TRT3 24/08/2022 | Folha | 4468 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
4468
UNIÃO FEDERAL (AGU).
Apresentada defesa pela União às fls. 1151/1163.
Pleiteiam os autores a nulidade do ato administrativo fiscal, uma vez
Realizada audiência (fls. 1329/1330), determinada realização de
que amparados no fato de que a utilização do Sistema de
perícia.
Bilhetagem Eletrônica serviria de base para apuração da real
Impugnação à defesa e documentos apresentada às fls. 1348/1353.
jornada de trabalho dos empregados das empresas autoras, o que
Ministério Público do Trabalho se manifestou às fls. 1358 e
alcançaria também os procedimentos em curso no Ministério
seguintes, sustentando que “a jurisprudência do E. Tribunal
Público Federal e do Trabalho, requerendo, ainda, a condenação da
Regional do Trabalho da 3ª Região demonstra a existência de rígido
ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
controle no que tange à utilização do sistema de bilhetagem
Ao exame do pedido de concessão de liminar para imediata
eletrônica, tanto por parte das empresas, através de regulamentos
suspensão dos processos administrativos, dos procedimentos no
internos e aplicação de penalidades, quanto por parte da
âmbito do Ministério Público do Trabalho e da cobrança de multas e
BHTRANS, o que contraria a alegação de descontrole sistemático e
contribuições sociais, não se vislumbrou o necessário perigo de
ausência de fiscalização quanto à utilização dos cartões (pessoais e
dano irreparável ou de difícil reparação para que fosse acolhida a
intransferíveis) pelos operadores” (fls. 1375), dentre outras
pretensão (fls. 930), restando indeferido o pedido liminar.
alegações.
Em análise do pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o
Em novo pronunciamento (fls. 1769/1770), nomeou-se o perito
pedido liminar, foram elencadas as razões pelas quais não se
Marcos Augusto Pego Lenk para elaboração de laudo oficial, a fim
encontra amparo a tese de utilização do sistema de bilhetagem
de seexaminar a validade das informações obtidas pelo
eletrônica como prova da real jornada dos trabalhadores,
softwareusado pela equipe de fiscalização GETRAC, antes da
destacando-se a ocorrência de, a título de ilustração, constar “no
análise de todo o arcabouço jurídico acerca dos deveres e
auto de infração nº e em "Planilha CCIT" 20.654.406-5 o nome do
responsabilidades das concessionárias do transporte público, em
empregado Wildembergue dos Santos Froes com viagens
face da notória complexidade do caso dos autos.
realizadas entre 14.05.2011 a 25.08.2011 (ID 66ca9ec -Pág. 13 e
Em oportunidade de saneamento do processo, foi chamado o feito a
14), sendo que referido empregado já se encontrava falecido ao
ordem, tendo o juízo resolvido pela extinção do processo sem
menos na maior parte do período, conforme comprova o atestado
resolução do mérito (fls. 2021/2028).
de óbito datado de 20.05.2011 (ID Num. 66ca9ec - Pág. 15).
As rés interpuseram recurso ordinário (fls. 2033/2047),
Determinou-se a apresentação de documentos que
apresentando, por sua vez, a União seus embargos de declaração
fundamentassem o deferimento requerido (fls. 1010/1012).
(fls. 2056/2058), com manifestações recíprocas.
Em atenção ao determinado, vieram aos autos os documentos
Proferida decisão, em sede de medida cautelar inominada
pertinentes, tendo o juízo se pronunciado no sentido de que “os
(0010742-22.2016.5.03.0000), deferindo “liminar inaudita altera
autores lograram comprovar os requisitos ensejadores do
pars, exclusivamente para conferir efeito suspensivo ao recurso
deferimento liminar da medida aforada neste Juízo, quais sejam, o
ordinário interposto pelas requerentes, e, com isso,
fumus boni iurise o per iculum in mora. Há a verossimilhança das
restabelecer, até o final julgamento do recurso ordinário, os
alegações dos autores, indicando que a metodologia utilizada pelo
efeitos da tutela antecipada concedida no Id eb56c86, que
Ministério do Trabalho e Emprego, quer para apurar o excesso da
determinou "a suspensão dos processos administrativos e da
jornada de trabalho não pago, quer para apurar outras infrações
cobrança de multas e contribuições sociais relativas aos autos
trabalhistas, mediante os relatórios de viagens obtidos através dos
de infração e NDFC quando fundados na utilização do Sistema
bilhetes eletrônicos, apresentaram graves inconsistências, como o
de Bilhetagem Eletrônica para apuração de jornada” (fls.
registro de jornada de trabalhadores já falecidos” (fls. 1075). Diante
2063/2079).
disso, em 16 de fevereiro de 2016,foi dado parcial procedência
Embargos de declaração julgados procedentes para, “apreciando o
ao pedido de revisão da decisão anteriormente proferida,
pedido de honorários advocatícios e condenar os autores ao
determinando-se “liminarmente, até o julgamento final da
pagamento de honorários advocatícios na base de 10% (dez por
presente ação declaratória,a suspensão dos processos
cento) do valor atribuído à causa a ser revertido em favor da ré” (fls.
administrativos e da cobrança de multas e contribuições sociais
2100/2101).
relativas aos autos de infração e NDFC quando fundados na
Agravo regimental interposto pela União, em que se manteve “a
utilização do Sistema de Bilhetagem Eletrônica para apuração de
decisão agravada e submeto o presente Agravo Regimental, a
jornada” (fls. 1076).
julgamento pela d. 1ª Turma deste Regional, órgão competente para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187591