TRT6 15/02/2016 | Folha | 1021 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1917/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Fevereiro de 2016
1021
exigir para cada espécie de prestação, uma ação civil pública
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO À
autônoma, além de atentar contra os princípios da
COLETIVIDADE. Para que o Poder Judiciário se justifique,
instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a
diante da necessidade social de justiça célere e eficaz, é
possibilidade de sentenças contraditórias para demandas
imprescindível que os próprios juízes sejam capazes
semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de
decrescer,erguendo-se à altura dessas novas e prementes
pedir e com finalidade comum. (TRT-3 - RO:
aspirações, que saibam, portanto, tornar-se eles mesmos
01051201302203002 0001051-20.2013.5.03.0022, Relator:
protetores dos novos direitos difusos, coletivos e
Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes, Sétima Turma, Data de
fragmentados, tão característicos e importantes da nossa
Publicação: 29/08/2014 28/08/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página
civilização de massa, além dos tradicionais direitos individuais
237. Boletim: Sim.) - grifei.
(Mauro Cappelletti). Importa no dever de indenizar por dano
causado à coletividade o empregador que submete
trabalhadores à condição degradante de escravo" (TRT da 8ª
Destaco que a pretensão indenizatória em sede de ação civil
Região; Processo RO n. 861/2003, Ac. 276/2002, 1ª Turma,
pública não está limitada à existência de danos pretéritos ou
Relatora Juíza Maria Valquíria Norat Coelho, DJRO de 3.4.03).
futuros. Apenas quando for inviável a total de recuperação ou
reconstituição do bem lesionado é que há a substituição por
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E
uma reparação pecuniária, a qual atuará com funções
COLETIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
compensatória e de sanção. Os prejuízos pretéritos, sem
REVERSÍVEL AO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
qualquer possibilidade de reconstituição, podem ser reparados
(FAT). POSSIBILIDADE. A condenação da ré em pecúnia visa,
por meio de uma indenização individualizada por danos
não somente a reparação exemplar do ato ilícito cometido,
emergentes e lucros cessantes, cabendo, ainda, indenização
mas, também, a inibição da prática patronal atentatória à
por dano coletivo nas situações de ofensas que atinjam a
dignidade do trabalhador. Simultaneamente, amplia os
coletividade laboral nos seus valores essenciais e
recursos através dos quais o FAT auxilia os trabalhadores que
fundamentais, como a dignidade coletiva dos trabalhadores.
a ele recorrem1. Apelo empresarial improvido. (TRT-1 - RO:
00009857120125010041 RJ, Relator: Rosana Salim Villela
Travesedo, Data de Julgamento: 14/05/2014, Décima Turma,
Data de Publicação: 13/08/2014) - grifei.
Estando a pretensão indenizatória fundada no ordenamento
jurídico vigente e na jurisprudência nacional predominante,
CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE CUMPRIMENTO DE
rejeito a preliminar suscitada.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COLETIVOS EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. Não se sustenta a interpretação proposta para
o art. 3º da Lei 7.347/85, no sentido de impossibilidade de
2 - MÉRITO
cumulação, em ação civil pública, de pedido de obrigação de
fazer com pedido de condenação em dinheiro. Isto porque, a
conjunção 'ou' do referido dispositivo deve ser considerada
com o sentido de cumulação e não o de alternativa excludente,
2.1 - DA PRESCRIÇÃO
o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a
seus fins. De fato, a pretensão indenizatória e a cominatória
possuem objetivos diversos. A primeira tem por escopo o
ressarcimento de um dano já ocorrido, sendo que a imposição
Suscitou a ré a prescrição bienal do direito de ação, com
da obrigação de fazer ou não fazer visa impedir a ocorrência de
fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal/88 e
danos. Assim, é plenamente possível a cumulação de pedido
Súmula 308 do C. TST.
de condenação em obrigação de fazer com o de pagamento de
indenização por danos morais coletivos, mesmo porque, a se
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