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    TRT3 | 2891/2020 | Página 630

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    TRT3 13/01/2020 | Folha | 630 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 13/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2891/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020

    Oportunamente suscitada na defesa empresária, reconheço a

    630

    Ocorrências de alteração de cargo/nível:

    incidência da causa extintiva (decurso de tempo) para declarar
    prescritas eventuais parcelas trabalhistas com data de exigibilidade

    01/01/2017 008 GTE RELAC PF I - GTE RELAC ESPECIAL

    anterior a 21/05/2014 (considerando a propositura da ação em
    21/05/2019), nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da

    01/09/2017 008 GTE RELAC ESPECIAL - GTE RELAC

    República, e do art. 11 consolidado.

    EMPRESAS I

    MÉRITO

    Transferências entre lotações:

    3. Renúncia

    01/09/2013 - AG BARRO PRETO BH MG COML - AG CONTAG A
    BC CEASA BSR

    Na audiência de instrução, o autor manifestou a sua renúncia do
    pleito de equiparação salarial relativamente aos paradigmas

    COML

    Alessandra de Cássia do Nascimento e Isabela Luíza Dorleto Rocha
    (fl. 1326). Homologo a renúncia, ficando o processo extinto, com

    01/09/2017 - AG CONTAG A BC CEASA BSR COML - AG BH

    resolução de mérito, no particular, nos termos do art. 487, III, "c", do

    PAMPULHA BSR COML

    CPC.
    Dispensa com justa causa: 08/03/2018.
    4. Diferenças salariais por equiparação salarial
    Paradigma: Giovanni Anunciação Pequeno (fls. 1038/1061):
    A reclamante conta que exercia as mesmas funções, com a mesma
    produtividade e perfeição técnica em cotejo com os paradigmas

    Admissão: 23/02/2012

    Adenize Laura de Azevedo, Américo Gomes Coelho Netto e
    Giovanni Anunciação Pequeno, fazendo jus ao pagamento das

    Lotação: AG SÃO LUCAS BH MG COML

    diferenças salariais.
    Ocorrências de alteração de cargo/Nível:
    O reclamado sustenta o não preenchimento dos requisitos do art.
    461 da CLT, bem como a inadmissibilidade da equiparação salarial

    01/07/2013 GTE RELAC BUSINESS II - GTE RELAC EMPRESAS II

    em cadeia.
    Não houve transferências entre lotações
    Pois bem. A prova da identidade de funções é do empregado e da
    suposta diferença de função, de perfeição técnica e dos demais

    Dispensa sem justa causa:02/02/2016.

    fatos impeditivos é do empregador, à luz do que dispõe o artigo 818
    da CLT e, ainda, o enunciado da Súmula 6 do TST, em seu item

    Paradigma: Américo Gomes Coelho Netto(fls. 1062/1085):

    VIII.
    Admissão: 28/08/2013
    Com efeito, verifico por meio das fichas de empregado juntadas aos
    autos que Reclamante e os paradigmas exerceram as seguintes

    Lotação: AG BH BURITIS BSR COML

    funções, durante o contrato de trabalho:
    Cargo: GTE RELAC EMPRESAS II
    Reclamante: Cristian Fernando de Freitas (fls. 1159/1206):
    Não há ocorrências de alteração de cargo/nível
    Admissão: 28/12/2011
    Transferências entre lotações:
    Lotação: AG BH PAMPULHA BSR COML

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 145670

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