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    TRT3 | 2710/2019 | Página 5642

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    TRT3 26/04/2019 | Folha | 5642 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 26/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2710/2019
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019

    RÉU

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    USINAS SIDERURGICAS DE MINAS
    GERAIS S/A. USIMINAS
    NEY JOSE CAMPOS(OAB:
    44243/MG)
    RICARDO PAPINI GUIMARAES

    ADVOGADO
    PERITO
    Intimado(s)/Citado(s):

    - EVALDO MARQUES GOMES
    - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

    5642

    ANDRÉ LUIZ MAIA SECCO
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Sentença
    Processo Nº RTSum-0010164-52.2019.5.03.0033
    AUTOR
    ALEXSANDRO LUCIO NASCIMENTO
    ADVOGADO
    MARIA APARECIDA SILVA(OAB:
    55416/MG)
    RÉU
    MAXMED SAUDE OCUPACIONAL E
    MEDICINA DO TRABALHO LTDA
    ADVOGADO
    SANDRO DE ANDRADE
    SERRA(OAB: 103923/MG)

    PODER JUDICIÁRIO

    Intimado(s)/Citado(s):

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    - ALEXSANDRO LUCIO NASCIMENTO
    - MAXMED SAUDE OCUPACIONAL E MEDICINA DO
    TRABALHO LTDA

    Fundamentação

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
    PODER JUDICIÁRIO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
    1ª VARA DO TRABALHO DE CEL FABRICIANO
    RUA JOSÉ GOMES FERREIRA, 90, 2º ANDAR, B. BELVEDERE

    Fundamentação
    1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO/MG

    CEP 35170-132 CEL FABRICIANO - MG
    TEL.: (31) 3841-9712 - EMAIL: [email protected]

    Processo CNJ nº 0010164-52.2019.5.03.0033

    PROCESSO:0010853-67.2017.5.03.0033

    SENTENÇA

    CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
    AUTOR: EVALDO MARQUES GOMES
    RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A.

    I - RELATÓRIO

    USIMINAS
    Dispensado, na forma do art. 852-I, da CLT.
    Vistos.
    Intime-se a reclamada para, em 15 dias, apresentar o PPP
    retificado, sob as expressas advertências já consignadas na

    II - FUNDAMENTOS

    sentença proferida.
    Após a satisfação da referida obrigação patronal, determina-se:
    . a intimação do reclamante para receber o PPP retificado, em 05

    2.1 - ALTERAÇÕES DE DIREITO MATERIAL ADVINDAS DA LEI
    N. 13.467/17

    dias, presumindo-se do silêncio sua concordância com as
    informações ali apostas;
    . a liberação, a partir do depósito recursal de ID 44eaa3e, do crédito
    do peritoRICARDO PAPINI GUIMARAES (R$ 1.500,00),
    destinando-se o saldo restante do referido depósito em proveito da
    reclamada, com intimação para recebimento, em 05 dias.
    Satisfeitas as determinações em questão, arquivem-se os autos.

    De acordo com as normas de direito intertemporal contidas no art.
    2º, da LICC, os atos jurídicos se regem pela lei vigente da época em
    que ocorreram, motivo pelo qual as novas regras de direito material
    do trabalho advindas da Lei n. 13.467/17, em vigor a partir de
    11/11/2017, e suas alterações subsequentes, não se aplicam ao
    caso em tela, cuja relação jurídica pretendida teria ocorrido
    anteriormente à sua vigência.

    Coronel Fabriciano, 25/04/2019

    No caso, incontroverso que o contrato de trabalho foi celebrado
    após o advento da lei em comento e a ação foi proposta em

    Assinatura
    CORONEL FABRICIANO, 25 de Abril de 2019.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 133412

    01/03/2019. Não houve realização de perícia. Prevalecem, portanto,
    as regras da Lei n. 13.467/17.

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