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    TRT7 | 2364/2017 | Página 83

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    TRT7 30/11/2017 | Folha | 83 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 30/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2364/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017

    83

    mensalmente pelo autor, que embora tivesse sua CTPS anotada
    com remuneração equivalente ao o valor de R$1.162,33 (hum mil
    cento e sessenta e dois reais e trinta e três centavos), alegou que
    também era remunerado por comissões, as quais não eram
    contabilizadas.

    Nesse tocante, é do autor o ônus da prova relativo à percepção de
    contraprestação salarial extrafolha, a latere, oficiosa, "por fora" ou
    "clandestina", pela combinação dos regramentos inscritos nos arts.
    818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.

    MÉRITO

    Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:

    "SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus
    da prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818
    da CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 000296341.2011.5.12.0032; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda
    Migliorini; DOESC 13/03/2014)."

    "SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
    autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago
    "por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do
    disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos
    prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,
    impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o
    pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411DO PAGAMENTO DE COMISSÕES POR FORA

    55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira
    Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."

    "PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
    CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,
    nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,
    por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
    0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;
    Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."
    Insurgindo-se contra a Sentença de ID. 5f846fb, na qual o Juízo a
    quo reconheceu o pagamento de comissões ao reclamante sem a

    "DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.

    necessária anotação na CTPS do autor, recorre a reclamada,

    INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

    argumentando, em síntese, que o autor não conseguiu provar

    PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,

    suficientemente o recebimento de tais valores "por fora"; aduzindo

    ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do

    que as testemunhas não merecem credibilidade, não sendo válidas

    CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-

    suas declarações.

    29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo
    Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;

    Razão não lhe assiste, contudo.

    Pág. 51)."

    A matéria discutida nos autos, com efeito, é o valor recebido

    "SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 113420

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