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    TST | 3079/2020 | Página 828

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    TST 14/10/2020 | Folha | 828 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 14/10/2020 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3079/2020
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020

    Tribunal Superior do Trabalho

    828

    incorrer em culpa in vigilando.
    Na condição de tomador dos serviços, o segundo réu foi beneficiado
    diretamente pelas atividades desempenhadas pela autora e não
    adotou as medidas adequadas para fiscalizar a atuação da
    prestadora de serviços, devendo, em consequência, ser
    responsabilizada subsidiariamente, no período respectivo.
    Saliento que a vigência e constitucionalidade do art. 71 da Lei n.
    8.666/93 foi apreciada por meio da ADC n. 16-DF. Apesar da
    Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 603.397
    -SC em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, no caso em
    análise não se pode afastar a responsabilidade subsidiária do
    segundo reclamado. A avaliação do caso concreto indica a
    existência de culpa in vigilandoque autoriza a responsabilização do
    tomador.
    Nesse diapasão, tem-se que a nova redação da Súmula nº 331 do
    C. TST, a qual deslocou a responsabilidade da Administração
    Pública para o item V, está em conformidade com a legislação
    aplicável, restando incólumes os artigos 5º II, 22 I e 48 da
    Constituição Federal.
    Cabe dizer ainda que é inaplicável ao caso os termos da Súmula nº
    363 do C. TST, já que ele diz respeito à impossibilidade de
    reconhecimento do vínculo com o Ente Público, ante a ausência de
    aprovação em concurso público, não sendo aplicável à hipótese de
    responsabilidade subsidiária. Por corolário, não incide o artigo 37, II
    e § 2º da Constituição Federal.
    Além disso, o juízo de primeiro grau registrou na sentença que É
    notória a ausência de repasses do ente público demandado às
    empresas e organizações prestadoras de serviços, inviabilizando o
    pagamento dos funcionários terceirizados.
    No mais, o débito que pode ser executado em face do devedor
    subsidiário é aquele constituído e reconhecido em face do devedor
    principal. Assim, as características da obrigação e dos sujeitos que
    a constituíram devem ser consideradas para o seu cumprimento.
    Vale dizer, a responsabilidade subsidiaria é patrimonial e alcança
    todas as verbas deferidas na origem, incluindo multas, penalidades,
    parcelas deferidas com base em normas coletivas e recolhimentos
    previdenciários.
    Nessa perspectiva, o recorrente responderá subsidiariamente pelas
    obrigações eventualmente inadimplidas pela primeira ré, nos termos
    da Súmula nº331, VI, C.TST.
    Mantenho a r. sentença de Origem." (grifou-se)

    Extraordinário nº 760.931/DF, eleito como leading case da questão
    ora debatida e que resultou no Tema 246 da Tabela de
    Repercussão Geral daquela Suprema Corte, acabou por ratificar o
    entendimento outrora exarado nos autos da aludida ADC nº 16. Na
    oportunidade, concluiu que a responsabilização subsidiária do ente
    público não se pode dar de forma automática, porquanto necessária
    a efetiva comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando.
    Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo
    Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, são dotadas de
    efeito vinculante, razão pela qual se mostram de observância
    obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que
    devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos
    submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do
    princípio da segurança jurídica.
    Por essa razão, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada
    no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF,
    deve esta egrégia Corte Superior Trabalhista mitigar a análise dos
    pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese
    jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão,
    tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de
    precedentes judiciais.
    Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o
    Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF,
    reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de
    serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a
    demonstração da conduta culposa da Administração Pública.
    Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de
    forma automática, procedimento que destoa do entendimento
    sufragado no julgamento da ADC n° 16 e da tese fixada no Tema
    246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, bem como da
    jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula nº 331, V).
    Desse modo, deve-se reconhecer a transcendência política da
    causa, na forma do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT.
    Por conseguinte, amparado nos artigos 932, V, "a" e "b", do
    CPC/2015 e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista, por
    injunção do entendimento sufragado pelo STF em decisões
    vinculantes, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a
    responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.
    Publique-se.
    Brasília, 11 de outubro de 2020.

    Contra a referida decisão, a parte recorrente interpõe recurso de
    revista, por meio do qual pugna pelo conhecimento e provimento do
    seu apelo.
    Examino.
    Considerando que o recurso de revista em exame foi interposto
    contra acórdão regional publicado após a vigência da Lei nº
    13.467/2017, mostra-se necessária a análise da transcendência, na
    forma prevista no artigo 896-A da CLT.
    Como é cediço, este Tribunal Superior, a fim de adequar a sua
    jurisprudência à decisão proferida pelo e. STF nos autos da Ação
    Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, que declarou a
    constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, incluiu o
    item V à Súmula nº 331, passando, expressamente, a sufragar a
    tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração
    Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações
    trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o
    ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento
    das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de
    serviço.
    O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o Recurso

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
    CAPUTO BASTOS
    Ministro Relator

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 157764

    Processo Nº AIRR-0020133-84.2015.5.04.0201
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Guilherme Augusto Caputo
    Bastos
    Agravante
    MUNICÍPIO DE CANOAS
    Procurador
    Dr. Layer Leorne Mendes Neto
    Procurador
    Dr. Jonathan Fernandes Urban
    Agravado
    ANGELA CRISTINA MOREIRA
    Advogada
    Dra. Juliana Santos Bonatto(OAB:
    87507-A/RS)
    Agravado
    GSH GESTÃO E TECNOLOGIA EM
    SAÚDE LTDA.
    Advogado
    Dr. Roniere Vieira Passos(OAB: 42379
    -A/CE)
    Advogado
    Dr. Jose Ramon dos Santos
    Gomes(OAB: 37565-A/CE)

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