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    TRT7 | 2316/2017 | Página 779

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    TRT7 19/09/2017 | Folha | 779 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 19/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2316/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Setembro de 2017

    779

    Ora, a legislação trabalhista prevê a possibilidade de formação de

    provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve

    contrato de experiência exatamente para fins de aferição da

    integrar o período contratual, porquanto não há como confundir

    habilidade e da capacitação do obreiro, sem diminuir-lhe o valor da

    processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com

    força de trabalho despendida em prol de terceiro. Portanto, não há

    vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,

    falar em período de treinamento gratuito da reclamante quando

    que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo

    induvidosamente estava à disposição da empresa, restando

    negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;

    despicienda a discussão se havia atendimento real aos clientes ou

    relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS

    apenas simulação de atendimento.

    09-06-2008)

    Desta feita, o não reconhecimento da relação de emprego

    Sentença reformada para se reconhecer o período de treinamento,

    caracteriza burla à legislação trabalhista diante da previsão no art.

    com todos os consectários legais e devidas anotações na CTPS da

    443, §2º, alínea 'c' da CLT, de modalidade contratual específica

    autora.

    para avaliar o candidato ao emprego e repassar-lhe as
    especificidades da função.

    2.2.2. DO INTERVALO INTRAJORNADA

    No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

    Analisando o presente capítulo, assim decidiu o juízo recorrido:

    "Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no

    "2.6. DAS HORAS EXTRAS

    contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
    tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação

    Aduz a reclamante que faz jus a 01h e 40min extras, em razão da

    da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o

    obrigatoriedade de chegar 20 minutos antes do horário, não

    contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não

    computados em sua jornada, bem como pelo não cômputo de 20

    sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de

    minutos de intervalo, previstos na NR-17, para repouso e

    trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a

    alimentação em sua jornada laboral. Afirma que, em razão do

    retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no

    aumento de 40 minutos em sua jornada, totalizando 6h e 40min, faz

    documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;

    jus a 1h de intervalo intrajornada, conforme art. 71 da CLT. Em sua

    4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;

    petição inicial afirma que "no cálculo da jornada diária, a reclamada

    DOERS 17-02-2006)

    desprezava os 20 (vinte) minutos destinados ao intervalo
    intrajornada, deixando-o de computa-los na jornada de trabalho e

    "(...) Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no

    por conseguinte, pagar pela remuneração devida. Da mesma forma,

    período de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o

    também ignorava como tempo de serviço, o período que o operador

    recorrente alegue que não houve prestação de serviço,

    se encontrava no posto de trabalho, mas que ainda não havia batido

    propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que

    o ponto de entrada, assim considerando o período de 20 (vinte)

    tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se

    minutos que antecedia a jornada diária, destinados a preparar os

    configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para

    terminais de computadores, receber orientações das rotinas que

    a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o

    seriam adotadas no dia de trabalho, iniciar os sistemas eletrônicos

    empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em

    para os atendimentos das chamadas, etc. Nesta esteira de

    treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,

    raciocínio, cumulando os dois períodos descritos, a autora acabava

    pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição

    laborando habitualmente 6h40min/dia sem que houvesse o

    do empregador no decurso do período de experiência. Provimento

    pagamento das horas extraordinárias (40 min/dia). Considerando

    negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª

    ainda que habitualmente exercia jornada diária que excedia 6 (seis)

    Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,

    horas de trabalho contínuo, deveria, por for força do Art. 71 da CLT,

    DOERS 10-06-2005)

    resguardar um intervalo intrajornada mínimo de 01 (um) hora para
    refeição e descanso".

    "(....) Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
    treinamento. O período destinado à realização de treinamento e

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 111177

    A reclamada, por sua vez, afirma que cumpriu o preconizado na NR

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