TRT7 14/07/2021 | Folha | 649 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3266/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
649
processo do trabalho, não fazem coisa julgada os motivos, ainda
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
maioria, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo ESPOLIO
sentença, bem assim a verdade dos fatos, estabelecida como
DO SR. JOSE WILSON DE SOUSA FEITOSA, apenas no tocante
fundamento da sentença.
aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Portanto, deveria a parte agravante, quando da publicação do
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO
aludido acórdão, ter se socorrido do remédio processual adequado
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA" e "CUSTEIO
para inserir na sua parte dispositiva a condenação da demandada
DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS. COISA JULGADA.".
ao pagamento da verba honorária, de modo a possibilitar a futura
Vencido o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde
execução.
que conhecia integralmente do referido agravo. Sem divergência,
Nesse contexto, não tendo constado da condenação o pagamento
conhecer integralmente do Agravo de Petição interposto pela
de honorários sucumbenciais, não há razões para inclusão dessa
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
verba no montante exequendo.
(executada). No mérito, ainda sem divergência, negar provimento
Agravo de petição improvido.
ao da executada e, por maioria, dar parcial provimento ao do
exequente, tão somente para, reformando a Sentença de
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA COM
Liquidação, excluir a determinação com fins de elaboração de novos
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 200 DO C. TST.
cálculos para inclusão do desconto da contribuição PETROS.
Entende a agravante que a atualização do valor devido deve ser
Vencido o Desembargador Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde
impugnada, uma vez que está incorreta, devendo estar de acordo
que negava provimento também ao agravo do exequente.
com o verbete sumular de nº 200 do Colendo Tribunal Superior do
Participaram da sessão os Desembargadores Fernanda Maria
Trabalho.
Uchoa de Albuquerque (Presidente), Francisco Tarcísio Guedes
Pois bem.
Lima Verde Junior, Plauto Carneiro Porto, Jefferson Quesado
Não se conhece quanto ao tema relativo à "Atualização do crédito
Júnior, Durval Cesar de Vasconcelos Maia, Francisco José Gomes
trabalhista com observância da Súmula nº 200 do C. TST", por
da Silva,Emmanuel Teófilo Furtado e Clóvis Valença Alves Filho
constituir inovação recursal.
(Relator). Presente, ainda, o Representante do Ministério Público
É defeso à quaisquer das partes invocar em sede recursal
do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia.
alegações inéditas, que não foram sujeitas à apreciação do Juízo de
Fortaleza, 06 de julho de 2021.
Primeiro Grau. Trata-se aqui de inovação recursal, repelida pelo
CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO
ordenamento jurídico, razão pela qual não conheço do Agravo de
Relator
Petição, no tópico.
VOTOS
CONCLUSÃO DO VOTO
Voto do(a) Des(a). FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA
Conhecer do Agravo de Petição interposto pelo ESPOLIO DO SR.
VERDE JUNIOR / Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima
JOSE WILSON DE SOUSA FEITOSA, apenas no tocante aos
Verde Junior
temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VOTO DIVERGENTE
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 200, DO TST, COM JUROS
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA" e "CUSTEIO
INCIDINDO SOBRE O CRÉDITO ATUALIZADO.
DO PLANO DE BENEFÍCIOS PETROS. COISA JULGADA", e
IMPOSSIBILIDADE EM FACE DECISÃO FINAL DO STF NAS
conhecer integralmente do Agravo de Petição interposto pela
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867
(executada), para, no mérito, negar provimento ao da executada, e
e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
dar parcial provimento ao do exequente, tão somente para,
O Supremo Tribunal Federal, em decisão datada de 18 de
reformando a Sentença de Liquidação, excluir a determinação com
dezembro de 2020, cuja ementa foi publicada aos 07/04/2021, com
fins de elaboração de novos cálculos para inclusão do desconto da
pequenas alterações e acréscimos, ao julgar, em definitivo, o mérito
contribuição PETROS.
das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a
DISPOSITIVO
atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor
Acórdão
correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II
"até que sobrevenha solução legislativa", deve ser apurada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169704