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    TRT7 | 2971/2020 | Página 1159

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    TRT7 13/05/2020 | Folha | 1159 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 13/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2971/2020
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    1159

    municipal a partir de 14/03/2017, ao argumento de que a referida lei

    providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para

    (Lei Municipal nº 955/2017) foi publicada através de afixação no

    adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como

    flanelógrafo e de inserção no site oficial do município, tendo,

    meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e

    portanto, vigência imediata. Aduz, outrossim, que a parte recorrida

    administrativos; nomear um técnico municipal que será o

    não faz jus ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade.

    responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem

    Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante (Id. 69188b1).

    publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE

    Em r. Parecer sob Id. 32a0fcd, o Ministério Público do Trabalho

    sobre a operação do sistema.

    opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, "para que seja

    Analisando algumas edições do mencionado Órgão oficial de

    reconhecida a publicação do RJU municipal em 16.03.2017, e

    imprensa, encontramos diversas publicações de atos emanados do

    limitado o condeno até essa data".

    Poder Público de Brejo Santo, a partir de 14/3/2017. Alguma

    É, no essencial, o Relatório.

    eventual existência de publicação de atos em data anterior, não nos

    FUNDAMENTAÇÃO

    interessa, eis que essa é a data que se mostra controvertida para se

    ADMISSIBILIDADE

    estabelecer o início da validade da Lei Municipal nº 955/2017. Ora,

    Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,

    se o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos Municípios

    dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato

    para publicar atos oficiais em 14/3/2017, certamente foi porque

    impeditivo do direito de recorrer), sendo desnecessário o preparo, e

    houve autorização legislativa municipal para esse fim.

    intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato

    Assim, não prospera as assertivas formuladas pela defesa no

    extintivo do direito de recorrer), merece conhecido o recurso.

    sentido de que, na época da promulgação da Lei Municipal nº

    MÉRITO

    955/2017, não havia órgão de imprensa oficial no âmbito da

    VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO RJU. MUDANÇA DE

    municipalidade, a justificar a regularidade das publicações apenas

    REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

    no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.

    Defende o Município de Brejo Santo que a Lei n° 955/2017, que

    Advirta-se que, de acordo com o art. 27 da Lei Orgânica do

    tratou da instituição do RJU para os seus servidores, entrou em

    Município de Brejo Santo, a publicação dos seus atos deverá

    vigor em 14/03/2017, data na qual fora afixada no flanelógrafo da

    ocorrer em Órgão oficial. O mesmo dispositivo prever que a

    Prefeitura. Por conseguinte, aduz que "com a transmutação de

    publicação ocorrerá em local diverso somente se não houver Órgão

    regime operada em 14 de março de 2017, data da publicação em

    de imprensa local.

    flanelógrafo, do estatuto, tem-se que a Justiça do Trabalho é

    Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que

    incompetente para a análise de questões posteriores a tal data,

    todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município

    devendo limitar-se a análise até a data da publicação da lei".

    de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de

    Sobre o tema, consignou o magistrado sentenciante (Sentença Id.

    validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela

    7b8d62e - págs. 5/7):

    Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,

    "(...) É cediço que se considera válida a publicação das leis e dos

    especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e

    atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede

    certamente aderiu as condições exigidas. Assim, a partir do

    da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe órgão

    momento em que o Município passou a adotar as publicações no

    de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está fundamentada

    Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa

    a defesa da parte reclamada.

    obrigatoriedade, conforme prevê o artigo 27 da Lei Orgânica.

    Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado

    Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação

    faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -

    da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo (ID.

    APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,

    ac70f37), não pode ser considerada como válida, de modo a afastar

    constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de

    a necessidade de sua publicação em órgão oficial de imprensa,

    Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros

    especialmente porque, como dito acima, comprovadamente o Ente

    podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos

    Público se utiliza desse meio para publicação dos seus atos.

    normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade

    Além do mais, observa-se que a publicação realizada em 22/3/2018

    exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da

    não está de acordo com o que determina a lei, visto que não foi

    APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município

    dado publicidade do inteiro teor da lei que mudaria o Regime

    interessado, além de ser associado, adote as seguintes

    Jurídico, de Celetista para o Estatutário.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 150869

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