TRT5 01/02/2022 | Folha | 2946 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3404/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022
2946
pleitos julgados procedentes, a partir dos valores atribuídos
observância às alíquotas vigentes, nos termos do Ato Declaratório
aos mesmos pelo(a) autor(a) na inicial ou em
nº 01, de 27.03.2009, da PGFN, devendo, ainda, ser observada a
aditamento/emenda à inicial, ficando excluído do cômputo
não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, que
pleito extinto sem resolução de mérito.
ostentam natureza indenizatória.
No caso, considerando a decisão vinculante do Supremo Tribunal
Atente a Secretária do Juízo para, tão logo transitada em
Federal na (ADI 5766) e o deferimento, no presente caso, do pedido
julgado a condenação envolvendo quantia líquida, proceder à
de justiça gratuita, a parte autora fica isenta de pagamento de
atualização dos cálculos e notificar a(o) Reclamada(o) para o
honorários advocatícios de sucumbência em relação ao(s)
cumprimento da sentença, observando-se que, não havendo o
pedido(s) julgado(s) improcedente(s).
pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48
Impende ressalvar que a verba honorária não incide sobre o
horas (art. 880 CLT,) contados da aludida notificação,
acréscimo de 50% previsto no art. 467 do Diploma Consolidado
considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato,
Trabalhista, haja vista que esta norma, a rigor técnico, tem
serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não
natureza jurídica de norma processual destinada a coagir o devedor
havendo necessidade de expedição de mandado de citação
a adimplir uma obrigação de direito material - pagamento de verbas
(art. 523 §3º do CPC/15).
resilitórias incontroversas até determinado marco processual -, e por
As notificações da(o) acionada(o) destinadas ao cumprimento
tal razão mais se assemelha a uma astreinte legalmente instituída e
da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão
tarifada.
ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados,
Atente-se para a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 349
nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15.
da SDI-I do TST, no sentido de que a base de cálculo dos
3. DISPOSITIVO
honorários de sucumbência é o valor bruto da liquidação, sem o
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
abatimento dos descontos previdenciários ou fiscais.
PROCEDENTE EM PARTE a pretensão objeto desta reclamação
Finalmente, observe-se que é vedada a compensação (ou dedução)
trabalhista ajuizada por JULIETA RODRIGUES BATISTA, NEUZA
de qualquer dos honorários advocatícios com os créditos ou débitos
DA COSTA TORRES e SAMARA NASCIMENTO SOUZA,
trabalhistas do(a) autor(a) ou da(o) reclamada(o), conforme
condenando os reclamados O FAZENDÃO SERVIÇOS AGRÍCOLA
determinação contida no § 3º, art. 791-A da CLT, bem como atente-
LTDA EPP e MARCIO DA SILVA MACIEL MONTEIRO ao
se para o conteúdo do art. 98, §2º, do CPC/2015.
pagamento das parcelas indicadas na fundamentação, que passa a
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
integrar o presente dispositivo. Fixa-se o débito dos reclamados em
Liquidação mediante cálculos, observando-se os períodos
R$ 81.787,75, atualizado até 31/01/2022, conforme planilha em
contratuais incontroversos, a base de cálculo adotada e a dedução
anexo, que integra esta decisão. Custas no valor de R$ 1.635,76
dos dias não laborados e dos valores já pagos sob idêntico título ou
pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação.
rubrica.
Deferidos às autoras os benefícios da Justiça Gratuita.
Juros e Correção monetária na forma da decisão proferida na Ação
Notifiquem-se as partes.
Direta de Constitucionalidade nº 58 MC/DF, devendo ser aplicado o
JUAZEIRO/BA, 24 de janeiro de 2022.
IPCA-e juros TRD até a data de ajuizamento da ação, e a taxa
SELIC a partir de então, como índice único de correção monetária e
juros de mora, até a quitação do feito.
GERCILIO ALVES MOURA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JUAZEIRO/BA, 25 de janeiro de 2022.
Contribuições previdenciárias devidas pela reclamada e incidentes
sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se, desde já, a
ERICK MICHAEL GONCALVES DE SOUZA
dedução da cota parte do reclamante, obedecido o teto da
Assessor
contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
114, §3º e CLT, art. 876, parágrafo único).
IRPF nos termos do art. 74 e seguintes da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho de 02/05/2006,
com observância do Decreto 3000/1999. Determina-se que o
cálculo do imposto de renda seja efetuado mês a mês, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177770
Processo Nº ATSum-0000501-97.2021.5.05.0342
RECLAMANTE
MARIA NUNES AMANCIO
ADVOGADO
FABIO AMORIM DE CASTRO(OAB:
26476/BA)
RECLAMADO
O FAZENDAO SERVICOS AGRICOLA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NUNES AMANCIO