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    TRT7 | 3055/2020 | Página 171

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    TRT7 09/09/2020 | Folha | 171 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 09/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    3055/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2020

    171

    I - o grau de zelo do profissional;

    Decide-se.

    II - o lugar de prestação do serviço;

    Cinge-se a controvérsia acerca da remuneração do autor, quanto à

    III - a natureza e a importância da causa;

    alegativa de percebimento de valor superior ao anotado na carteira

    IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o

    de trabalho.

    seu serviço.

    Nesse compasso, tem-se que é do autor o ônus da prova relativo à

    Do exposto, considerando-se os parâmetros estabelecidos no § 2º

    percepção de contraprestação salarial e/ou remuneratória

    do artigo 791-A da CLT, merece reforma a sentença, neste ponto,

    extrafolha, "a latere", oficiosa, "por fora" ou "clandestina", pela

    para o fim de majorar os honorários advocatícios em favor do

    combinação dos regramentos inscritos nos artigos 818 da CLT e

    advogado da parte reclamante, fixando-os no percentual de 10%

    373, I, do CPC/2015.

    (dez por cento) sobre a liquidação dos pedidos, e isentar o

    Neste sentido, as seguintes expressões jurisprudenciais pátrias:

    reclamante da condenação a este título, ante a procedência total

    "SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus da

    dos pleitos exordiais.

    prova de que recebia salário "por fora", nos termos dos arts. 818 da

    Provido.

    CLT e 333, I, do cpc. (TRT 12ª R.; RO 0002963-41.2011.5.12.0032;

    II - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE

    Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC

    RECLAMADA.

    13/03/2014)."

    DA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA MENSAL DO

    "SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS PROBATÓRIO. Compete ao

    AUTOR. DO PAGAMENTO SALARIAL EXTRAFOLHA, A

    autor a demonstração do alegado percebimento de salário pago

    LATERE, OFICIOSO, "POR FORA" OU "CLANDESTINO".

    "por fora", porquanto fato constitutivo do seu direito, a teor do

    No tocante à contraprestação remuneratória, o reclamante alegou,

    disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Existindo nos autos

    em suma que, desde a contratação, "percebia mensalmente, além

    prova oral no interesse do obreiro, compatível com a versão inicial,

    do salário, o valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais)"por

    impõe-se a manutenção do julgado de origem que reconheceu o

    fora" de sua folha pagamento, ou seja, mesmo sendo

    pagamento na modalidade informal. (TRT 12ª R.; RO 0004411-

    contraprestação pelo trabalho prestado, não foi considerado no

    55.2012.5.12.0051; Sexta Câmara; Relª Juíza Lígia M. Teixeira

    cálculo das parcelas legais".

    Gouvêa; DOESC 12/03/2014)."

    Por sua vez, a empresa defende que o último salário do empregado

    "PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA

    no valor de R$ 2.063,58.

    CLT. A prova do pagamento de salário "por fora" é do empregado,

    A sentença adversada deferiu o pleito autoral, ao fundamento de

    nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I, do artigo 333 do CPC,

    que "Apesar de inconclusiva a prova testemunhal nesse particular, a

    por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (TRT 2ª R.; RO

    circunstância de o empregador não trazer aos fólios processuais os

    0002069-47.2012.5.02.0052; Ac. 2014/0163799; Terceira Turma;

    recibos de pagamento do reclamante, sendo também razoável que

    Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 07/03/2014)."

    o indigitado importe, somado ao inimpugnado salário de R$

    "DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO PAGO POR FORA.

    2.063,58, apontado em sede de contestação, condiz, pelas regras

    INTEGRAÇÃO PARCIAL À REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE

    de experiência comum, a patamar remuneratório compatível com

    PROVA. O reclamante não obteve êxito em provar suas alegações,

    quem exerce função gerencial, por mercê do princípio da aptidão

    ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT e 333, I, do

    probatória (art. 6º, VIII, do CDC), impõe-se acolher a propugnação

    CPC. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 0000097-

    vestibular de integração da parcela em destaque ao salário para

    29.2013.5.24.0041; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo

    todos os fins".

    Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 26/02/2014; DEJTMS 05/03/2014;

    Recorre ordinariamente a reclamada, requerendo a reforma da

    Pág. 51)."

    Sentença, a este tópico, sustentando a tese defensiva e alegando,

    "SALÁRIO. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. PROVA. A prova quanto

    sinteticamente, que "No id. 62b8a5d foi feita a juntada de

    ao pagamento extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito,

    comprovantes de salários de subordinados do Recorrido

    já que a empregadora negou a existência de pagamento não

    comprovando que seu salário básico era superior em mais de 40%

    contabilizado, é do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT

    dos salários destes, não havendo qualquer pagamento extra, a

    e 333, I, do CPC. No caso dos autos, o conjunto probatório não

    configuração por si só já estava definida. O próprio julgador

    corrobora a alegação inicial de pagamento por fora. (TRT 3ª R.; RO

    reconheceu que o Recorrido exercia função gerencial e não havia

    0010659-04.2013.5.03.0164; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de

    necessidade de plus salarial, seu salário já era legalmente superior".

    Almeida; DJEMG 28/02/2014; Pág. 97)."

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156102

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