Pular para o conteúdo
[email protected]
Lista judicial
    Lista judicial
    • Home
    • Diarios Oficiais
    • Justiça
    • Pesquisar por:

    TRT5 | 3416/2022 | Página 2483

    1. Página inicial  - 
    « 2483 »
    TRT5 17/02/2022 | Folha | 2483 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    Judiciário ● 17/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

    3416/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022

    2483

    Intimado(s)/Citado(s):
    JUAZEIRO/BA, 17 de fevereiro de 2022.

    - BANCO DO BRASIL SA

    ERICK MICHAEL GONCALVES DE SOUZA
    Assessor
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida
    no processo, cuja conclusão é: "Ex positis, resolve o Juízo da

    Processo Nº ATOrd-0000182-66.2020.5.05.0342
    RECLAMANTE
    PEDRO DE SANTANA SILVA
    ADVOGADO
    ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO
    NETO(OAB: 12803/BA)
    RECLAMADO
    BANCO DO BRASIL SA
    ADVOGADO
    GERALDO HENRIQUE FRANCO DE
    SOUZA(OAB: 26240/BA)

    Vara do Trabalho de Juazeiro, DECLARAR a prescrição quinquenal
    e extinguir com julgamento do mérito as parcelas atingidas pelo
    instituto ora proclamado e JULGAR PARCIALMENTE

    Intimado(s)/Citado(s):
    - PEDRO DE SANTANA SILVA

    PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por
    PEDRO DE SANTANA SILVA, para condenar o Reclamado,
    BANCO DO BRASIL SA, a pagar ao Reclamante, no prazo de oito

    PODER JUDICIÁRIO

    dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que integra

    JUSTIÇA DO

    este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui estivesse
    literalmente transcrita. Os valores haverão de ser quantificados pelo
    calculista deste Juízo, integrando a planilha esta decisão. Observe o
    setor de cálculos a dedução das parcelas pagas a igual título, a
    exclusão dos dias não trabalhados, inclusive, férias e os períodos
    de validade das normas coletivas, porventura colacionadas aos
    autos.Custas pelo Reclamado no percentual de 2% sobre o valor
    computado nos cálculos que acompanham a presente decisão.
    Honorários de sucumbenciais na forma determinada. Deverá a parte
    Reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
    decisão, independentemente de intimação, efetuar o pagamento da
    quantia total certificada nesta sentença e comprová-lo nos autos.
    Não havendo pagamento espontâneo do devedor no prazo acima e
    tratando-se de decisão líquida será desnecessária a citação dos
    Executados, bastando a intimação para pagamento por meio de
    seus procuradores. Não havendo procurador, far-se-á a intimação
    ao devedor por via postal. Fica de logo ciente a parte Reclamada
    que, em caso de ausência de comprovação de pagamento do
    débito, começará a fluir, no dia útil seguinte ao término do prazo de
    48 horas acima referido, o prazo de 45 dias para a inclusão do
    nome dos devedores inadimplentes no Banco de Dados deste
    Tribunal, previsto no art. 883-A da CLT. Contribuições e retenções a
    título de IR e Previdência social decorrem de lei e serão aplicados
    quando da fase de quitação da condenação. Ficam isentas de
    contribuição previdenciária as parcelas das alíneas “A” a “X”, do
    parágrafo 9º, do art. 28, da Lei 8212/91. Após o retorno dos autos
    do calculista serão as partes notificadas, iniciando-se o prazo de lei
    para recurso. Cumpra-se. Nada mais.

    Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida
    no processo, cuja conclusão é: "Ex positis, resolve o Juízo da
    Vara do Trabalho de Juazeiro, DECLARAR a prescrição quinquenal
    e extinguir com julgamento do mérito as parcelas atingidas pelo
    instituto ora proclamado e JULGAR PARCIALMENTE
    PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por
    PEDRO DE SANTANA SILVA, para condenar o Reclamado,
    BANCO DO BRASIL SA, a pagar ao Reclamante, no prazo de oito
    dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que integra
    este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui estivesse
    literalmente transcrita. Os valores haverão de ser quantificados pelo
    calculista deste Juízo, integrando a planilha esta decisão. Observe o
    setor de cálculos a dedução das parcelas pagas a igual título, a
    exclusão dos dias não trabalhados, inclusive, férias e os períodos
    de validade das normas coletivas, porventura colacionadas aos
    autos.Custas pelo Reclamado no percentual de 2% sobre o valor
    computado nos cálculos que acompanham a presente decisão.
    Honorários de sucumbenciais na forma determinada. Deverá a parte
    Reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
    decisão, independentemente de intimação, efetuar o pagamento da
    quantia total certificada nesta sentença e comprová-lo nos autos.
    Não havendo pagamento espontâneo do devedor no prazo acima e
    tratando-se de decisão líquida será desnecessária a citação dos
    Executados, bastando a intimação para pagamento por meio de
    seus procuradores. Não havendo procurador, far-se-á a intimação
    ao devedor por via postal. Fica de logo ciente a parte Reclamada
    que, em caso de ausência de comprovação de pagamento do
    débito, começará a fluir, no dia útil seguinte ao término do prazo de
    48 horas acima referido, o prazo de 45 dias para a inclusão do

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 178577

    • Buscar
    • Agenda
      maio 2025
      D S T Q Q S S
       123
      45678910
      11121314151617
      18192021222324
      25262728293031
      « mar    
    • Categorias
      • Artigos
      • Brasil
      • Celebridades
      • Cotidiano
      • Criminal
      • Criptomoedas
      • Cultura
      • Destaques
      • Economia
      • Entretenimento
      • Esporte
      • Esportes
      • Famosos
      • Geral
      • Investimentos
      • Justiça
      • MPF
      • Música
      • Noticia
      • Notícias
      • Novidades
      • Operação
      • Polêmica
      • Polícia
      • Política
      • Saúde
      • TV
    Ultimas Notícias
    Suporte Reportar
    Fonte Diarios Oficiais

    Pesquisar

    Copyright © 2025 Lista judicial