operação; que quando o gerente de serviço substituía o gerente
fevereiro/2014), o reclamante estava sujeito à jornada de 08 horas
geral, ele informava no sistema o nome dos integrantes do comitê;
(CLT, art. 224, par. 2.), e como cumpria jornada de 08 horas, não há
que o gerente geral tinha liberdade de decidir a hora em que
horas extras.
chegava e a hora em que ia embora, sem precisar de autorização
No período posterior, o reclamante exerceu a função de gerente-
de outra pessoa". (fls. 4752 - grifei)
geral de agência. Porém, conforme examinado acima, no item
A testemunha HELIO EVANGELISTA DOS SANTOS afirma que era
"Exibição de documentos", o autor estava sujeito à jornada de 8
gerente de agência em Coromandel; que o reclamante era gerente
horas diárias e 40 semanais, nos termos do art. 224, §2o da CLT.
da agência de Serra do Salitre; e "que quase todos os dias
Portanto, não se enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT, nem
participavam de áudio conferência, que ocorriam normalmente na
estava excepcionado do regime de limitação de jornada.
parte da manhã, entre 07h30min e 08 horas ou no final do
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