TRT3 26/04/2019 | Folha | 5642 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
GERAIS S/A. USIMINAS
NEY JOSE CAMPOS(OAB:
44243/MG)
RICARDO PAPINI GUIMARAES
ADVOGADO
PERITO
Intimado(s)/Citado(s):
- EVALDO MARQUES GOMES
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
5642
ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0010164-52.2019.5.03.0033
AUTOR
ALEXSANDRO LUCIO NASCIMENTO
ADVOGADO
MARIA APARECIDA SILVA(OAB:
55416/MG)
RÉU
MAXMED SAUDE OCUPACIONAL E
MEDICINA DO TRABALHO LTDA
ADVOGADO
SANDRO DE ANDRADE
SERRA(OAB: 103923/MG)
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- ALEXSANDRO LUCIO NASCIMENTO
- MAXMED SAUDE OCUPACIONAL E MEDICINA DO
TRABALHO LTDA
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
1ª VARA DO TRABALHO DE CEL FABRICIANO
RUA JOSÉ GOMES FERREIRA, 90, 2º ANDAR, B. BELVEDERE
Fundamentação
1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG
CEP 35170-132 CEL FABRICIANO - MG
TEL.: (31) 3841-9712 - EMAIL: [email protected]
Processo CNJ nº 0010164-52.2019.5.03.0033
PROCESSO:0010853-67.2017.5.03.0033
SENTENÇA
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: EVALDO MARQUES GOMES
RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
I - RELATÓRIO
USIMINAS
Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT.
Vistos.
Intime-se a reclamada para, em 15 dias, apresentar o PPP
retificado, sob as expressas advertências já consignadas na
II - FUNDAMENTOS
sentença proferida.
Após a satisfação da referida obrigação patronal, determina-se:
. a intimação do reclamante para receber o PPP retificado, em 05
2.1 - ALTERAÇÕES DE DIREITO MATERIAL ADVINDAS DA LEI
N. 13.467/17
dias, presumindo-se do silêncio sua concordância com as
informações ali apostas;
. a liberação, a partir do depósito recursal de ID 44eaa3e, do crédito
do peritoRICARDO PAPINI GUIMARAES (R$ 1.500,00),
destinando-se o saldo restante do referido depósito em proveito da
reclamada, com intimação para recebimento, em 05 dias.
Satisfeitas as determinações em questão, arquivem-se os autos.
De acordo com as normas de direito intertemporal contidas no art.
2º, da LICC, os atos jurídicos se regem pela lei vigente da época em
que ocorreram, motivo pelo qual as novas regras de direito material
do trabalho advindas da Lei n. 13.467/17, em vigor a partir de
11/11/2017, e suas alterações subsequentes, não se aplicam ao
caso em tela, cuja relação jurídica pretendida teria ocorrido
anteriormente à sua vigência.
Coronel Fabriciano, 25/04/2019
No caso, incontroverso que o contrato de trabalho foi celebrado
após o advento da lei em comento e a ação foi proposta em
Assinatura
CORONEL FABRICIANO, 25 de Abril de 2019.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133412
01/03/2019. Não houve realização de perícia. Prevalecem, portanto,
as regras da Lei n. 13.467/17.