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    TRT7 | 3060/2020 | Página 1802

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    TRT7 16/09/2020 | Folha | 1802 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    Judiciário ● 16/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

    3060/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020

    1802

    A tese da defesa para a prescrição bienal é no sentido de que a

    inquestionavelmente, havia órgão de imprensa oficial no âmbito da

    publicidade necessária à vigência da Lei 955/2017 ocorreu com a

    municipalidade e, via de consequência, não existem motivos a

    mera afixação da lei no flanelógrafo contido na sede da

    justificar a publicação da mencionada lei apenas no flanelógrafo da

    Administração, por não dispor de órgão oficial ou outro meio oficial

    Prefeitura Municipal.

    de publicação, justificando tal assertiva com base no §1º do Art. 27

    Sendo assim, não restam dúvidas de que a certidão de publicação

    de sua Lei Orgânica. O autor, por sua vez, aduz que o Município de

    da lei no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Brejo Santo não

    Brejo Santo é associado à Associação dos Municípios do Estado do

    pode ser considerada como válida, de modo a afastar a

    Ceará - APRECE, utilizando-se do Diário Oficial dos Municípios do

    necessidade de sua publicação em Órgão oficial de imprensa,

    Estado do Ceará desde os idos de 2017, e que a referida Lei

    especialmente porque, como dito acima, o Ente Público se utiliza

    (995/2017) apenas foi publicada em 22/03/2018, não havendo que

    desse meio para publicação dos seus atos.

    se falar em prescrição bienal.

    Desse modo, entendo que a publicação ocorreu apenas em dia

    O ente público reclamado, enfim, afirma que há prescrição bienal,

    22/03/2018 no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará (fls.

    pois, a afixação da promulgação da lei no flanelógrafo municipal é o

    7 id nº 07afbde ), considerando inválida a publicação no flanelógrafo

    meio oficial de divulgação e publicação das leis sancionadas, bem

    da Prefeitura Municipal de Brejo Santo em 14/03/2017.

    como outros atos municipais, corroborando que não dispunha de

    Portanto, a Súmula nº 382, TST prevê que "a transferência do

    imprensa oficial e, dessa forma, aduz que com a publicação da Lei

    regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do

    em 14/03/2017, o reclamante teria até o dia 14/03/2019 para o

    contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da

    ajuizamento da ação.

    mudança de regime". Como a publicação da Lei 955 ocorreu em

    Todavia, o próprio reclamado afirmou em sede de depoimento

    22/03/2018 e a presente ação foi ajuizada em 08/11/2019, observou

    pessoal nos autos de nº 0001183-41.2019.5.07.0027, julgado e

    -se o prazo de dois anos. Improcede a prejudicial de prescrição

    instruído por esta Magistrada: "que atualmente o Município publica

    bienal.

    seus atos no diário oficial da APRECE - Associação dos Prefeitos

    DOS CONTRATOS DE TRABALHO:

    do Estado do Ceará, que é o mesmo dos municípios do Estado do

    PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

    Ceará não sabendo desde quando".

    A autora aduz que foi admitida em 02/05/2008 na função de

    Dessa forma, resta reconhecido que o Município de Brejo Santo faz

    pedagoga e que a partir de sua admissão o reclamado recolheu seu

    parte da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE

    FGTS apenas de forma parcial e que houve mudança no regime

    e, como membro dessa agremiação, dispõe do Diário Oficial para

    jurídico de celetista para estatutário em 22/03/2018.

    publicação dos seus atos. Tal fato é corroborado pela publicação

    Da análise dos autos verifico que a autora possui dois

    empreendida em 11/07/2017, anexada com a inicial, onde se vê que

    contratos de trabalho com o ente público, mediante admissão

    o Município deu publicidade à suspensão do prazo de validade de

    em concurso público, com editais distintos e para jornada de

    concurso através da publicação de seu ato no Diário Oficial, só não

    04 horas diárias, sendo o primeiro com início em 02/05/2008 na

    o fazendo quanto à Lei 955/2017 por incúria.

    função de pedagoga e o segundo, com admissão em 20/03/2014

    Desse modo, de acordo com o que se divisa dos autos, tem-se que

    na função de professor I, conforme CTPS de ID 2599a72 ,

    todos os atos normativos e administrativos editados pelo Município

    porém a autora limitou-se a pedir o FGTS relativo ao primeiro

    de Brejo Santo, para se constituir como instrumentos dotados de

    contrato de trabalho.

    validade, devem ser publicados no Diário Oficial disponibilizado pela

    Registre-se, os cargos acima são perfeitamente acumuláveis na

    Associação dos Municípios do Estado do Ceará - APRECE,

    forma do art. 37, XVI da Constituição Federal, que assim dispõe: é

    especialmente porque Brejo Santo é associado ao referido Órgão e

    vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,

    certamente aderiu às condições exigidas. Assim, a partir do

    quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer

    momento em que o Município passou a adotar as publicações no

    caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor.

    Diário Oficial disponibilizado pela APRECE vinculou-se a essa

    No que tange aos depósitos do FGTS, a partir do julgamento do

    obrigatoriedade, não se admitindo como válida nenhuma publicação

    ARExt 709.2012/DF, com repercussão geral conhecida, o prazo a

    feita exclusivamente em flanelógrafo da Prefeitura Municipal.

    ser observado passa a ser o do artigo 7º, XXIX, da CR/88,

    Assim, não tendo o reclamado se desincumbido do ônus de

    empreendendo o Supremo Tribunal Federal efeitos modulares à

    comprovar que não possuía órgão de publicação oficial, tem-se que

    decisão para declarar que as lesões ocorridas após 13/11/2014,

    na época da promulgação da Lei Municipal nº 955/2017,

    data da publicação da decisão, o prazo é sempre quinquenal,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 156427

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