TRT3 25/10/2018 | Folha | 2444 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
2444
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, determinou a retificação da
autuação para constar, como recorrentes, Ouro Fino Química
LTDA. e Camila Marinheiro e, como recorridos, os mesmos;
conheceu do recurso ordinário interposto pelo réu e do apelo da
parte autora; no mérito, sem divergência, negou provimento ao
apelo patronal e deu parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamante para, nos termos da fundamentação do voto , nos limites
do pedido, condenar o reclamado ao pagamento de diferenças no
que concerne ao pagamento das horas in itinere e para acrescer à
condenação o pagamento de diferenças do FGTS e da multa de
EMENTA: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A questão relativa à
40%, em razão da incidência, nestas verbas, das diferenças de
aplicação do artigo 384 da CLT, que foi, sim, recepcionado pela
férias acrescidas de um terço (deferidas ao ID. fa8f4d3); para os fins
ordem constitucional, encontra-se equacionada pela Súmula 39
do artigo 832, § 3º da CLT, declarou que as parcelas objeto da
deste Regional, não havendo se falar em violação ao artigo 5º,
condenação ostentam natureza salarial, exceto seus reflexos em
inciso I, da CRFB.
FGTS + 40% e férias indenizadas; majorou o valor arbitrado à
condenação para R$25.000,00, com custas processuais, no importe
de R$500,00, pelo réu.
Certifico que esta matéria será publicada no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho - DEJT, na data de 26/10/2018 (disponibilizada
no primeiro dia útil anterior).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125784