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    TRT7 | 2718/2019 | Página 664

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    TRT7 09/05/2019 | Folha | 664 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 09/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2718/2019
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Maio de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    664

    CPC, salvo quando possuir menos de dez trabalhadores, o que não

    pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-

    é o caso dos autos. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO.

    55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira

    Correto o desconto referente ao aviso prévio nas verbas rescisórias

    Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."

    diante do pedido de demissão com dispensa descumprimento."
    Destaquei

    "PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA
    CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,

    "TRT-2 - Recurso Ordinário - RO 00014682520135020046 SP

    nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,

    (TRT-2)

    por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO
    0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;

    Data de Publicação: 10.09.2014

    Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."

    Ementa: Salário pago "por fora". Extrato bancário que comprova

    "DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.

    depósitos do empregador não consignados nos recibos de

    INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

    pagamento. Reconhecimento. A juntada, pelo empregado, de

    PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,

    extratos bancários que demonstram depósitos efetuados pelo

    ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do

    empregador sem a correspondente discriminação dos valores e

    CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-

    títulos nos recibos de pagamento comprova a existência de salário

    29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo

    pago "por fora"."

    Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;
    Pág. 51)."

    Nada a reparar no decisum, quanto ao reconhecimento dos extratos
    como meio de prova.

    "SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto
    ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,

    Ultrapassada a questão probatória, cinge-se a controvérsia acerca

    já que a empregadora negou a existência de pagamento não

    da remuneração do autor, quanto à alegativa de percebimento de

    contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT

    valor superior ao anotado na carteira de trabalho.

    e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não
    corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO

    Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à

    0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de

    percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória

    Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."

    extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela
    combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e

    Assim, em sustentando o demandante a alegada importância

    373, I, do CPC/2015.

    salarial paga "por fora", negada na defesa, seu era o ônus de
    comprovar o pré-citado pagamento extrafolha, visto como fato

    Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:

    constitutivo da pretensão exordial.

    "SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da

    Acaso inexistente prova robusta e convincente dos fatos narrados

    prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da

    na peça de ingresso a tal respeito, o pleito não encontrará

    CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;

    sustentáculo nos autos, estando, pois, fadado à rejeição.

    Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC
    13/03/2014)."

    Assentadas essas premissas, passa-se, pois, à análise da prova
    oral colhida nos autos, neste aspecto da demanda.

    "SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao
    autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago

    "Primeira testemunha do reclamante: ADRIANO MENDES

    "por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do

    MESQUITA Depoimento: "que era responsabilidade do reclamante

    disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos

    também, fazer o controle da quilometragem dos veículos e a

    prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,

    liberação dos mesmos; que o depoente recebia o piso do comércio

    impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o

    mais adicional de periculosidade, tudo isso no contracheque, mas

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 133968

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