TST 17/03/2021 | Folha | 4507 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho
3184/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por
não se configurar hipótese de sua intervenção, nos termos do inciso
II do art. 85 do Regimento Interno deste Egrégio e do Ofício PRT/1ª
Região nº 214/2013-GAB, de 11/03/2013, alterado pelo Ofício
PRT/1ª Região n.º 88/2017, datado de 24/03/2017 e Ofício PRT/1ª
Região n.º 37/2017, datado de 18/01/2018.
É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOMÉRITOADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo, sendo interposto em 13/11/2018, tendo a
sentença sido publicada em 30/10/2018.
Representação regular conforme procuração em id. 0024d7c.
Reclamante dispensado do recolhimento de custas, face à
gratuidade de justiça requerida na inicial, que ora se concede.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
conheço do recurso quanto aos mesmos.DO CONTRATO DE
TRABALHO
O Reclamante alega que foi contratado em 07/02/2006, como
técnico em informática, onde permanece trabalhando, embora se
considere incapacitado para o trabalho.MÉRITODA NULIDADE DA
SENTENÇAPostula o reclamante pela anulação da sentença, por
não ter sido observado o prazo para razões finais determinado na
audiência de 24/10/2018, tendo o magistrado proferido a sentença
em 26/10/2018, antes do esgotamento do prazo.
Com razão.
Na audiência de 24/10/2018 (fls. 1007) foi assim determinado:
"Razões finais por memoriais, no prazo comum de 05 dias.
Após o decurso do prazo, venham conclusos para sentença."
No entanto, os autos foram conclusos para sentença em
26/10/2018, retirando das partes a oportunidade concedida em
audiência para razões finais.
Diante da inobservância do prazo para razões finais determinado
pelo Juízo a quo, considero que houve violação do princípio da
ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da CRFB, e
assegurado pelo art. 369, do CPC de 2015. Especialmente por ter
sido o feito julgado improcedente, em evidente prejuízo do
reclamante.
A parte recorrente ter o direito de ver processada a ação e, nos
termos da Constituição Federal, a subsunção ao Poder Judiciário da
lesão do direito.
Quanto à questão de direito, a ampla defesa, assegurada
constitucionalmente, garante às partes o direito de produzir provas
capazes de demonstrar a veracidade das suas alegações. É certo
que não se exige do magistrado o deferimento de todas as provas
pretendidas pelas partes, cabendo-lhe avaliar a conveniência de
sua produção. Mas a questão probatória deve ser vista à luz da
razoabilidade, de modo a não vulnerar os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
Vale ressaltar que a prova produzida em primeiro grau não deve
estar adstrita à percepção do magistrado singular sobre o caso,
uma vez que ela também servirá para análise da demanda em
eventual segundo grau de jurisdição. De forma análoga, as razões
finais também devem ser analisadas pelo Juízo de origem, pois
foram apresentadas no prazo por ele determinado em audiência.
Aliás, é de interesse do juízo a correta apuração dos fatos, para
promover a subsunção dos fatos às normas jurídicas e, assim,
promover a Justiça.
Assim já foi decidido por esta Turma Regional:
OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEIO DE
DEFESA. Ocorre cerceio de defesa quando o Juízo impede a
produção de meio de prova idôneo e ajustado ao desenvolvimento
da relação processual, indeferindo a oitiva de testemunhas
indicadas pela parte, cujos depoimentos abarcariam questões
fáticas que poderiam dar suporte às suas alegações, relevantes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164401
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para o deslinde da controvérsia. Impõe-se, portanto, a declaração
de nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual,
uma vez que configurado o cerceio de defesa suscitado. (TRT-RO
00102428520145010321 - Relator: Des. Rogério Lucas Martins.
Publicação: 24/08/2016).
NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Nos termos dos arts. 794 e
795 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes e não será declarada senão
mediante provocação dos litigantes. Ainda assim, a teor do art. 796
do mesmo diploma, a nulidade não será pronunciada quando for
possível suprir-se a falta, repetir-se o ato ou quando arguida por
quem lhe tiver dado causa. No caso dos autos, o prejuízo é
manifesto, considerando a improcedência da reclamatória, bem
como o cerceio de defesa, já que o cerne da lide consiste na
declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e na
pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, tendo sido
obstado o direito da reclamante de produzir provas. Outrossim, a
simples "amizade" nas redes sociais e a "manutenção de relação
entre a testemunha e a parte após o término do vínculo" não se
consubstanciam em amizade íntima, a teor dos arts. 829, da CLT, e
art. 447, §3º, I, do CPC/2015. Diante deste quadro, mister se faz o
acolhimento da preliminar de cerceio de defesa suscitada para
declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à
Vara de origem para a devida instrução probatória, diante do
cerceio de defesa. (TRT-RO - 0011245-78.2013.5.01.0008.
Relatora: Des. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva.
Publicada em 13/07/2016)
Sendo assim, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao
juízo de origem para prolação de nova sentença, considerando-se
as razões finais acostadas tempestivamente.
Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso do reclamante
para anular a sentença, devendo o Juízo de origem observar as
razões finais oferecidas tempestivamente quando da prolação de
nova sentença.
Dou provimento.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço do
recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença,
devendo o Juízo de origem observar as razões finais oferecidas
tempestivamente quando da prolação de nova sentença, nos termos
da fundamentação supraACÓRDÃOCabeçalho do
acórdãoAcórdãoACORDAM os Desembargadores que compõem a
7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, por
maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, devendo
o Juízo de origem observar as razões finais oferecidas
tempestivamente quando da prolação de nova sentença, nos termos
da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator.
Vencida a Desembargadora Giselle Bondim com ressalva de
entendimento do Desembargador Rogerio Lucas Martins. Presente
o Dr. Marco Aurelio de Andrade.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2019.AssinaturaJosé Luis
Campos Xavier
Desembargador Relatoraxf
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
IdentificaçãoPROCESSO nº 0101882-66.2017.5.01.0483 (RO)
RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO SANTOS CRUZ
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RELATOR: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIEREMENTAAPTIDÃO
PARA O TRABALHO. ATESTADOS. VALIDADE. AFASTAMENTO,
DESCONTOS INDEVIDOS. A perícia médica conduzida confirmou
a existência das patologias Diabetes, Hipertensão Arterial e