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    TRT5 | 3404/2022 | Página 2946

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    TRT5 01/02/2022 | Folha | 2946 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    Judiciário ● 01/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    3404/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022

    2946

    pleitos julgados procedentes, a partir dos valores atribuídos

    observância às alíquotas vigentes, nos termos do Ato Declaratório

    aos mesmos pelo(a) autor(a) na inicial ou em

    nº 01, de 27.03.2009, da PGFN, devendo, ainda, ser observada a

    aditamento/emenda à inicial, ficando excluído do cômputo

    não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, que

    pleito extinto sem resolução de mérito.

    ostentam natureza indenizatória.

    No caso, considerando a decisão vinculante do Supremo Tribunal

    Atente a Secretária do Juízo para, tão logo transitada em

    Federal na (ADI 5766) e o deferimento, no presente caso, do pedido

    julgado a condenação envolvendo quantia líquida, proceder à

    de justiça gratuita, a parte autora fica isenta de pagamento de

    atualização dos cálculos e notificar a(o) Reclamada(o) para o

    honorários advocatícios de sucumbência em relação ao(s)

    cumprimento da sentença, observando-se que, não havendo o

    pedido(s) julgado(s) improcedente(s).

    pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48

    Impende ressalvar que a verba honorária não incide sobre o

    horas (art. 880 CLT,) contados da aludida notificação,

    acréscimo de 50% previsto no art. 467 do Diploma Consolidado

    considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato,

    Trabalhista, haja vista que esta norma, a rigor técnico, tem

    serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não

    natureza jurídica de norma processual destinada a coagir o devedor

    havendo necessidade de expedição de mandado de citação

    a adimplir uma obrigação de direito material - pagamento de verbas

    (art. 523 §3º do CPC/15).

    resilitórias incontroversas até determinado marco processual -, e por

    As notificações da(o) acionada(o) destinadas ao cumprimento

    tal razão mais se assemelha a uma astreinte legalmente instituída e

    da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão

    tarifada.

    ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados,

    Atente-se para a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 349

    nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15.

    da SDI-I do TST, no sentido de que a base de cálculo dos

    3. DISPOSITIVO

    honorários de sucumbência é o valor bruto da liquidação, sem o

    Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo

    abatimento dos descontos previdenciários ou fiscais.

    PROCEDENTE EM PARTE a pretensão objeto desta reclamação

    Finalmente, observe-se que é vedada a compensação (ou dedução)

    trabalhista ajuizada por JULIETA RODRIGUES BATISTA, NEUZA

    de qualquer dos honorários advocatícios com os créditos ou débitos

    DA COSTA TORRES e SAMARA NASCIMENTO SOUZA,

    trabalhistas do(a) autor(a) ou da(o) reclamada(o), conforme

    condenando os reclamados O FAZENDÃO SERVIÇOS AGRÍCOLA

    determinação contida no § 3º, art. 791-A da CLT, bem como atente-

    LTDA EPP e MARCIO DA SILVA MACIEL MONTEIRO ao

    se para o conteúdo do art. 98, §2º, do CPC/2015.

    pagamento das parcelas indicadas na fundamentação, que passa a

    PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO

    integrar o presente dispositivo. Fixa-se o débito dos reclamados em

    Liquidação mediante cálculos, observando-se os períodos

    R$ 81.787,75, atualizado até 31/01/2022, conforme planilha em

    contratuais incontroversos, a base de cálculo adotada e a dedução

    anexo, que integra esta decisão. Custas no valor de R$ 1.635,76

    dos dias não laborados e dos valores já pagos sob idêntico título ou

    pelos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação.

    rubrica.

    Deferidos às autoras os benefícios da Justiça Gratuita.

    Juros e Correção monetária na forma da decisão proferida na Ação

    Notifiquem-se as partes.

    Direta de Constitucionalidade nº 58 MC/DF, devendo ser aplicado o

    JUAZEIRO/BA, 24 de janeiro de 2022.

    IPCA-e juros TRD até a data de ajuizamento da ação, e a taxa
    SELIC a partir de então, como índice único de correção monetária e
    juros de mora, até a quitação do feito.

    GERCILIO ALVES MOURA
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
    JUAZEIRO/BA, 25 de janeiro de 2022.

    Contribuições previdenciárias devidas pela reclamada e incidentes
    sobre as parcelas de natureza salarial, autorizando-se, desde já, a

    ERICK MICHAEL GONCALVES DE SOUZA

    dedução da cota parte do reclamante, obedecido o teto da

    Assessor

    contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social
    vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art.
    114, §3º e CLT, art. 876, parágrafo único).
    IRPF nos termos do art. 74 e seguintes da Consolidação dos
    Provimentos da Corregedoria da Justiça do Trabalho de 02/05/2006,
    com observância do Decreto 3000/1999. Determina-se que o
    cálculo do imposto de renda seja efetuado mês a mês, em

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 177770

    Processo Nº ATSum-0000501-97.2021.5.05.0342
    RECLAMANTE
    MARIA NUNES AMANCIO
    ADVOGADO
    FABIO AMORIM DE CASTRO(OAB:
    26476/BA)
    RECLAMADO
    O FAZENDAO SERVICOS AGRICOLA
    LTDA
    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARIA NUNES AMANCIO

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