TRT3 12/05/2021 | Folha | 8138 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3221/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8138
- diferenças de comissões para o período na função de gerente, a
CLAUDOMIRO MATILDES DIASajuizou reclamação trabalhista em
partir de julho/2018 até agosto/2020, decorrentes das diferenças
face de CONSTRUTORA CENTRO MINAS EMPREENDIMENTOS
devidas para a função de vendedor, com reflexos em 13º salários,
LTDA - ME e MUNICIPIO DE RAPOSOS.
férias+1/3 e, com esses, em FGTS+40%;
Foi realizado acordo com o 1º reclamado na primeira audiência,
- indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil
porém ele foi descumprido (fl. 204).
reais).
Trata-se da apuração da responsabilidade do segundo reclamado
As parcelas pecuniárias deverão ser apuradas em liquidação de
nos autos.
sentença, com incidência de juros de mora, correção monetária,
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto do
contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais
1º réu.
parâmetros e limites definidos na fundamentação supra, que
Razões finais orais pelas partes.
passam a fazer parte integrante do presente decisum.
Sem êxito a última tentativa conciliatória.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
É o relatório.
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 1.700,00,
calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$
FUNDAMENTAÇÃO
85.000,00.
O segundo reclamado sustenta não poder ser responsabilizado
Intime-se a União Federal, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT.
pelos débitos trabalhistas, eventualmente reconhecidos à parte
Intimem-se as partes.
reclamante, argumentando que o STF destacou que a
Nada mais.
responsabilização da Administração Pública não é automática,
NOVA LIMA/MG, 11 de maio de 2021.
dependendo de sua conduta culposa, não verificada no presente
ROSERIO FIRMO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
caso, pois sem nexo de causalidade.
O preposto da 1ª reclamada afirmou: “que não sabe informar até
quando a 1ª reclamada prestou serviço para o Município”.
Processo Nº ATOrd-0010074-02.2020.5.03.0165
AUTOR
CLAUDOMIRO MATILDES DIAS
ADVOGADO
JUNIA CRISTINA DE MORAIS
LIMA(OAB: 94548/MG)
RÉU
CONSTRUTORA CENTRO MINAS
EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
CARLA MARIA DOMINGOS
JUSTINO(OAB: 184971/MG)
ADVOGADO
CLEUDNA MARA NARDY(OAB:
57974/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE RAPOSOS
ADVOGADO
LUCIANO MAGALHAES OLIVEIRA
SANT ANNA(OAB: 61793/MG)
ADVOGADO
MAURICIO FARAH(OAB: 32191/MG)
É fato incontroverso nos autos a prestação de serviços da 1ª
reclamada em favor do segundo réu, pois, além do depoimento do
preposto, nos próprios contracheques do autor constava que a obra
era da prefeitura municipal de Raposos
Como mero consectário, impõe-se a responsabilidade subsidiária do
segundo reclamado, haja vista que o reclamante trabalhou, através
de vínculo formalizado com a primeira reclamada, dando
cumprimento do contrato celebrado entre os reclamados, em
benefício direto e exclusivo do segundo reclamado.
Realmente, a responsabilidade subsidiária do tomador é imperativa,
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CENTRO MINAS EMPREENDIMENTOS
LTDA - ME
- MUNICIPIO DE RAPOSOS
com espeque nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Impende salientar que a matéria em foco já se encontra pacificada
através do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 331,
itens IV, V e VI, do TST, que não faz qualquer distinção quanto às
obrigações trabalhistas de responsabilidade do tomador dos
PODER JUDICIÁRIO
serviços, abrangendo, assim, todas as verbas de natureza salarial e
JUSTIÇA DO
indenizatória, inclusive multas.
Ademais, a orientação que exsurge da Súmula 331 do TST,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09fdc4c
proferida nos autos.
SENTENÇA
estipulando a responsabilidade do tomador quanto às obrigações
inadimplidas pela empregadora, independe da legitimidade, ou não,
da terceirização. Enfatize-se que o pressuposto para sua incidência
consiste no simples inadimplemento das obrigações trabalhistas
pela empresa contratante e empregadora, mesmo em caso de
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613
legalidade e ausência de fraude na respectiva contratação.