TRT3 04/08/2021 | Folha | 6329 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
6329
O perito perguntou que hora foi o acidente do Sr. José Dirceu. A Sra
levantasse a telha para que o senhor Francisco, que teria sido
Ivone declarou que foi entre 14:30 e 14:40 horas, que ela não
contratado para o conserto do telhado pudesse executar o seu
lembra a hora certinha.
trabalho; que a empresa possuía uma escada que falecido dela se
O perito perguntou a Sra. Ivone que horário o Sr. Sérgio chegou no
utilizou para subir ao telhado; que pela narrativa do laudo pericial, o
barracão. A Sra. Ivone declarou que o Sr. Sérgio chegou por volta
Sr.. Francisco chegou e o falecido, Sr.. Dirceu já se encontrava no
das 12:30 ou 12:40 horas.
alto do telhado; que após o falecido Sr.. Dirceu passar pelo
O perito perguntou se ela presenciou o Sr. Sérgio conversar com o
escritório onde se encontrava dona Ivone esta não teve mais visão
Sr. José Dirceu. A Sra. Ivone declarou que como eles estavam no
do que este faria; que o depte já teve mais de 300 funcionários e
interior do barracão e ela estava no escritório ela não viu ou ouviu a
tem conhecimentos de empregados que, por apenas subir em
conversa dos dois.
escadas, podem ficar tontos e esclareceu então ao Sr.. Dirceu que
O perito perguntou a Sra. Ivone onde o Sr. Sérgio estava quando o
ele iria apenas auxiliar o Sr. Francisco a subir a telha do chão que
Sr. José Dirceu subiu no telhado. A Sra. Ivone declarou que o Sr.
seria trocada no telhado; que o depte foi ao galpão apenas apanhar
Sérgio estava na oficina, local que fica quando estava no barracão.
um cheque, olhou e percebeu que a telha estava colocada e se
O Sr. José Dirceu pegou uma escada e subiu no telhado.
retirou sendo que, na sua lógica, tanto Sr. Francisco quanto o
O perito perguntou quando o Sr. Sérgio foi embora. A Sra. Ivone
falecido Sr.. Dirceu já haviam se retirado; que 05 minutos após sua
declarou que foi embora quando o serviço já estava no final." (Id.
saída, tempo que levou para chegar em outra empresa, recebeu
289923c - Pág. 6).
comunicado que o Sr.. Dirceu havia caído do telhado; que o depte
Concluiu o perito, nos seguintes termos:
voltou imediatamente ao galpão sendo que o Sr.. Francisco já havia
"11 – CONCLUSÃO
acionado o Corpo de Bombeiros e encaminhou o Sr.. Dirceu para o
Considerando a realização de diligência, coleta de dados,
hospital advindo daí o óbito; que o Sr.. Francisco não fez pedidos de
informações, avaliações qualitativas e também as evidências
EPI ao depte já que o depte tem costume de uma vez ao ano, antes
apresentadas neste Laudo, consolidadas com a análise de
das chuvas, pedir para o Sr.. Francisco fazer uma revisão em 3000
dispositivos legais em vigência, o Perito conclui:
metros quadrados de telhado; que o Sr.. Francisco já foi funcionário
11.1 - QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO:
do depte sendo que corda e cinto de segurança já estão disponíveis
O perito conclui que o acidente ocorreu pela falta de
na empresa do depte; que o falecido José Dirceu tinha tarefas e
cumprimento de procedimentos de segurança pela Reclamada
serviços diversos em especial lavar automóveis; que a atividade de
e pelo Reclamante para trabalho em altura, uma vez que para
lavar automóveis não ficava no local onde ocorreu o acidente; que
movimentar sobre telhado é obrigatório que os funcionários
como o serviço mais tranquilo da empresa era o de lavar
façam análise de risco antes do início das atividades, abrem e
automóveis o depte pediu então ao falecido Sr. José Dirceu para
assinem a PT - Permissão de Trabalho, utilizem cinto de
auxiliar o Sr.. Francisco; que a estatura do reclamante não tem
segurança individual, prendam o cinto de segurança em ponto
qualquer relação com sua indicação ao serviço; que nunca havia
de ancoragem ou linha de vida para desenvolver suas atividades,
solicitado ao falecido Sr.. José Dirceu auxílio em trabalho
conforme previsto na legislação abaixo destacada.
semelhante ao do acidente." (Id. 8f835e8 - Pág. 2).
A falha foi O Sr. José Dirceu não estar usando cinto de
A testemunha indicada pelo demandante afirmou "que não se
segurança e preso a linha de vida ou ponto de ancoragem.
recorda o ano do acidente; que o horário do acidente teria sido de
Outra falha identificada foi a falta de cumprimento da NR 35 em
13:00/13:05h em diante; que vendia picolé frente a frente ao local
relação AOS TREINAMENTOS NECESSÁRIOS para trabalho em
onde teve o acidente; que um rapaz conhecido do depte colocou a
altura e aos treinamentos previstos na NR06 sobre utilização de
escada na parede e o falecido Sr.. José Dirceu subiu em tal escada
EPI e EPC." (Id. 289923c - Pág. 16) (grifos originais).
até a marquize; que o Sr.. José Dirceu andou pela marquize, pulou
Extrai-se do laudo que ficou comprovada a conduta ilícita da
denominado "caixote" e aí o depte não viu mais nada; que
reclamada.
posteriormente só ouviu o barulho da queda do falecido Sr.. José
Passo, então, à análise dos depoimentos prestados em audiência:
Dirceu; que não conhece o Sr.. Francisco por nome; que não viu
O segundo reclamado, Sr. Sérgio Pedreiro, declarou "que a Sra.
ninguém a chegar no local para ajudar o Sr.. José Dirceu a subir a
Ivone estava no local onde ocorreu o acidente mas no escritório;
telha; que nunca tinha visto o falecido Sr.. José Dirceu antes do
que o Sr.. Dirceu estava no galpão; que o depte não estava no local;
mencionado evento; que nunca tinha visto o Sr.. José Dirceu; que
que a determinação do depte foi para que o falecido do chão,
nunca foi dito ao depte o nome do falecido Sr.. José Dirceu; que
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