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    TRT6 | 2399/2018 | Página 3146

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    TRT6 22/01/2018 | Folha | 3146 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

    2399/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

    3146

    Acórdão
    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    Certifico que, em sessão ordinária realizada em 18 de dezembro de
    2017, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
    Sra. Desembargadora VIRGÍNIA MALTA CANAVARRO, com a
    presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
    representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga
    Chaves, e das Exmas. Sras. Desembargadora Maria Clara Saboya
    Albuquerque Bernardino (Relatora) e Juíza convocada Andréa
    Keust Bandeira de Melo, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, por
    unanimidade, preliminarmente, mediante atuação de ofício, não

    Processo Nº RO-0001584-24.2015.5.06.0022
    Relator
    MARIA CLARA SABOYA
    ALBUQUERQUE BERNARDINO
    RECORRENTE
    ADVOCACIA E CONSULTORIA
    RAFAEL PORDEUS
    ADVOGADO
    RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
    NETO(OAB: 23599/CE)
    RECORRENTE
    JANDIRA LINS GOMES DUARTE
    ADVOGADO
    Adriano Felipe Cabral(OAB: 16374D/PE)
    RECORRIDO
    ADVOCACIA E CONSULTORIA
    RAFAEL PORDEUS
    ADVOGADO
    RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
    NETO(OAB: 23599/CE)
    RECORRIDO
    JANDIRA LINS GOMES DUARTE
    ADVOGADO
    Adriano Felipe Cabral(OAB: 16374D/PE)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ADVOCACIA E CONSULTORIA RAFAEL PORDEUS

    conhecer do recurso da demandada, no tocante aos depósitos
    fundiários e multa de 40%, por falta de interesse jurídico-processual.
    No mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao recurso da
    reclamada, para excluir do condeno o pagamento de honorários

    PODER
    JUDICIÁRIO

    advocatícios, bem como dar parcial provimento ao apelo da
    reclamante, para acrescer ao condeno o pagamento de indenização
    por danos morais no importe de R$3.000,00 devendo a respectiva
    correção monetária incidir de acordo com a Súmula n.º 362 do STJ.
    Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00, com
    aumento das custas em R$ 40,00.
    PROC. N.º TRT - 0001584-24.2015.5.06.0022 (RO)

    Órgão Julgador: Terceira Turma.
    Selma Alencar
    Relatora: Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino.
    Secretária substituta da 3ª Turma
    Recorrentes: ADVOCACIA E CONSULTORIA RAFAEL PORDEUS
    e JANDIRA LINS GOMES DUARTE.

    Recorridos: OS MESMOS.

    Advogados: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO e ADRIANO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 114740

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