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    TRT3 | 3243/2021 | Página 5273

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    TRT3 11/06/2021 | Folha | 5273 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 11/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3243/2021
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021

    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

    5273

    para acesso ao aplicativo; Roque representava a diretoria da Avanti;

    as mensalidades pagas pelos clientes para os quais havia vendido;

    Roque e diretor da Avanti; Inovar é uma empresa de José Roque;

    o reclamante não vendia muitos contratos por mês, em média uns 5

    não sabe a relação de Inovar com a Avanti; foi contratado pela

    por mês, uma vez que ele ia apenas 2 ou 3 dias por semana; o

    Inovar para prestar serviços à Avanti; não sabe se Inovar e Avanti

    reclamante não estava obrigado ao cumprimento de horário de

    são duas empresas distintas; inicialmente a remuneração era paga

    trabalho; lançava as vendas no site da Avanti e para tanto tinha log

    em dinheiro por José Roque; posteriormente a remuneração passou

    in e senha; fazia o pré-cadastro e a matriz concluía a venda; para

    a ser paga através de um aplicativo; o pagamento em dinheiro

    resolver problemas, entrava em contato com a Avanti em Belo

    ocorreu nos 3 primeiros meses no importe de R$1.000,00 por mês;

    Horizonte, onde havia um canal para consultores; não recebia

    trabalhou para a reclamada de abril de 2015, afastou em outubro de

    ordens; o reclamante estava na mesma situação."

    2018, por motivos de doença, ficou em home office em 2019, em

    A testemunha Carlos Magno de Paula Coelho depôs que:

    virtude da pandemia, e foi desligado em junho de 2020; trabalhavam

    “atualmente trabalha para a Inovar, fazendo vistorias, desde julho

    fixos na loja o depoente, Alana e Sérgio; os outros vendedores

    de 2019; nesse período nunca viu o reclamante na Inovar, ou

    atuavam externamente.”

    realizando serviços para os reclamados José Roque e Marilda.”

    A testemunha Nilson Silva Dias depôs que: “trabalhou por um curto

    Não se olvida que tenha existido relação jurídica entre a Avanti e a

    período para José Roque na Avanti Premium, acreditando que em

    reclamada Inovar, porém, os elementos dos autos indicam que o

    2016, por cerca de 90 dias, em Uberlândia-MG; foi apresentado a

    reclamante não foi contratado pela reclamada.

    José Roque pelo reclamante e contratado para ser uma espécie de

    O reclamante ajustou a remuneração com a Avanti, bem como fazia

    gestor, tendo como atribuição desenvolver um trabalho com

    as cobranças de pagamento da ajuda de custo mensal e prêmios

    produtos diferentes; inicialmente o depoente ia trabalhar com a

    diretamente ao diretor comercial da Avanti.

    proteção veicular da Avanti Premium, depois fizeram a proposta do

    Conforme vasta prova documental apresentada com a petição

    desenvolvimento de outros produtos, como convênio funerário; o

    inicial, como conversas de Whatsapp e e-mails havidos com

    reclamante era fixo da loja e trabalhava na venda de proteção

    representante da Avanti, o reclamante não recebia ordens da

    veicular; na época a loja tinha o nome de Avanti Premium; Inovar

    reclamada e as questões relativas ao trabalho eram tratadas

    era a pessoa jurídica de José Roque; até onde tem conhecimento,

    diretamente com a Avanti.

    José Roque era o regional da Avanti no Triângulo Mineiro; sabe que

    Os e-mails apresentados em réplica, ID. ca2e01f - Pág. 1, não são

    José Roque era o detentor da carteira da Avanti no Triângulo

    documentos

    Mineiro, mas não sabe se ele era gerente, representante ou sócio,

    extemporaneamente, após reconhecida a preclusão da prova

    tampouco se era ele quem assinava pela empresa Avanti ou se era

    documental, conforme ID. d0152ac - Pág. 1. Ainda que assim não

    a esposa dele, de nome Marilda; trabalhavam fixos na loja o

    fosse, sobreditos e-mails não se referem a convites para

    reclamante, Alana e um outro que não recorda o nome, mas havia

    confraternização de final de ano e informação de cursos de

    outros externos; realizou venda de proteção veicular em cadastro do

    reciclagem, encaminhados pela Diretora Avanti – Regional

    próprio depoente feito na Avanti; as vendas eram feitas pelo sistema

    Uberlândia – Marilda Leal, e apenas evidenciam que havia relação

    da Avanti, no portal da Avanti, que acessava com log in e senha.”

    entre a reclamada e a Avanti, mas não comprovam que o

    A testemunha Alana Márcia de Melo, depôs que: “trabalha com

    reclamante fora contratado pela reclamada, através de sua sócia

    vendas de proteção automotiva; trabalha com vendas da Avanti e

    Marilda.

    também das marcas Grupo Certo e Autobem; trabalhou junto com o

    Em resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, a empresa

    reclamante na Avanti; a Avanti tem loja em Uberlândia; a depoente

    Avanti apresentou o relatório extraído do escritório virtual do

    trabalhou internamente em uma loja em Uberlândia, junto com o

    reclamante, ID. 96E9b08, que indica valores apurados em favor do

    reclamante, entre 2015 e 2018; o reclamante saiu em 2018, por

    reclamante no período de 04.11.2015 a 13.05.2020, ficando

    iniciativa própria; não sabe precisar se o reclamante continuou

    evidente que o controle de pagamentos sequer era realizado pela

    vendendo para a Avanti, mesmo sem frequentar a loja; a Inovar e a

    reclamada.

    Avanti tinham uma parceria, mas eram empresas distintas; a Inovar

    Em suma, não restaram configurados os requisitos da relação de

    cedia o espaço para os vendedores da Avanti; a depoente era

    emprego, previstos no artigo 3º da CLT em face da reclamada,

    remunerada com uma parte da taxa de adesão, tendo que passar a

    porque a reclamada Inovar não contratou, assalariou, nem exerceu

    outra para a Avanti/Premium; vendia em média 30 contratos por

    o poder diretivo sobre a prestação de serviços do autor.

    mês; trabalhou com o reclamante; recebia comissão de 6,7% sobre

    Logo, improcede o pedido de vínculo de emprego e, por

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 168055

    novos

    e

    foram

    juntados

    pelo

    autor

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