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    TRT7 | 2983/2020 | Página 384

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    TRT7 29/05/2020 | Folha | 384 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 29/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    2983/2020
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    384

    período laboral até a data de 21/03/2018, sem afetação da

    a defesa da parte reclamada.

    prescrição". Pugna, ainda, pela aplicação do índice IPCA-E para a

    Todavia, conforme confessado pela defesa, o Município reclamado

    atualização dos créditos.

    faz parte da Associação dos Municípios do Estado do Ceará -

    Igualmente irresignado, o reclamado interpôs recurso ordinário (Id.

    APRECE. Em consulta ao sítio eletrônico da citada associação,

    972c4b6), postulando, inicialmente, o acolhimento da prescrição

    constata-se que desde o ano de 2010, referido Órgão dispõe de

    bienal, ao argumento de que a Lei Municipal nº 955/2017,

    Diário Oficial eletrônico, de modo que, desde então, seus membros

    instituidora do RJU municipal, foi publicada em 14/03/2017, através

    podem fazer uso dessa ferramenta para publicação dos atos

    de afixação no flanelógrafo e de inserção no site oficial do

    normativos e administrativos como forma de lhes dar a publicidade

    município, tendo, portanto, vigência imediata. No mérito

    exigida pela lei. Segundo orientação contida na página eletrônica da

    propriamente dito, aduz que a parte recorrida não faz jus ao

    APRECE, para utilizar o Diário Oficial basta que o Município

    pagamento do FGTS, posto haver sido celebrado contrato de

    interessado, além de ser associado, adote as seguintes

    parcelamento de débitos fundiários com a CEF, englobando todos

    providências: encaminhar à Câmara Municipal Projeto de Lei para

    os servidores municipais que laboraram no período de 1971 a 2007,

    adotar o Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, como

    incluindo a parte reclamante.

    meio oficial de comunicação dos seus atos normativos e

    Contrarrazões apresentadas pela reclamante e pelo reclamado,

    administrativos; nomear um técnico municipal que será o

    consoante Ids. aa594f3 e f2a8ce3, respectivamente.

    responsável pelo conteúdo e administração dos atos a serem

    Em parecer sob Id. 8bfde4e, o Ministério Público do Trabalho

    publicados, o qual será treinado pelo corpo técnico da APRECE

    opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.

    sobre a operação do sistema.

    É, no essencial, o Relatório.

    Analisando algumas edições do mencionado Órgão oficial de

    FUNDAMENTAÇÃO

    imprensa, encontramos diversas publicações de atos emanados do

    ADMISSIBILIDADE

    Poder Público de Brejo Santo, a partir de 14/3/2017. Alguma

    Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,

    eventual existência de publicação de atos em data anterior, não nos

    dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato

    interessa, eis que essa é a data que se mostra controvertida para se

    impeditivo do direito de recorrer), sendo desnecessário o preparo, e

    estabelecer o início da validade da Lei Municipal nº 955/2017. Ora,

    intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato

    se o Município reclamado utilizava o Diário Oficial dos Município

    extintivo do direito de recorrer), merecem conhecidos os recursos.

    para publicar atos oficiais em 14/3/2017, certamente foi porque

    MÉRITO

    houve autorização legislativa municipal para esse fim.
    Assim, não prospera as assertivas formuladas pela defesa no

    RECURSO DO RECLAMADO

    sentido de que, na época da promulgação da Lei Municipal nº
    955/2017, não havia órgão de imprensa oficial no âmbito da

    VIGÊNCIA DA LEI INSTITUIDORA DO RJU. MUDANÇA DE

    municipalidade, a justificar a regularidade das publicações apenas

    REGIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    no flanelógrafo da Prefeitura Municipal.

    Defende o Município de Brejo Santo que a Lei n° 955/2017, que

    Advirta-se que, de acordo com o art. 27 da Lei Orgânica do

    tratou da instituição do RJU para os seus servidores, entrou em

    Município de Brejo Santo, a publicação dos seus atos deverá

    vigor em 14/03/2017, data na qual fora afixada no flanelógrafo da

    ocorrer em Órgão oficial. O mesmo dispositivo prever que a

    Prefeitura. Por conseguinte, aduz que "com a transmutação de

    publicação ocorrerá em local diverso somente se não houver Órgão

    regime operada em 14 de março de 2017, data da publicação em

    de imprensa local.

    flanelógrafo, do estatuto, tem-se que a Justiça do Trabalho é

    Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que

    incompetente para a análise de questões posteriores a tal data,

    todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município

    devendo limitar-se a análise até a data da publicação da lei".

    de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de

    À análise.

    validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela

    Sobre o tema, consignou o magistrado sentenciante, verbis:

    Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,

    "(...) É cediço que se considera válida a publicação das leis e dos

    especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e

    atos administrativos da municipalidade mediante a afixação na sede

    certamente aderiu as condições exigidas. Assim, a partir do

    da Prefeitura ou da Câmara Municipal, desde que não existe órgão

    momento em que o Município passou a adotar as publicações no

    de imprensa oficial. Com base nessa premissa, está fundamentada

    Diário Oficial disponibilizado pela APRECE se vinculou a essa

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 151535

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