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    TRT7 | 3055/2020 | Página 161

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    TRT7 09/09/2020 | Folha | 161 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 09/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    3055/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020

    161

    consubstanciado na OJ-400 da SDI-1, como segue:

    Sendo assim, ordena-se seja observado na liquidação o quanto

    "400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE

    decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, aguardando-se naquela

    MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL

    oportunidade, ou seja, na fase de liquidação, a retirada da

    BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros

    suspensão determinada e o julgamento definitivo da matéria.

    de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de

    Provido.

    pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto

    5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

    de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação

    O Juízo a quo condenou as partes litigantes ao pagamento de

    inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do

    honorários advocatícios recíprocos, no percentual de 5%, nos

    Código Civil de 2002 aos juros de mora."

    termos da fundamentação.

    Assim, por todo o exposto, acolhe-se o pleito em questão.

    O reclamante/recorrente requereu "a condenação da Ré ao

    Provido.

    pagamento de honorários sucumbenciais no percentual máximo de

    4. DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

    15% ou, sucessivamente, o percentual de 10%", bem assim "a

    Acerca da matéria ora sob epígrafe, o juízo de origem decidira da

    isenção de qualquer condenação do laborista em honorários

    seguinte forma:

    advocatícios sucumbenciais".

    "Juros, correção monetária, descontos do imposto de renda e da

    Decide.

    contribuição previdenciária na forma da lei."

    Nos termos da Instrução Normativa TST Nº 41, de 21/06/2018, do

    Requer o autor/recorrente seja utilizado o IPCA-E como índice de

    Tribunal Superior do Trabalho, Publicada no DOU em 22 jun 2018, a

    correção monetária.

    qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da

    Considerando a tramitação das ADCs nº 58 e 59, em que se discute

    Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467, de

    a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a

    13 de julho de 2017, o respectivo artigo 6º estabelece o seguinte:

    redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da

    "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios

    Lei 8.177/91, que tratam do índice de correção monetária dos

    sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será

    débitos trabalhistas; considerando a decisão relator, Min. Gilmar

    aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017

    Mendes, que ali determinou a suspensão do julgamento de todos os

    (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente,

    processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho em que

    subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das

    discutida tal matéria; imperativo que se decida pela aplicação do

    Súmulas nºs 219 e 329 do TST".

    índice que vier a ser reconhecido no julgamento das referidas

    Dessa forma, levando-se em linha de consideração que a presente

    ADCs.

    ação fora proposta no dia 1/11/2019, a matéria deve, portanto, ser

    Deveras, tratando-se de matéria acessória e afeta a fase de

    analisada à luz da Lei nº 13.467/2017, 11/11/2017 (120 dias de sua

    liquidação, nada impede que a mesma seja ali solucionada

    publicação oficial).

    mediante a aplicação do entendimento firmado pela Excelsa Corte,

    Nessa esteira, o art. 791-A, e seu segundo parágrafo, da CLT, com

    aguardando-se, obviamente, a retirada da suspensão determinada e

    a nova redação do, dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõem o

    o julgamento definitivo da matéria.

    seguinte:

    Não se está, com isso, descumprindo a decisão proferida pelo

    "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão

    Relator daquelas ações, mas, ao revés, estar-se-á resguardando a

    devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%

    autoridade da decisão final a ser proferida pelo E. STF a esse

    (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o

    respeito.

    valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico

    Diga-se, ademais, que Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes,

    obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado

    apreciando o agravo regimental interposto pelo Procurador Geral da

    da causa.

    República, em decisão proferida em 1º de julho de 2020, esclareceu

    [...]

    "que a suspensão nacional determinada não impede o regular

    § 2° Ao fixar os honorários, o juízo observará:

    andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de

    I - o grau de zelo do profissional;

    execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz

    II - o lugar de prestação do serviço;

    respeito à parcela do valor das condenações que se afigura

    III - a natureza e a importância da causa;

    incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o

    correção".

    seu serviço.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156102

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