TRT7 02/01/2015 | Folha | 24 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
1636/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Janeiro de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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período contratual em que trabalhou na função de Supervisor /
seu espaço físico, não merece reparos a r. sentença que indeferiu
Coordenador. Em razão do exposto, rejeito o pedido de horas
o pedido de horas extras e a disposição, a teor do artigo 62, I, da
extras e de repercussões sobre outras parcelas." (Num. E769bf6)
CLT. (TRT 14ª R. - RO 0562/01 - (0181/02) - Relª Juíza Maria do
Socorro Costa Miranda - DJRO 25.03.2002)
De fato, do que se apura dos autos é a ausência de controle de
horário. Inexistindo controle de horário, a jurisprudência tem se
Sobre a prova oral, importa ressaltar que as testemunhas Srs.
pautado pelo indeferimento das horas extras, da forma das
PAULO SERGIO ALVES DE ARAUJO e CARLOS RAE não
decisões a seguir colacionadas:
trabalhavam no mesmo horário do reclamante, tendo ambos
conhecimento dos fatos apenas de ouvir falar ou "achar", na forma
dos extratos dos depoimentos a seguir colacionados:
RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EXTERNO. INEXISTÊNCIA
DE CONTROLE DE JORNADA. CONFISSÃO DO RECLAMANTE.
Ao apontar fato impeditivo à pretensão de horas extras, adicional
"que trabalhava das 08:00h às 17:00h, com uma hora de intervalo
noturno e outros títulos relativos à jornada de trabalho, a reclamada
para o almoço, de segunda à sexta-feira [...]que, quando o
atraiu para si o onus probandi, nos termos do art. 818 da CLT c/c
depoente chegava para trabalhar, o reclamante já estava no local"
333, ii, do CPC, do qual se desincumbiu. A norma insculpida no art.
(Depoimento do Sr. PAULO SERGIO ALVES DE ARAUJO)
62, i, da CLT, excludente da aplicação do regime de duração de
trabalho, exige o exercício de atividade externa inconciliável com a
fixação do horário de trabalho. As declarações do próprio
reclamante revelam a inquestionável ausência de sujeição a
"que o horário de trabalho do reclamante começava às 09:00h e,
controle de jornada. Trata-se de genuína confissão real que
quando o depoente largava o serviço, por volta das 19:15h, o
torna desnecessária a apreciação das demais provas
reclamante permanecia no estabelecimento; que ACHA que ele
colacionadas. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT
trabalhava até às 21h; que isso ocorria de segunda à sexta-feira;
6ª R.; RO 0001831-53.2010.5.06.0192; Primeira Turma; Relª Desª
que não havia trabalho aos sábados; [...]entrava às 07:00h e por
Fed. Valéria Gondim Sampaio; Julg. 05/07/2012; DEJTPE
isso saía mais cedo " (Depoimento do Sr. CARLOS RAE)
24/07/2012; Pág. 209)
Observa-se, ainda, uma contradição nos depoimentos colacionados
HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. Tendo restado
acerca do início da jornada do reclamante, ao passo que o Sr.
demonstrado o exercício de funções gerenciais pelo reclamante,
Paulo Sérgio afirma que, quando chegava às 08:00, o reclamante
com subordinados e ausência de controle de ponto e que percebia
já estava no local do trabalho, o testemunho do Sr. Carlos Rae
salário diferenciado, nos moldes previstos no art. 62, II, da CLT,
aponta incisivamente que o Autor começava a trabalhar somente
não é devido o pagamento das horas laboradas, excedentes à 44ª.
às 09:00.
Hora semanal como extras. (TRT 7ª R.; RO 20290.2010.5.07.0006; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda
Palhano; DEJTCE 27/01/2012; Pág. 11)
Diante da fragilidade da prova oral, os depoimentos não figuram
como prova idônea a demonstrar as atividades realizadas pelo
reclamante fora de seu horário de trabalho, não restando o que ser
HORAS EXTRAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - Restando
provado nos autos que o reclamante desenvolvia suas atividades
sem controle de jornada pelo reclamado e em locais externos ao
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reformado na decisão que indeferiu o pleito de horas extras.