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    TRT3 | 3221/2021 | Página 8138

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    TRT3 12/05/2021 | Folha | 8138 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 12/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3221/2021
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    8138

    - diferenças de comissões para o período na função de gerente, a

    CLAUDOMIRO MATILDES DIASajuizou reclamação trabalhista em

    partir de julho/2018 até agosto/2020, decorrentes das diferenças

    face de CONSTRUTORA CENTRO MINAS EMPREENDIMENTOS

    devidas para a função de vendedor, com reflexos em 13º salários,

    LTDA - ME e MUNICIPIO DE RAPOSOS.

    férias+1/3 e, com esses, em FGTS+40%;

    Foi realizado acordo com o 1º reclamado na primeira audiência,

    - indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil

    porém ele foi descumprido (fl. 204).

    reais).

    Trata-se da apuração da responsabilidade do segundo reclamado

    As parcelas pecuniárias deverão ser apuradas em liquidação de

    nos autos.

    sentença, com incidência de juros de mora, correção monetária,

    Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto do

    contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais

    1º réu.

    parâmetros e limites definidos na fundamentação supra, que

    Razões finais orais pelas partes.

    passam a fazer parte integrante do presente decisum.

    Sem êxito a última tentativa conciliatória.

    Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

    É o relatório.

    Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 1.700,00,
    calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$

    FUNDAMENTAÇÃO

    85.000,00.

    O segundo reclamado sustenta não poder ser responsabilizado

    Intime-se a União Federal, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT.

    pelos débitos trabalhistas, eventualmente reconhecidos à parte

    Intimem-se as partes.

    reclamante, argumentando que o STF destacou que a

    Nada mais.

    responsabilização da Administração Pública não é automática,

    NOVA LIMA/MG, 11 de maio de 2021.

    dependendo de sua conduta culposa, não verificada no presente

    ROSERIO FIRMO
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    caso, pois sem nexo de causalidade.
    O preposto da 1ª reclamada afirmou: “que não sabe informar até
    quando a 1ª reclamada prestou serviço para o Município”.

    Processo Nº ATOrd-0010074-02.2020.5.03.0165
    AUTOR
    CLAUDOMIRO MATILDES DIAS
    ADVOGADO
    JUNIA CRISTINA DE MORAIS
    LIMA(OAB: 94548/MG)
    RÉU
    CONSTRUTORA CENTRO MINAS
    EMPREENDIMENTOS LTDA - ME
    ADVOGADO
    CARLA MARIA DOMINGOS
    JUSTINO(OAB: 184971/MG)
    ADVOGADO
    CLEUDNA MARA NARDY(OAB:
    57974/MG)
    RÉU
    MUNICIPIO DE RAPOSOS
    ADVOGADO
    LUCIANO MAGALHAES OLIVEIRA
    SANT ANNA(OAB: 61793/MG)
    ADVOGADO
    MAURICIO FARAH(OAB: 32191/MG)

    É fato incontroverso nos autos a prestação de serviços da 1ª
    reclamada em favor do segundo réu, pois, além do depoimento do
    preposto, nos próprios contracheques do autor constava que a obra
    era da prefeitura municipal de Raposos
    Como mero consectário, impõe-se a responsabilidade subsidiária do
    segundo reclamado, haja vista que o reclamante trabalhou, através
    de vínculo formalizado com a primeira reclamada, dando
    cumprimento do contrato celebrado entre os reclamados, em
    benefício direto e exclusivo do segundo reclamado.
    Realmente, a responsabilidade subsidiária do tomador é imperativa,

    Intimado(s)/Citado(s):
    - CONSTRUTORA CENTRO MINAS EMPREENDIMENTOS
    LTDA - ME
    - MUNICIPIO DE RAPOSOS

    com espeque nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
    Impende salientar que a matéria em foco já se encontra pacificada
    através do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 331,
    itens IV, V e VI, do TST, que não faz qualquer distinção quanto às
    obrigações trabalhistas de responsabilidade do tomador dos

    PODER JUDICIÁRIO

    serviços, abrangendo, assim, todas as verbas de natureza salarial e

    JUSTIÇA DO

    indenizatória, inclusive multas.
    Ademais, a orientação que exsurge da Súmula 331 do TST,

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09fdc4c
    proferida nos autos.
    SENTENÇA

    estipulando a responsabilidade do tomador quanto às obrigações
    inadimplidas pela empregadora, independe da legitimidade, ou não,
    da terceirização. Enfatize-se que o pressuposto para sua incidência
    consiste no simples inadimplemento das obrigações trabalhistas
    pela empresa contratante e empregadora, mesmo em caso de

    RELATÓRIO
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 166613

    legalidade e ausência de fraude na respectiva contratação.

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