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    TRT3 | 3281/2021 | Página 6329

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    TRT3 04/08/2021 | Folha | 6329 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 04/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3281/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021

    6329

    O perito perguntou que hora foi o acidente do Sr. José Dirceu. A Sra

    levantasse a telha para que o senhor Francisco, que teria sido

    Ivone declarou que foi entre 14:30 e 14:40 horas, que ela não

    contratado para o conserto do telhado pudesse executar o seu

    lembra a hora certinha.

    trabalho; que a empresa possuía uma escada que falecido dela se

    O perito perguntou a Sra. Ivone que horário o Sr. Sérgio chegou no

    utilizou para subir ao telhado; que pela narrativa do laudo pericial, o

    barracão. A Sra. Ivone declarou que o Sr. Sérgio chegou por volta

    Sr.. Francisco chegou e o falecido, Sr.. Dirceu já se encontrava no

    das 12:30 ou 12:40 horas.

    alto do telhado; que após o falecido Sr.. Dirceu passar pelo

    O perito perguntou se ela presenciou o Sr. Sérgio conversar com o

    escritório onde se encontrava dona Ivone esta não teve mais visão

    Sr. José Dirceu. A Sra. Ivone declarou que como eles estavam no

    do que este faria; que o depte já teve mais de 300 funcionários e

    interior do barracão e ela estava no escritório ela não viu ou ouviu a

    tem conhecimentos de empregados que, por apenas subir em

    conversa dos dois.

    escadas, podem ficar tontos e esclareceu então ao Sr.. Dirceu que

    O perito perguntou a Sra. Ivone onde o Sr. Sérgio estava quando o

    ele iria apenas auxiliar o Sr. Francisco a subir a telha do chão que

    Sr. José Dirceu subiu no telhado. A Sra. Ivone declarou que o Sr.

    seria trocada no telhado; que o depte foi ao galpão apenas apanhar

    Sérgio estava na oficina, local que fica quando estava no barracão.

    um cheque, olhou e percebeu que a telha estava colocada e se

    O Sr. José Dirceu pegou uma escada e subiu no telhado.

    retirou sendo que, na sua lógica, tanto Sr. Francisco quanto o

    O perito perguntou quando o Sr. Sérgio foi embora. A Sra. Ivone

    falecido Sr.. Dirceu já haviam se retirado; que 05 minutos após sua

    declarou que foi embora quando o serviço já estava no final." (Id.

    saída, tempo que levou para chegar em outra empresa, recebeu

    289923c - Pág. 6).

    comunicado que o Sr.. Dirceu havia caído do telhado; que o depte

    Concluiu o perito, nos seguintes termos:

    voltou imediatamente ao galpão sendo que o Sr.. Francisco já havia

    "11 – CONCLUSÃO

    acionado o Corpo de Bombeiros e encaminhou o Sr.. Dirceu para o

    Considerando a realização de diligência, coleta de dados,

    hospital advindo daí o óbito; que o Sr.. Francisco não fez pedidos de

    informações, avaliações qualitativas e também as evidências

    EPI ao depte já que o depte tem costume de uma vez ao ano, antes

    apresentadas neste Laudo, consolidadas com a análise de

    das chuvas, pedir para o Sr.. Francisco fazer uma revisão em 3000

    dispositivos legais em vigência, o Perito conclui:

    metros quadrados de telhado; que o Sr.. Francisco já foi funcionário

    11.1 - QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO:

    do depte sendo que corda e cinto de segurança já estão disponíveis

    O perito conclui que o acidente ocorreu pela falta de

    na empresa do depte; que o falecido José Dirceu tinha tarefas e

    cumprimento de procedimentos de segurança pela Reclamada

    serviços diversos em especial lavar automóveis; que a atividade de

    e pelo Reclamante para trabalho em altura, uma vez que para

    lavar automóveis não ficava no local onde ocorreu o acidente; que

    movimentar sobre telhado é obrigatório que os funcionários

    como o serviço mais tranquilo da empresa era o de lavar

    façam análise de risco antes do início das atividades, abrem e

    automóveis o depte pediu então ao falecido Sr. José Dirceu para

    assinem a PT - Permissão de Trabalho, utilizem cinto de

    auxiliar o Sr.. Francisco; que a estatura do reclamante não tem

    segurança individual, prendam o cinto de segurança em ponto

    qualquer relação com sua indicação ao serviço; que nunca havia

    de ancoragem ou linha de vida para desenvolver suas atividades,

    solicitado ao falecido Sr.. José Dirceu auxílio em trabalho

    conforme previsto na legislação abaixo destacada.

    semelhante ao do acidente." (Id. 8f835e8 - Pág. 2).

    A falha foi O Sr. José Dirceu não estar usando cinto de

    A testemunha indicada pelo demandante afirmou "que não se

    segurança e preso a linha de vida ou ponto de ancoragem.

    recorda o ano do acidente; que o horário do acidente teria sido de

    Outra falha identificada foi a falta de cumprimento da NR 35 em

    13:00/13:05h em diante; que vendia picolé frente a frente ao local

    relação AOS TREINAMENTOS NECESSÁRIOS para trabalho em

    onde teve o acidente; que um rapaz conhecido do depte colocou a

    altura e aos treinamentos previstos na NR06 sobre utilização de

    escada na parede e o falecido Sr.. José Dirceu subiu em tal escada

    EPI e EPC." (Id. 289923c - Pág. 16) (grifos originais).

    até a marquize; que o Sr.. José Dirceu andou pela marquize, pulou

    Extrai-se do laudo que ficou comprovada a conduta ilícita da

    denominado "caixote" e aí o depte não viu mais nada; que

    reclamada.

    posteriormente só ouviu o barulho da queda do falecido Sr.. José

    Passo, então, à análise dos depoimentos prestados em audiência:

    Dirceu; que não conhece o Sr.. Francisco por nome; que não viu

    O segundo reclamado, Sr. Sérgio Pedreiro, declarou "que a Sra.

    ninguém a chegar no local para ajudar o Sr.. José Dirceu a subir a

    Ivone estava no local onde ocorreu o acidente mas no escritório;

    telha; que nunca tinha visto o falecido Sr.. José Dirceu antes do

    que o Sr.. Dirceu estava no galpão; que o depte não estava no local;

    mencionado evento; que nunca tinha visto o Sr.. José Dirceu; que

    que a determinação do depte foi para que o falecido do chão,

    nunca foi dito ao depte o nome do falecido Sr.. José Dirceu; que

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 170693

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