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    TRT3 | 2570/2018 | Página 8529

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    TRT3 27/09/2018 | Folha | 8529 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 27/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2570/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018

    8529

    O relatório de comissionamento (fls. 2745) revela que no período

    Cabe observar que a súmula 287 do TST estabelece uma

    imprescrito, o reclamante era gerente de relacionamento,

    presunção "iuris tantum". Logo, admite prova em contrário, tendo o

    substituindo em determinados períodos o gerente-geral da agência;

    reclamante se desincumbido do encargo probatório.

    que em 24-02-2014 foi promovido a gerente-geral da agência,

    No período em que o reclamante foi gerente-geral de agência (24-

    atuando primeiro em Lagoa Grande/MG e, a partir de 25-08-2015,

    02-2014), competia ao reclamado comprovar a jornada de trabalho,

    em Serra do Salitre/MG.

    por meio dos controles de ponto (CLT, art. 74).

    Os controles de ponto do período estão às fls. 4262-4365.

    Não veio, porém, aos autos o ponto desse período (cf. folha de

    No depoimento, o reclamante declarou

    ponto de fls. 4365, referente aos últimos dias de fevereiro/2014).

    "[...]; que foi gerente de relacionamento de 2007 a fevereiro de 2014

    Na forma da súmula 338, I, do TST, a não-apresentação

    em João Pinheiro [...]; que os assistentes auxiliavam todos os

    injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de

    gerentes de relacionamento; que em fevereiro de 2014 foi

    veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova

    transferido para Lagoa Grande, ocupando a função de gerente de

    em contrário.

    agência; [...]; que em 2015 foi transferido para Serra do Salitre,

    A testemunha RONEI NICOLAU TEIXEIRA assevera

    onde havia seis funcionários: o depoente (gerente de agência), um

    "que trabalhou como vigilante terceirizado na agência do reclamado

    gerente de serviços, um assistente de negócios e 3 escriturários;

    em Serra do Salitre, quase o ano todo de 2016; que um mês o

    [...]; que de 2009 a fevereiro de 2014, o depoente chegava às 8h, ia

    depoente trabalhava de 8h as 17h e no mês seguinte de 10h as

    embora às 17h e tinha intervalo de 1h; que nas agências de Lagoa

    19h; que o reclamante entrava as 8h e ia embora as 19h; que o

    Grande e de Serra do Salitre, ou seja, de fevereiro de 2014 em

    chefe do depoente era o gerente de serviços; que acredita que o

    diante, o depoente chegava às 8h, ia embora às 19h e tinha

    gerente de serviços dava as ordens a todos os terceirizados; que

    intervalo de 1h; [...]; que o depoente era chefe dos escriturários da

    não sabe dizer quem era o gerente geral da agência." (fls. 4752 -

    área dele, que era a área comercial, de fevereiro de 2014 em

    grifei)

    diante; [...]" (fls. 4751)

    A testemunha EDUARDO JOSE DE SOUZA refere

    A súmula 287 do TST dispõe que

    "que trabalha no reclamado desde 2003, sendo que desde 2010 na

    "A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência

    agência de Serra do Salitre, como assistente de negócios; que em

    é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de

    janeiro de 2017 foi promovido a gerente de serviços; que o

    agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão,

    reclamante foi transferido para essa agência em agosto de 2015, na

    aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT "

    função de gerente geral, saindo em dezembro de 2016; que o autor

    Ora, o reclamante afirma que era gerente de relacionamento,

    era a autoridade máxima; que era o chefe do gerente de serviços e

    cumprindo jornada de 8h00 a 17h00 com intervalo de 1h; e que em

    de todos os demais gerentes e escriturários; que o depoente

    fevereiro/2014 passou a ser gerente-geral de agência.

    chegava às 8h30 e o reclamante já estava em serviço; que o

    Por outro lado, os demonstrativos de pagamento (fls. 2892 e ss.)

    depoente ia embora às 17h30 e o reclamante continuava em

    comprovam que enquanto foi gerente de relacionamento, o

    serviço; que antes de trabalhar em Serra do Salitre o depoente

    reclamante recebeu gratificação de função muito superior a 1/3 do

    trabalhou nas agências de Três Marias e de Uberaba; que em todas

    salário do cargo efetivo; e que como gerente-geral de agência,

    essas agências o gerente geral tinha as mesmas atribuições; que

    percebia gratificação de função superior a 40% do salário do cargo

    em Serra do Salitre o comitê de agência era o gerente geral e o

    efetivo.

    gerente de serviço; que qualquer um dos dois podia vetar a

    Assim, no período em que foi gerente de relacionamento (até

    operação; que quando o gerente de serviço substituía o gerente

    fevereiro/2014), o reclamante estava sujeito à jornada de 08 horas

    geral, ele informava no sistema o nome dos integrantes do comitê;

    (CLT, art. 224, par. 2.), e como cumpria jornada de 08 horas, não há

    que o gerente geral tinha liberdade de decidir a hora em que

    horas extras.

    chegava e a hora em que ia embora, sem precisar de autorização

    No período posterior, o reclamante exerceu a função de gerente-

    de outra pessoa". (fls. 4752 - grifei)

    geral de agência. Porém, conforme examinado acima, no item

    A testemunha HELIO EVANGELISTA DOS SANTOS afirma que era

    "Exibição de documentos", o autor estava sujeito à jornada de 8

    gerente de agência em Coromandel; que o reclamante era gerente

    horas diárias e 40 semanais, nos termos do art. 224, §2o da CLT.

    da agência de Serra do Salitre; e "que quase todos os dias

    Portanto, não se enquadrava na hipótese do art. 62, II, da CLT, nem

    participavam de áudio conferência, que ocorriam normalmente na

    estava excepcionado do regime de limitação de jornada.

    parte da manhã, entre 07h30min e 08 horas ou no final do

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