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    TRT9 | 3303/2021 | Página 2054

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    TRT9 06/09/2021 | Folha | 2054 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    Judiciário ● 06/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

    3303/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Setembro de 2021

    RECLAMADO

    2054

    TRANSPORTEC COLETA E
    REMOCAO DE RESIDUOS LTDA
    GILBERTO MAGNO STANCHI
    FILHO(OAB: 130635/RJ)
    MUNICIPIO DE ARAUCARIA
    LUIS FERNANDO BUBA

    ADVOGADO
    RECLAMADO
    PERITO

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    INTIMAÇÃO

    Intimado(s)/Citado(s):

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38edb7c

    - LUIZ CARLOS CHEVPCIK

    proferido nos autos.
    CERTIDÃO E CONCLUSÃO
    CERTIFICO que a presente execução é definitiva em relação à
    PODER JUDICIÁRIO
    Executada ESTAPOSTES TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
    JUSTIÇA DO
    - Em Recuperação Judicial, haja vista que somente a Ré
    COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL interpôs recurso do
    INTIMAÇÃO

    Acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ab3a3

    da 9ª Região, nos autos principais de nº 0286600-

    proferido nos autos.

    32.2009.5.09.0654 (número antigo: 02866-2009-654-09-00-3).

    DESPACHO

    O recurso de revista interposto pela COMPANHIA SIDERÚRGICA

    1. Noticiada a falência da primeira Ré, determino o registro de tal

    NACIONAL encontra-se pendente de apreciação pela 2ª Turma do

    condição nos assentamentos processuais.

    Tribunal Superior do Trabalho, conforme documento de ID f2c8ac5.

    2. Cadastre-se o Administrador Judicial EDUARDO MACEDO

    CERTIFICO que ao ser intimada para os fins do artigo 884 da CLT

    MERCER.

    (ID e621bed - fl. 634), a Executada ESTAPOSTES opôs embargos

    3. Concedo prazo de 8 dias para que a MASSA FALIDA DE

    à execução postulando a devolução do valor transferido pelo Juízo

    TRANSPORTEC COLETA E REMOÇÃO DE RESÍDUOS LTDA se

    da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo,

    manifeste a respeito da impugnação aos cálculos de ID 265040e.

    originário dos autos 0046596-43.2017.8.26.0100, depositado em

    4. Decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.

    conta judicial no Banco do Brasil (ID ec5bba1 - fl. 616). Referidos

    5. Intimem-se.

    embargos foram rejeitados, nos termos da Sentença de ID 95f0f2e

    ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2021.

    (fls. 652-657), que foi mantida pela Seção Especializada do Tribunal

    MARCOS BLANCO
    Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Regional do Trabalho da 9ª Região (ID 0f33f0f - fls. 713-717).
    Referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID
    e1b3fb1 (fl. 721).

    Processo Nº ExProvAS-0001076-95.2013.5.09.0594
    EXEQUENTE
    JOAO DE MELO VIEIRA
    ADVOGADO
    ANDRE LUIS MANFRE(OAB:
    31625/PR)
    EXECUTADO
    COMPANHIA SIDERURGICA
    NACIONAL
    ADVOGADO
    SIMONE MARQUES DOS SANTOS
    DE FREITAS(OAB: 37501/PR)
    ADVOGADO
    INDALECIO GOMES NETO(OAB:
    23465/PR)
    EXECUTADO
    ESTAPOSTES TRANSPORTES
    RODOVIARIOS LTDA
    ADVOGADO
    JULIANA DE PAULI
    VASCONCELLOS(OAB: 274646/SP)
    ADVOGADO
    THIAGO MASSICANO(OAB:
    249821/SP)
    ADVOGADO
    ARTUR FRANCISCO NETO(OAB:
    89892/SP)

    Em consulta ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo na rede
    mundial de computadores, verifiquei que o pedido de recuperação
    judicial da Ré ESTAPOSTES foi protocolado em 15 (quinze) de
    maio de 2020, conforme documento de ID e1849fc (fls. 727-733).
    O referido é verdade, ao que me reporto e dou fé.
    Ante o acima certificado e a petição de ID 15c0b71 (fls. 722-724),
    faço os presentes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz
    Titular.
    Araucária, 05 de setembro de 2021.
    OSVALDO CSISZER JUNIOR - Diretor de Secretaria

    DESPACHO
    Intimado(s)/Citado(s):

    1. Considerando que, em relação à Executada ESTAPOSTES

    - JOAO DE MELO VIEIRA
    TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, a execução é definitiva; e,
    que houve trânsito em julgado da Sentença de Embargos à
    Execução de ID 95f0f2e (fls. 652-657), mantida pelo Acórdão de ID
    0f33f0f - fls. 713-717, DETERMINO a liberação do depósito de ID

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 170774

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