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    TRT7 | 1576/2014 | Página 308

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    TRT7 08/10/2014 | Folha | 308 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 08/10/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    1576/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Outubro de 2014

    308

    Como já exaustivamente esclarecido anteriormente, não restou
    configurado nos autos, mormente pela ausência da reclamante à
    perícia médica, a existência do nexo de causalidade entre a
    moléstia adquirida pela reclamante e as atividades que ela

    3. DISPOSITIVO

    desempenhava quando da sua atividade profissional.
    Isto posto, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTE a presente
    41028070 - DANO MORAL E MATERIAL. REQUISITOS. A

    reclamação, nos termos da fundamentação supra que passa a

    indenização por danos morais e materiais requer a demonstração

    integrar o presente para todos os efeitos legais. Custas, pela

    da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita

    reclamante, no valor de R$ 416,26, calculadas sobre R$

    do infrator; b) dano sofrido pela vítima; c) nexo de causalidade entre

    20.813,07, valor da causa. Dispensadas.

    o dano e a conduta ilícita; e d) dolo ou culpa do ofensor. Ausente
    quaisquer dos requisitos não cabe indenização. Recurso ordinário

    Honorários periciais técnicos no montante de R$1.000,00, a

    não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 600/2006-61-24-0-

    serem pagos nos termos da Consolidação dos Provimentos do

    0; Segunda Turma; Rel. Des. Nicanor de Araújo Lima; Julg.

    TRT da 7ª Região, posto que a reclamante é beneficiária da

    23/10/2007; DOEMS 06/11/2007)

    justiça gratuita.

    Pelo exposto, conclui-se que a obreira não faz jus a indenização por

    Notifiquem-se as partes.

    dano material que pretendia, visto que não atendidos os requisitos
    legais, nos termos do artigo 5º, X, da CR/88 e do artigo 186 do

    E, para constar, eu, Graziella Sousa e Silva, Técnica Judiciária,

    Código Civil.

    lavrei a presente ata que vai subscrita pelo Diretor de
    Secretaria, Fabrício Holanda de Oliveira e assinada por quem
    de direito.

    Justiça Gratuita

    Declarando a parte que não possui condições financeiras de

    MARACANAU, Segunda-feira, 06 de Outubro de 2014.

    demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e familiar,
    concedo-lhe os benefícios da gratuidade judiciária, conforme
    autorização do art. 790, §3º, da CLT.
    CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO

    JUIZ DO TRABALHO
    Honorários periciais

    Não há que se falar em honorários periciais referentes à perícia
    médica, uma vez que a mesma não foi realizada em virtude da
    ausência da reclamante.

    Intimação
    Processo Nº RTOrd-0000156-78.2014.5.07.0033
    Relator
    CARLOS ALBERTO TRINDADE
    REBONATTO
    RECLAMANTE
    IZAEL DA SILVA LIMA
    ADVOGADO
    ALAN FROTA BASTOS(OAB: 24742)
    RECLAMADO
    BEBIDAS E CONDIMENTOS ASA
    BRANCA LTDA - EPP
    ADVOGADO
    MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
    15581)

    Em relação à perícia técnica, fixo os honorários periciais no
    montante de R$1.000,00, a serem pagos nos termos da
    Consolidação dos Provimentos do TRT da 7ª Região, posto que a
    reclamante é beneficiária da justiça gratuita.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 79406

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
    JUSTIÇA DO TRABALHO

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