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    TST | 3037/2020 | Página 661

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    TST 13/08/2020 | Folha | 661 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 13/08/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3037/2020
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020

    Tribunal Superior do Trabalho

    tiver um índice mínimo de aproveitamento; que assiduidade também
    é avaliada e acreditando que também o comporta conteúdo é
    passado através de simulador; que os candidatos não tem acesso
    aos dados dos clientes; que não fazem atendimento aos clientes;
    que não tem acesso aos sistemas da empresa; que tal acesso só é
    liberado após a contratação; que nem todas as pessoas do grupo
    da depoente foram contratadas".
    A inspeção judicial, realizada na sede da empresa ré pelo Juízo da
    3ª VT (processo nº 788-24.2016.5.07.0037), trouxe os seguintes
    esclarecimentos acerca do treinamento:
    "(...) Que os candidatos a emprego não atendem ligações
    telefônicas durante o processo seletivo. 3. Que durante o processo
    seletivo os candidatos não tem acesso à base real dos clientes. 4.
    Que, para contratação, os candidatos são submetidos a provas
    escritas e treinamento nos sistemas de computadores.
    Perguntados acerca da aplicabilidade do conhecimento adquirido
    nos cursos de capacitação em outros ramos profissionais como
    indústria e ou comércio, os empregados ficaram divididos. Porém, a
    experiência nos mostra que aqueles que responderam sim estão
    com razão, eis que todo aprendizado poderá servir para o
    crescimento pessoale profissional, afinal todo e qualquer
    conhecimento que se adquire nos alimentam para nosso
    engrandecimento.
    6. Que o processo seletivo possui etapa de caráter eliminatório,
    exigindo que os candidatos obtenham, no mínimo, nota 7. Que os
    candidatos tem ciência dos requisitos exigidos para aprovação,
    antes mesmo do início da etapa técnica do processo seletivo. 9.
    Que durante a capacitação, o horário de treinamento é de 6 (seis)
    horas diárias".
    Friso que na citada inspeção judicial, foram entrevistados 80
    empregados da empresa ré, dentre eles 59 trabalhavam no local há
    mais de um ano, ou seja, durante a época que vigorou o contrato de
    trabalho da autora.
    A testemunha obreira (Gessika Kekitha Bezerra Rabelo), ouvida nos
    autos do processo nº 788-24.2016.5.07.0037 (prova emprestada),
    assim relatou acerca do treinamento:
    "que a depoente participou de um curso de capacitação para
    ingressar na empresa com duração de 30 dias; que existia horário
    de início e de término do curso; que não poderia chegar atrasada
    nem falta porque recebia um feedback; que caso faltasse ao curso,
    assinava um papel e ficaria 1 dia sem comparecer ao curso; que o
    feedback era aplicado pela pessoa que estava responsável pela
    turma; que esse curso era ensinando sobre o produto da OI; que o
    curso era preparando a pessoa para trabalhar com o sistema; que
    se a pessoa chegar na empresa não tem condições de sentar e
    começar a trabalhar sem passar pelo curso; que nesse curso é
    ensinado como manusear o sistema; que a empresa, na época da
    relação da depoente, trabalhava com 3produtos; que no curso a
    pessoa aprende a trabalhar com o sistema no tocante aos 3
    produtos; que as pessoas que estava participando do curso ficavam
    em um ambiente separado por divisórias, mas ressalta a depoente
    que na época não existia forro nem porta e dava pra ouvir os
    operadores e que às vezes isso atrapalhava; que na sala onde era
    ministrado o curso existiam os computadores; que durante o curso
    os participantes não utilizavam as máquinas que eram manuseadas
    pelos empregados; ressalta que o curso era ministrado por uma
    professora presencial e as vezes com a utilização de slides e que só
    utilizaram os computadores que estavam disponíveis no ambiente
    do curso por ocasião da realização das provas; que em nenhum
    momento do curso os participantes atenderam a clientes".
    A meu ver, a reclamante passou por uma fase pré-contratual, que
    não gera para o empregador a obrigação de contratar. As
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 154951

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    empresas, de uma forma geral, têm direito de contratar apenas
    pessoas aptas a desempenhar o labor e de realizar treinamentos
    para selecionar as mais capacitadas ao emprego.
    Assim, tenho que a autora, nesse tocante, não conseguiu provar
    que houve vínculo empregatício anterior à anotação de sua CTPS,
    razão pela qual indefiro o pedido em análise."
    Deve ser reformada a decisão recorrida.
    De fato, não existe divergência quanto ao fato de que a reclamante
    iniciou um processo de treinamento que durou quinze dias, ficando
    à disposição da contratante, até que na data de 11/02/2014 teve
    sua CTPS anotada.
    Ora, a legislação trabalhista prevê a possibilidade de formação de
    contrato de experiência exatamente para fins de aferição da
    habilidade e da capacitação do obreiro, sem diminuir-lhe o valor da
    força de trabalho despendida em prol de terceiro. Portanto, não há
    falar em período de treinamento gratuito da reclamante quando
    induvidosamente estava à disposição da empresa, restando
    despicienda a discussão se havia atendimento real aos clientes ou
    apenas simulação de atendimento.
    Desta feita, o não reconhecimento da relação de emprego
    caracteriza burla à legislação trabalhista diante da previsão no art.
    443, §2º, alínea 'c' da CLT, de modalidade contratual específica
    para avaliar o candidato ao emprego e repassar-lhe as
    especificidades da função.
    No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:
    "Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no
    contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço
    tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação
    da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o
    contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não
    sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de
    trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a
    retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no
    documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;
    4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;
    DOERS 17-02-2006)
    "(...) Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no
    período de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o
    recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
    propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
    tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se
    configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
    a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
    empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em
    treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
    pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição
    do empregador no decurso do período de experiência. Provimento
    negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
    Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
    DOERS 10-06-2005)
    "(....) Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
    treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
    provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
    integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
    processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
    vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
    que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
    negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;
    relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS
    09-06-2008)
    Sentença reformada para se reconhecer o período de treinamento,
    com todos os consectários legais e devidas anotações na CTPS da

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