TST 14/10/2020 | Folha | 828 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho
3079/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
828
incorrer em culpa in vigilando.
Na condição de tomador dos serviços, o segundo réu foi beneficiado
diretamente pelas atividades desempenhadas pela autora e não
adotou as medidas adequadas para fiscalizar a atuação da
prestadora de serviços, devendo, em consequência, ser
responsabilizada subsidiariamente, no período respectivo.
Saliento que a vigência e constitucionalidade do art. 71 da Lei n.
8.666/93 foi apreciada por meio da ADC n. 16-DF. Apesar da
Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 603.397
-SC em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, no caso em
análise não se pode afastar a responsabilidade subsidiária do
segundo reclamado. A avaliação do caso concreto indica a
existência de culpa in vigilandoque autoriza a responsabilização do
tomador.
Nesse diapasão, tem-se que a nova redação da Súmula nº 331 do
C. TST, a qual deslocou a responsabilidade da Administração
Pública para o item V, está em conformidade com a legislação
aplicável, restando incólumes os artigos 5º II, 22 I e 48 da
Constituição Federal.
Cabe dizer ainda que é inaplicável ao caso os termos da Súmula nº
363 do C. TST, já que ele diz respeito à impossibilidade de
reconhecimento do vínculo com o Ente Público, ante a ausência de
aprovação em concurso público, não sendo aplicável à hipótese de
responsabilidade subsidiária. Por corolário, não incide o artigo 37, II
e § 2º da Constituição Federal.
Além disso, o juízo de primeiro grau registrou na sentença que É
notória a ausência de repasses do ente público demandado às
empresas e organizações prestadoras de serviços, inviabilizando o
pagamento dos funcionários terceirizados.
No mais, o débito que pode ser executado em face do devedor
subsidiário é aquele constituído e reconhecido em face do devedor
principal. Assim, as características da obrigação e dos sujeitos que
a constituíram devem ser consideradas para o seu cumprimento.
Vale dizer, a responsabilidade subsidiaria é patrimonial e alcança
todas as verbas deferidas na origem, incluindo multas, penalidades,
parcelas deferidas com base em normas coletivas e recolhimentos
previdenciários.
Nessa perspectiva, o recorrente responderá subsidiariamente pelas
obrigações eventualmente inadimplidas pela primeira ré, nos termos
da Súmula nº331, VI, C.TST.
Mantenho a r. sentença de Origem." (grifou-se)
Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão
ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de
Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o
entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Na
oportunidade, concluiu que a responsabilização subsidiária do ente
público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária
a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando.
Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, são dotadas de
efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância
obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que
devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos
submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do
princípio da segurança jurídica.
Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada
no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF,
deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos
pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese
jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão,
tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de
precedentes judiciais.
Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o
Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF,
reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de
serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a
demonstração da conduta culposa da Administração Pública.
Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de
forma automática, procedimento que destoa do entendimento
sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema
246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, bem como da
jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula nº 331, V).
Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência política da
causa, na forma do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT.
Por conseguinte, amparado nos artigos 932, V, "a" e "b", do
CPC/2015 e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista, por
injunção do entendimento sufragado pelo STF em decisões
vinculantes, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a
responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
Publique-se.
Brasília, 11 de outubro de 2020.
Contra a referida decisão, a parte recorrente interpõe recurso de
revista, por meio do qual pugna pelo conhecimento e provimento do
seu apelo.
Examino.
Considerando que o recurso de revista em exame foi interposto
contra acórdão regional publicado após a vigência da Lei nº
13.467/2017, mostra-se necessária a análise da transcendência, na
forma prevista no artigo 896-A da CLT.
Como é cediço, este Tribunal Superior, a fim de adequar a sua
jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação
Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a
constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o
item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a
tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração
Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações
trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o
ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento
das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de
serviço.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CAPUTO BASTOS
Ministro Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157764
Processo Nº AIRR-0020133-84.2015.5.04.0201
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Guilherme Augusto Caputo
Bastos
Agravante
MUNICÍPIO DE CANOAS
Procurador
Dr. Layer Leorne Mendes Neto
Procurador
Dr. Jonathan Fernandes Urban
Agravado
ANGELA CRISTINA MOREIRA
Advogada
Dra. Juliana Santos Bonatto(OAB:
87507-A/RS)
Agravado
GSH GESTÃO E TECNOLOGIA EM
SAÚDE LTDA.
Advogado
Dr. Roniere Vieira Passos(OAB: 42379
-A/CE)
Advogado
Dr. Jose Ramon dos Santos
Gomes(OAB: 37565-A/CE)