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    TRT7 | 1636/2015 | Página 24

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    TRT7 02/01/2015 | Folha | 24 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 02/01/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    1636/2015
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Janeiro de 2015

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    24

    período contratual em que trabalhou na função de Supervisor /

    seu espaço físico, não merece reparos a r. sentença que indeferiu

    Coordenador. Em razão do exposto, rejeito o pedido de horas

    o pedido de horas extras e a disposição, a teor do artigo 62, I, da

    extras e de repercussões sobre outras parcelas." (Num. E769bf6)

    CLT. (TRT 14ª R. - RO 0562/01 - (0181/02) - Relª Juíza Maria do
    Socorro Costa Miranda - DJRO 25.03.2002)

    De fato, do que se apura dos autos é a ausência de controle de
    horário. Inexistindo controle de horário, a jurisprudência tem se

    Sobre a prova oral, importa ressaltar que as testemunhas Srs.

    pautado pelo indeferimento das horas extras, da forma das

    PAULO SERGIO ALVES DE ARAUJO e CARLOS RAE não

    decisões a seguir colacionadas:

    trabalhavam no mesmo horário do reclamante, tendo ambos
    conhecimento dos fatos apenas de ouvir falar ou "achar", na forma
    dos extratos dos depoimentos a seguir colacionados:

    RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA
    DE CONTROLE DE JORNADA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE.
    Ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras, adicional

    "que trabalhava das 08:00h às 17:00h, com uma hora de intervalo

    noturno e outros títulos relativos à jornada de trabalho, a reclamada

    para o almoço, de segunda à sexta-feira [...]que, quando o

    atraiu para si o onus probandi, nos termos do art. 818 da CLT c/c

    depoente chegava para trabalhar, o reclamante já estava no local"

    333, ii, do CPC, do qual se desincumbiu. A norma insculpida no art.

    (Depoimento do Sr. PAULO SERGIO ALVES DE ARAUJO)

    62, i, da CLT, excludente da aplicação do regime de duração de
    trabalho, exige o exercício de atividade externa inconciliável com a
    fixação do horário de trabalho. As declarações do próprio
    reclamante revelam a inquestionável ausência de sujeição a

    "que o horário de trabalho do reclamante começava às 09:00h e,

    controle de jornada. Trata-se de genuína confissão real que

    quando o depoente largava o serviço, por volta das 19:15h, o

    torna desnecessária a apreciação das demais provas

    reclamante permanecia no estabelecimento; que ACHA que ele

    colacionadas. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT

    trabalhava até às 21h; que isso ocorria de segunda à sexta-feira;

    6ª R.; RO 0001831-53.2010.5.06.0192; Primeira Turma; Relª Desª

    que não havia trabalho aos sábados; [...]entrava às 07:00h e por

    Fed. Valéria Gondim Sampaio; Julg. 05/07/2012; DEJTPE

    isso saía mais cedo " (Depoimento do Sr. CARLOS RAE)

    24/07/2012; Pág. 209)

    Observa-se, ainda, uma contradição nos depoimentos colacionados
    HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. Tendo restado

    acerca do início da jornada do reclamante, ao passo que o Sr.

    demonstrado o exercício de funções gerenciais pelo reclamante,

    Paulo Sérgio afirma que, quando chegava às 08:00, o reclamante

    com subordinados e ausência de controle de ponto e que percebia

    já estava no local do trabalho, o testemunho do Sr. Carlos Rae

    salário diferenciado, nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT,

    aponta incisivamente que o Autor começava a trabalhar somente

    não é devido o pagamento das horas laboradas, excedentes à 44ª.

    às 09:00.

    Hora semanal como extras. (TRT 7ª R.; RO 20290.2010.5.07.0006; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda
    Palhano; DEJTCE 27/01/2012; Pág. 11)
    Diante da fragilidade da prova oral, os depoimentos não figuram
    como prova idônea a demonstrar as atividades realizadas pelo
    reclamante fora de seu horário de trabalho, não restando o que ser
    HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - Restando
    provado nos autos que o reclamante desenvolvia suas atividades
    sem controle de jornada pelo reclamado e em locais externos ao

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 81528

    reformado na decisão que indeferiu o pleito de horas extras.

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