TRT7 09/09/2020 | Folha | 161 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3055/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020
161
consubstanciado na OJ-400 da SDI-1, como segue:
Sendo assim, ordena-se seja observado na liquidação o quanto
"400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE
decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela
MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL
oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da
BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros
suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.
de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de
Provido.
pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto
5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação
O Juízo a quo condenou as partes litigantes ao pagamento de
inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do
honorários advocatícios recíprocos, no percentual de 5%, nos
Código Civil de 2002 aos juros de mora."
termos da fundamentação.
Assim, por todo o exposto, acolhe-se o pleito em questão.
O reclamante/recorrente requereu "a condenação da Ré ao
Provido.
pagamento de honorários sucumbenciais no percentual máximo de
4. DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
15% ou, sucessivamente, o percentual de 10%", bem assim "a
Acerca da matéria ora sob epígrafe, o juízo de origem decidira da
isenção de qualquer condenação do laborista em honorários
seguinte forma:
advocatícios sucumbenciais".
"Juros, correção monetária, descontos do imposto de renda e da
Decide.
contribuição previdenciária na forma da lei."
Nos termos da Instrução Normativa TST Nº 41, de 21/06/2018, do
Requer o autor/recorrente seja utilizado o IPCA-E como índice de
Tribunal Superior do Trabalho, Publicada no DOU em 22 jun 2018, a
correção monetária.
qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da
Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute
Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de
a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a
13 de julho de 2017, o respectivo artigo 6º estabelece o seguinte:
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos
sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será
débitos trabalhistas; considerando a decisão relator, Min. Gilmar
aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017
Mendes, que ali determinou a suspensão do julgamento de todos os
(Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente,
processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que
subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das
discutida tal matéria; imperativo que se decida pela aplicação do
Súmulas nºs 219 e 329 do TST".
índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas
Dessa forma, levando-se em linha de consideração que a presente
ADCs.
ação fora proposta no dia 1/11/2019, a matéria deve, portanto, ser
Deveras, tratando-se de matéria acessória e afeta a fase de
analisada à luz da Lei nº 13.467/2017, 11/11/2017 (120 dias de sua
liquidação, nada impede que a mesma seja ali solucionada
publicação oficial).
mediante a aplicação do entendimento firmado pela Excelsa Corte,
Nessa esteira, o art. 791-A, e seu segundo parágrafo, da CLT, com
aguardando-se, obviamente, a retirada da suspensão determinada e
a nova redação do, dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõem o
o julgamento definitivo da matéria.
seguinte:
Não se está, com isso, descumprindo a decisão proferida pelo
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
Relator daquelas ações, mas, ao revés, estar-se-á resguardando a
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
autoridade da decisão final a ser proferida pelo E. STF a esse
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
respeito.
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
Diga-se, ademais, que Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes,
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
apreciando o agravo regimental interposto pelo Procurador Geral da
da causa.
República, em decisão proferida em 1º de julho de 2020, esclareceu
[...]
"que a suspensão nacional determinada não impede o regular
§ 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:
andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de
I - o grau de zelo do profissional;
execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz
II - o lugar de prestação do serviço;
respeito à parcela do valor das condenações que se afigura
III - a natureza e a importância da causa;
incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
correção".
seu serviço.
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