TRT5 17/02/2022 | Folha | 2483 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3416/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022
2483
Intimado(s)/Citado(s):
JUAZEIRO/BA, 17 de fevereiro de 2022.
- BANCO DO BRASIL SA
ERICK MICHAEL GONCALVES DE SOUZA
Assessor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida
no processo, cuja conclusão é: "Ex positis, resolve o Juízo da
Processo Nº ATOrd-0000182-66.2020.5.05.0342
RECLAMANTE
PEDRO DE SANTANA SILVA
ADVOGADO
ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO
NETO(OAB: 12803/BA)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GERALDO HENRIQUE FRANCO DE
SOUZA(OAB: 26240/BA)
Vara do Trabalho de Juazeiro, DECLARAR a prescrição quinquenal
e extinguir com julgamento do mérito as parcelas atingidas pelo
instituto ora proclamado e JULGAR PARCIALMENTE
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO DE SANTANA SILVA
PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por
PEDRO DE SANTANA SILVA, para condenar o Reclamado,
BANCO DO BRASIL SA, a pagar ao Reclamante, no prazo de oito
PODER JUDICIÁRIO
dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que integra
JUSTIÇA DO
este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui estivesse
literalmente transcrita. Os valores haverão de ser quantificados pelo
calculista deste Juízo, integrando a planilha esta decisão. Observe o
setor de cálculos a dedução das parcelas pagas a igual título, a
exclusão dos dias não trabalhados, inclusive, férias e os períodos
de validade das normas coletivas, porventura colacionadas aos
autos.Custas pelo Reclamado no percentual de 2% sobre o valor
computado nos cálculos que acompanham a presente decisão.
Honorários de sucumbenciais na forma determinada. Deverá a parte
Reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
decisão, independentemente de intimação, efetuar o pagamento da
quantia total certificada nesta sentença e comprová-lo nos autos.
Não havendo pagamento espontâneo do devedor no prazo acima e
tratando-se de decisão líquida será desnecessária a citação dos
Executados, bastando a intimação para pagamento por meio de
seus procuradores. Não havendo procurador, far-se-á a intimação
ao devedor por via postal. Fica de logo ciente a parte Reclamada
que, em caso de ausência de comprovação de pagamento do
débito, começará a fluir, no dia útil seguinte ao término do prazo de
48 horas acima referido, o prazo de 45 dias para a inclusão do
nome dos devedores inadimplentes no Banco de Dados deste
Tribunal, previsto no art. 883-A da CLT. Contribuições e retenções a
título de IR e Previdência social decorrem de lei e serão aplicados
quando da fase de quitação da condenação. Ficam isentas de
contribuição previdenciária as parcelas das alíneas “A” a “X”, do
parágrafo 9º, do art. 28, da Lei 8212/91. Após o retorno dos autos
do calculista serão as partes notificadas, iniciando-se o prazo de lei
para recurso. Cumpra-se. Nada mais.
Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida
no processo, cuja conclusão é: "Ex positis, resolve o Juízo da
Vara do Trabalho de Juazeiro, DECLARAR a prescrição quinquenal
e extinguir com julgamento do mérito as parcelas atingidas pelo
instituto ora proclamado e JULGAR PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos desta reclamação formulados por
PEDRO DE SANTANA SILVA, para condenar o Reclamado,
BANCO DO BRASIL SA, a pagar ao Reclamante, no prazo de oito
dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que integra
este dispositivo em toda sua plenitude, como se aqui estivesse
literalmente transcrita. Os valores haverão de ser quantificados pelo
calculista deste Juízo, integrando a planilha esta decisão. Observe o
setor de cálculos a dedução das parcelas pagas a igual título, a
exclusão dos dias não trabalhados, inclusive, férias e os períodos
de validade das normas coletivas, porventura colacionadas aos
autos.Custas pelo Reclamado no percentual de 2% sobre o valor
computado nos cálculos que acompanham a presente decisão.
Honorários de sucumbenciais na forma determinada. Deverá a parte
Reclamada, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
decisão, independentemente de intimação, efetuar o pagamento da
quantia total certificada nesta sentença e comprová-lo nos autos.
Não havendo pagamento espontâneo do devedor no prazo acima e
tratando-se de decisão líquida será desnecessária a citação dos
Executados, bastando a intimação para pagamento por meio de
seus procuradores. Não havendo procurador, far-se-á a intimação
ao devedor por via postal. Fica de logo ciente a parte Reclamada
que, em caso de ausência de comprovação de pagamento do
débito, começará a fluir, no dia útil seguinte ao término do prazo de
48 horas acima referido, o prazo de 45 dias para a inclusão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178577