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    TRT7 | 2565/2018 | Página 594

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    TRT7 20/09/2018 | Folha | 594 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 20/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2565/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018

    594

    dezembro de 2016 (meses em que há pagamento de 13ª salário).

    artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015. Desse ônus, a

    Assim, não há que se falar em percepção de qualquer diferença

    reclamante se desvencilhou, vez que a prova oral e documental lhe

    salarial, devendo o pleito ser julgado improcedente, por

    foi favorável. A testemunha do reclamante ouvida, a esse respeito

    conseguinte, improcede também, os reflexos decorrentes de tal

    afirmou: Primeira testemunha do reclamante: SEBASTIÃO

    pagamento."(ID. 414dace)

    RODRIGUES MOREIRA: [...] que na sua CTPS era anotada a
    remuneração de apenas um salário mínimo, mas recebia "por fora"

    A sentença adversada, a tal propósito, entendera que:

    R$540,00 além do salário mínimo; que esta prática corria com
    outros empregados, inclusive com o reclamante; Com efeito,

    "O reclamante aduz que foi contratado pela reclamada em

    analisando o extrato da conta do reclamante (Id. 61172e6 - Pág. 3)

    01/12/2011, na função de VIGILANTE, recebendo salário

    verifica-se que os valores não são compatíveis depositados pela

    mensalmente salário mínimo, mais importância paga "por fora",

    reclamada são superiores ao rendimento líquido constante nos

    totalizando o valor de R$1.220,00. Em razão disso, pugna pelo

    contracheques (Id. 8334482) trazidos pela reclamada. Consoante a

    pagamento de diferença de verbas sobre salário pagos por fora

    narrativa na inicial e a documentação acostada nos autos, não resta

    (férias +1/3 de 04/2012 a 12/2012, 12/2012 a 12/2013 e 12/2013 a

    dúvida de que havia pagamento de salário por fora, além daquele

    12/2014; 13º salário dos anos de 2012 a 2016; FGTS [8%+40%] de

    constante dos contracheques, ficando claro que essa era uma praxe

    01/12/2011 a 07/2015). A esse respeito, a reclamada assevera que

    generalizada na reclamada, conforme atestou a testemunha.".

    o salário do reclamante seria de R$1.081,00, inexistindo qualquer
    pagamento por fora. Analiso. O ônus da prova da existência do

    Irresignada, a reclamada recorre ordinariamente pleiteando a

    salário extra folha é da parte autora, por ser fato constitutivo de seu

    reforma da Sentença, com a declaração de improcedência dos

    direito, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/2015.

    pedidos autorais.

    Desse ônus, a reclamante se desvencilhou, vez que a prova oral e
    documental lhe foi favorável. A testemunha do reclamante ouvida, a

    Examina-se.

    esse respeito afirmou: Primeira testemunha do reclamante:
    SEBASTIÃO RODRIGUES MOREIRA: [...] que na sua CTPS era

    Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à

    anotada a remuneração de apenas um salário mínimo, mas recebia

    percepção de contraprestação salarial extrafolha, "a latere",

    "por fora" R$540,00 além do salário mínimo; que esta prática corria

    oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela combinação dos

    com outros empregados, inclusive com o reclamante; Com efeito,

    regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.

    analisando o extrato da conta do reclamante (Id. 61172e6 - Pág. 3)
    verifica-se que os valores não são compatíveis depositados pela

    Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:

    reclamada são superiores ao rendimento líquido constante nos
    contracheques (Id. 8334482) trazidos pela reclamada. Consoante a

    "SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da

    narrativa na inicial e a documentação acostada nos autos, não resta

    prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da

    dúvida de que havia pagamento de salário por fora, além daquele

    CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;

    constante dos contracheques, ficando claro que essa era uma praxe

    Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC

    generalizada na reclamada, conforme atestou a testemunha. O

    13/03/2014)."

    reclamante aduz que foi contratado pela reclamada em 01/12/2011,
    na função de VIGILANTE, recebendo salário mensalmente salário

    "SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao

    mínimo, mais importância paga "por fora", totalizando o valor de

    autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago

    R$1.220,00. Em razão disso, pugna pelo pagamento de diferença

    "por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do

    de verbas sobre salário pagos por fora (férias +1/3 de 04/2012 a

    disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos

    12/2012, 12/2012 a 12/2013 e 12/2013 a 12/2014; 13º salário dos

    prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,

    anos de 2012 a 2016; FGTS [8%+40%] de 01/12/2011 a 07/2015). A

    impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o

    esse respeito, a reclamada assevera que o salário do reclamante

    pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-

    seria de R$1.081,00, inexistindo qualquer pagamento por fora.

    55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira

    Analiso. O ônus da prova da existência do salário extra folha é da

    Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."

    parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos dos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 124270

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