TRT6 14/01/2021 | Folha | 248 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3142/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021
248
da Justiça Gratuita ao espólio, desde que o inventariante comprove
hipossuficiência da pessoa natural, possui aplicação subsidiária ao
a hipossuficiência financeira deste. (TRT-3 - RO:
processo do trabalho, uma vez respeitados os critérios
00109378320165030007 0010937-83.2016.5.03.0007, Relator:
estabelecidos no art. 769 da CLT para tanto - omissão legislativa e
Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, Decima Turma)"
compatibilidade principiológica.
"GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO FORMULADO
Deixar de aplicar a referida norma ao processo do trabalho
PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
consagraria ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A concessão do
traduziria distinção desarrazoada entre o beneficiário da justiça
benefício da justiça gratuita ao espólio não depende unicamente da
gratuita que demanda na seara comum e aquele que o faz perante
declaração de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a
a seara especializada.
impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal. (TRT-
Deve-se atentar, ainda, para o entendimento do C. TST, cristalizado
1 - RO: 01007374220175010008 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS
sobretudo na Súmula 463, que, em seu item I, revela que "a partir
MARTINS, Data de Julgamento: 19/06/2019, Gabinete do
de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à
Desembargador Rogerio Lucas Martins, Data de Publicação:
pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica
03/07/2019)"
firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de
Já em relação à segunda reclamada, impende ressaltar que aLei nº
procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC
13.467/2017 alterou substancialmente a norma consolidada, em
de 2015)".
particular o art. 790, §3º, da CLT, cuja nova redação assim dispõe:
Também sobre a questão, transcrevo os judiciosos fundamentos
"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
esposados pela Exma. Desembargadora Solange Moura de
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
Andrade, por ocasião do julgamento do mandado de segurança nº.
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
000534-87.2019.5.06.0000, de sua relatoria, com data de
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
julgamento em 28.10.2019, ipsis litteris:
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
"Na hipótese vertente, verifico que a impetrante declarou, por meio
benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
do documento de Id dfb659e, não dispor e de meios de custear as
Tem-se, pois, que o parágrafo em comento fixoucritério objetivo
despesas processuais.
para aferição daqueles que devem, presumidamente, ser
Nas lições de Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado,
reconhecidos como pobres, na forma da lei. Aos demais, consoante
a comprovação exigida pelo novo § 4º do art. 790 "pode ser fazer,
inteligência do §4º do dispositivo em comento, incumbiria o encargo
em princípio, pela declaração de próprio punho da pessoa natural
de comprovar que sua remuneração, embora superior a 40% do teto
do autor da ação, bem como pela declaração de seu procurador no
do RGPS, não é suficiente para arcar com as custas processuais
processo (art. 105, in fine, CPC-2015), desde que autorizado por
sem prejuízo do sustento de sua família.
'cláusula específica' contida no instrumento de mandato
Ora, o atual teto do Regime Geral de Previdência Social é de R$
(procuração) - Súmula n. 463, I, TST"(In: "A reforma trabalhista no
6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), de forma que
Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017", São Paulo: LTr,
o limite para que se possa presumir a miserabilidade do trabalhador
2017, pág. 324).
é de R$ 2.440,42 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e
De mais a mais, o professor Mauro Schiavi afirma, em sua obra "A
quarenta e dois centavos).
Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho" (página 81), que "a
Todavia, embora a segunda demandada tenha aduzido, em suas
declaração de pobreza firmada pelo próprio empregado, sob as
razões recursais,que “é idosa, aposentada e não possui condições
'consequências da lei' é suficiente para comprovar a insuficiência
de arcar com as custas processuais e deposito recursal sem o
econômica do empregado e o deferimento dos benefícios da justiça
prejuízo do seu próprio sustento”, não demonstrou que o seu
gratuita. Caso haja impugnação, o Juiz do Trabalho poderá exigir do
benefício de aposentadoria fosse inferior ou iguala 40% do teto do
trabalhador outros documentos, como juntada pela CTPS,
RGPS ou mesmo que não fosse suficiente, de fato, para arcar com
declaração de imposto de renda etc".
as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Nesse contexto, observo que, mesmo com as alterações advindas
É certo que oart. 99, §3°, do CPC/2015 prevê que “presume-se
da Reforma Trabalhista, não restou estabelecido em lei um valor
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
máximo de renda para os fins de deferimento da gratuidade da
pessoa natural".
justiça, sendo a declaração de pobreza prestada pelo reclamante
A regra acima, tocante à presunção de veracidade da alegação de
suficiente à concessão de tal benefício, quando não impugnada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161711