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    TRT3 | 3544/2022 | Página 4468

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    TRT3 24/08/2022 | Folha | 4468 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    3544/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022

    4468

    UNIÃO FEDERAL (AGU).

    Apresentada defesa pela União às fls. 1151/1163.

    Pleiteiam os autores a nulidade do ato administrativo fiscal, uma vez

    Realizada audiência (fls. 1329/1330), determinada realização de

    que amparados no fato de que a utilização do Sistema de

    perícia.

    Bilhetagem Eletrônica serviria de base para apuração da real

    Impugnação à defesa e documentos apresentada às fls. 1348/1353.

    jornada de trabalho dos empregados das empresas autoras, o que

    Ministério Público do Trabalho se manifestou às fls. 1358 e

    alcançaria também os procedimentos em curso no Ministério

    seguintes, sustentando que “a jurisprudência do E. Tribunal

    Público Federal e do Trabalho, requerendo, ainda, a condenação da

    Regional do Trabalho da 3ª Região demonstra a existência de rígido

    ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

    controle no que tange à utilização do sistema de bilhetagem

    Ao exame do pedido de concessão de liminar para imediata

    eletrônica, tanto por parte das empresas, através de regulamentos

    suspensão dos processos administrativos, dos procedimentos no

    internos e aplicação de penalidades, quanto por parte da

    âmbito do Ministério Público do Trabalho e da cobrança de multas e

    BHTRANS, o que contraria a alegação de descontrole sistemático e

    contribuições sociais, não se vislumbrou o necessário perigo de

    ausência de fiscalização quanto à utilização dos cartões (pessoais e

    dano irreparável ou de difícil reparação para que fosse acolhida a

    intransferíveis) pelos operadores” (fls. 1375), dentre outras

    pretensão (fls. 930), restando indeferido o pedido liminar.

    alegações.

    Em análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o

    Em novo pronunciamento (fls. 1769/1770), nomeou-se o perito

    pedido liminar, foram elencadas as razões pelas quais não se

    Marcos Augusto Pego Lenk para elaboração de laudo oficial, a fim

    encontra amparo a tese de utilização do sistema de bilhetagem

    de seexaminar a validade das informações obtidas pelo

    eletrônica como prova da real jornada dos trabalhadores,

    softwareusado pela equipe de fiscalização GETRAC, antes da

    destacando-se a ocorrência de, a título de ilustração, constar “no

    análise de todo o arcabouço jurídico acerca dos deveres e

    auto de infração nº e em "Planilha CCIT" 20.654.406-5 o nome do

    responsabilidades das concessionárias do transporte público, em

    empregado Wildembergue dos Santos Froes com viagens

    face da notória complexidade do caso dos autos.

    realizadas entre 14.05.2011 a 25.08.2011 (ID 66ca9ec -Pág. 13 e

    Em oportunidade de saneamento do processo, foi chamado o feito a

    14), sendo que referido empregado já se encontrava falecido ao

    ordem, tendo o juízo resolvido pela extinção do processo sem

    menos na maior parte do período, conforme comprova o atestado

    resolução do mérito (fls. 2021/2028).

    de óbito datado de 20.05.2011 (ID Num. 66ca9ec - Pág. 15).

    As rés interpuseram recurso ordinário (fls. 2033/2047),

    Determinou-se a apresentação de documentos que

    apresentando, por sua vez, a União seus embargos de declaração

    fundamentassem o deferimento requerido (fls. 1010/1012).

    (fls. 2056/2058), com manifestações recíprocas.

    Em atenção ao determinado, vieram aos autos os documentos

    Proferida decisão, em sede de medida cautelar inominada

    pertinentes, tendo o juízo se pronunciado no sentido de que “os

    (0010742-22.2016.5.03.0000), deferindo “liminar inaudita altera

    autores lograram comprovar os requisitos ensejadores do

    pars, exclusivamente para conferir efeito suspensivo ao recurso

    deferimento liminar da medida aforada neste Juízo, quais sejam, o

    ordinário interposto pelas requerentes, e, com isso,

    fumus boni iurise o per iculum in mora. Há a verossimilhança das

    restabelecer, até o final julgamento do recurso ordinário, os

    alegações dos autores, indicando que a metodologia utilizada pelo

    efeitos da tutela antecipada concedida no Id eb56c86, que

    Ministério do Trabalho e Emprego, quer para apurar o excesso da

    determinou "a suspensão dos processos administrativos e da

    jornada de trabalho não pago, quer para apurar outras infrações

    cobrança de multas e contribuições sociais relativas aos autos

    trabalhistas, mediante os relatórios de viagens obtidos através dos

    de infração e NDFC quando fundados na utilização do Sistema

    bilhetes eletrônicos, apresentaram graves inconsistências, como o

    de Bilhetagem Eletrônica para apuração de jornada” (fls.

    registro de jornada de trabalhadores já falecidos” (fls. 1075). Diante

    2063/2079).

    disso, em 16 de fevereiro de 2016,foi dado parcial procedência

    Embargos de declaração julgados procedentes para, “apreciando o

    ao pedido de revisão da decisão anteriormente proferida,

    pedido de honorários advocatícios e condenar os autores ao

    determinando-se “liminarmente, até o julgamento final da

    pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por

    presente ação declaratória,a suspensão dos processos

    cento) do valor atribuído à causa a ser revertido em favor da ré” (fls.

    administrativos e da cobrança de multas e contribuições sociais

    2100/2101).

    relativas aos autos de infração e NDFC quando fundados na

    Agravo regimental interposto pela União, em que se manteve “a

    utilização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica para apuração de

    decisão agravada e submeto o presente Agravo Regimental, a

    jornada” (fls. 1076).

    julgamento pela d. 1ª Turma deste Regional, órgão competente para

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 187591

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