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    TRT6 | 2332/2017 | Página 1364

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    TRT6 11/10/2017 | Folha | 1364 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 11/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2332/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Outubro de 2017

    1364

    seguimento, por intempestividade, ao recurso ordinário manejado

    corridos, de acordo com o artigo 895 da CLT. Saliente-se que a IN

    nos autos reclamação trabalhista ajuizada pelo agravante, nos

    39 do TST, dispõe no seu artigo 2º que:

    termos da fundamentação de fl. 342.

    "Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do

    Às fls. 347/352, o agravante alega que "o recurso ordinário foi

    Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por

    interposto no dia 11/08/2017, (feriado) após publicado no DJPE em

    incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo

    04/08/2017 sexta feira, página 3886 a 3886, Edição 2284, e nas

    Civil:

    movimentações de evento numero 13486608, iniciando-se o octídio

    (...)

    legal no primeiro dia útil 07/08, tendo como marco final o dia

    III - art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);

    17/08/2017, conforme preceitua o novo CPC 2015, 14/08 conforme

    (...)"

    a CLT" (fl. 349). Afirma que a contagem do prazo ocorre em dias

    Destarte, patente a extrapolação do lapso, subsistindo a pecha de

    úteis, conforme o CPC/2015. Pugna pelo recebimento e

    intempestivo atribuída ao recurso ordinário, motivo pelo qual resta

    processamento do Recurso Ordinário. Pede deferimento.

    mantido o decisum que negou seguimento ao apelo.

    Os agravados apresentaram contraminutas às fls. 367/371 e

    MÉRITO

    373/383.

    Recurso da parte

    Sem parecer do Ministério Público do Trabalho na forma regimental.

    Conclusão do recurso

    É o relatório.

    Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

    FUNDAMENTAÇÃO

    Atente-se a secretaria para notificação exclusiva, em nome do

    Conforme relatado, alega que "o recurso ordinário foi interposto no

    Dr. CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, inscrito na

    dia 11/08/2017, (feriado) após publicado no DJPE em 04/08/2017

    OAB/PE sob o nº. 808-A (fl. 376).

    sexta feira, página 3886 a 3886, Edição 2284, e nas movimentações

    ACÓRDÃO

    de evento numero 13486608, iniciando-se o octídio legal no primeiro

    ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional

    dia útil 07/08, tendo como marco final o dia 17/08/2017, conforme

    do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, por unanimidade,

    preceitua o novo CPC 2015, 14/08 conforme a CLT" (fl. 349). Afirma

    negar provimento ao agravo de instrumento. Atente-se a secretaria

    que a contagem do prazo ocorre em dias úteis, conforme o

    para notificação exclusiva, em nome do Dr. CARLOS ROBERTO

    CPC/2015.

    SIQUEIRA CASTRO, inscrito na OAB/PE sob o nº. 808-A (fl.

    Sem razão.

    376).

    Entendo que o recurso ordinário obreiro não merece ultrapassar as
    barreiras do conhecimento. É que a peça recursal foi apresentada

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    sem observar o lapso estabelecido no art. 895, caput, da CLT.
    Explico.

    Certifico que na 37ª Sessão Ordinária realizada no décimo primeiro

    A ata documentada à fl. 310 contém registro da presença das partes

    dia do mês de outubro do ano de 2017, sob a Presidência do

    e da designação da data de julgamento para o dia 01/08/2017, às

    Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO

    13h15min, ficando as partes cientes da incidência dos efeitos da

    ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos

    Súmula n.º 197 do C. TST.

    Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE

    Por sua vez, a sentença foi prolatada e disponibilizada no PJe

    ARAÚJO e PAULO ALCÂNTARA, bem como do representante do

    exatamente nesta data (01/08/2017 - terça-feira), ou seja, no dia

    Ministério Público do Trabalho, Procurador PEDRO LUIZ

    designado. Por conseguinte, a contagem do prazo para a

    GONÇALVES SERAFIM DA SILVA, foi julgado o processo em

    interposição do recurso teve início em 02/08/2017, com término,

    epígrafe, nos termos do dispositivo supra.

    então, em 09/08/2017.
    O recurso, contudo, somente foi apresentado no dia 11/08/2017,

    Certifico e dou fé.

    quando já extrapolado o octídio legal, daí resultando a
    intempestividade do apelo, cuja declaração se impõe.

    Martha Mathilde F. de Aguiar

    Cabe registrar, ainda, que a exegese da lei e do verbete sumular
    mencionados, exclui-se a necessidade de expedição de notificação
    do decisum.
    Ademais, nesta Justiça Especializada, o prazo é contado em dias

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 111932

    Secretária da 2ª Turma

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