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    TRT3 | 3104/2020 | Página 8258

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    TRT3 19/11/2020 | Folha | 8258 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 19/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3104/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2020

    8258

    0110900-42.2007.5.03.0084
    Execução Fiscal
    EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN)

    PODER JUDICIÁRIO

    EXECUTADO: VASCONCELOS & CASTELO BRANCO LTDA,

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    BOSCO CASTELO BRANCO FILHO
    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfec237
    BOSCO CASTELO BRANCO FILHO

    proferida nos autos.
    SENTENÇA

    Endereço desconhecido

    RELATÓRIO
    SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, propôs
    a presente ação trabalhista em face de NEXA RECURSOS
    EDITAL DE INTIMAÇÃO PJe

    MINERAIS S.A.e VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que:
    realizava as mesmas atividades dos paradigmas apontados; foi
    admitido pelas reclamadas em 06.05.2002, na função de Operador

    O Exmo. Dr. JOÃO OTÁVIO FIDANZA FROTA, Juiz da Vara do
    Trabalho, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente
    EXPEDIENTE virem, ou dele tiverem conhecimento que, por se
    encontrar em local incerto e não sabido fica, por meio deste,
    INTIMADOS os reclamados: VASCONCELOS & CASTELO
    BRANCO LTDA e BOSCO CASTELO BRANCO FILHO, para ficar
    ciente da r. sentença Id afd4456.
    E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é
    passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de
    costume, na sede desta vara.
    Em 19 de novembro de 2020.
    PARACATU/MG, 19 de novembro de 2020.

    de Boltec, sendo dispensado, sem justa causa, em 06.05.2019;
    esteve sujeito a jornada extraordinária, mas não recebeu a
    integralidade das horas extras devidas; não usufruía da
    integralidade do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art.
    298 da CLT; realizou horas itinerantes sem a paga respectiva;
    permanecia à disposição da reclamada antes e depois da jornada
    laboral; não foi observada a redução da hora noturna e nem
    quitadas as horas prorrogadas; não gozou corretamente do repouso
    semanal remunerado. Diante de tais alegações, formulou os
    pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$572.619,47.
    Juntou documentos e procuração.
    Conciliação recusada.
    As reclamadas, devidamente qualificadas, se opuseram à pretensão

    DEUSLIRA SOUSA AFONSO

    inicial, com contestação conjunta escrita, compilada de documentos
    e suscitaram inépcia. Arguiram prescrição. Rebateram todas as

    Notificação

    alegações do reclamante e pugnaram, ao final, pela improcedência.
    Requereram compensação/dedução. Juntaram documentos e

    Processo Nº ATOrd-0010482-42.2020.5.03.0084
    AUTOR
    SERGIO MARTINS DE OLIVEIRA
    ADVOGADO
    SAVIO HENRIQUE SANTOS
    SANTIAGO(OAB: 152588/MG)
    ADVOGADO
    Stenio Santos Santiago(OAB:
    108931/MG)
    RÉU
    VOTORANTIM S.A.
    ADVOGADO
    RAFAEL TADEU SANTOS DE
    SOUZA(OAB: 101781/MG)
    RÉU
    NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
    ADVOGADO
    RAFAEL TADEU SANTOS DE
    SOUZA(OAB: 101781/MG)
    ADVOGADO
    LEILA AZEVEDO SETTE(OAB:
    22864/MG)
    TESTEMUNHA
    DIOGO CESAR CAEXETA
    TESTEMUNHA
    JULIANO ANTONIO ALVES

    procuração.

    Intimado(s)/Citado(s):

    por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 as alterações

    - NEXA RECURSOS MINERAIS S.A.
    - VOTORANTIM S.A.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 159452

    Impugnação do reclamante,ID. c46b825.
    Colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da preposta
    das reclamadas e ouvidas duas testemunhas.
    Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
    Razões finais orais remissivas.
    Rejeitada a última tentativa de conciliação.
    Decido.
    FUNDAMENTAÇÃO
    Aplicação da Lei 13.467/2017
    Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que

    introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do

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