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    TST | 3184/2021 | Página 4507

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    TST 17/03/2021 | Folha | 4507 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 17/03/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3184/2021
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021

    Tribunal Superior do Trabalho

    Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por
    não se configurar hipótese de sua intervenção, nos termos do inciso
    II do art. 85 do Regimento Interno deste Egrégio e do Ofício PRT/1ª
    Região nº 214/2013-GAB, de 11/03/2013, alterado pelo Ofício
    PRT/1ª Região n.º 88/2017, datado de 24/03/2017 e Ofício PRT/1ª
    Região n.º 37/2017, datado de 18/01/2018.
    É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOMÉRITOADMISSIBILIDADE
    Recurso tempestivo, sendo interposto em 13/11/2018, tendo a
    sentença sido publicada em 30/10/2018.
    Representação regular conforme procuração em id. 0024d7c.
    Reclamante dispensado do recolhimento de custas, face à
    gratuidade de justiça requerida na inicial, que ora se concede.
    Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
    conheço do recurso quanto aos mesmos.DO CONTRATO DE
    TRABALHO
    O Reclamante alega que foi contratado em 07/02/2006, como
    técnico em informática, onde permanece trabalhando, embora se
    considere incapacitado para o trabalho.MÉRITODA NULIDADE DA
    SENTENÇAPostula o reclamante pela anulação da sentença, por
    não ter sido observado o prazo para razões finais determinado na
    audiência de 24/10/2018, tendo o magistrado proferido a sentença
    em 26/10/2018, antes do esgotamento do prazo.
    Com razão.
    Na audiência de 24/10/2018 (fls. 1007) foi assim determinado:
    "Razões finais por memoriais, no prazo comum de 05 dias.
    Após o decurso do prazo, venham conclusos para sentença."
    No entanto, os autos foram conclusos para sentença em
    26/10/2018, retirando das partes a oportunidade concedida em
    audiência para razões finais.
    Diante da inobservância do prazo para razões finais determinado
    pelo Juízo a quo, considero que houve violação do princípio da
    ampla defesa consagrado no art. 5º, inciso LV, da CRFB, e
    assegurado pelo art. 369, do CPC de 2015. Especialmente por ter
    sido o feito julgado improcedente, em evidente prejuízo do
    reclamante.
    A parte recorrente ter o direito de ver processada a ação e, nos
    termos da Constituição Federal, a subsunção ao Poder Judiciário da
    lesão do direito.
    Quanto à questão de direito, a ampla defesa, assegurada
    constitucionalmente, garante às partes o direito de produzir provas
    capazes de demonstrar a veracidade das suas alegações. É certo
    que não se exige do magistrado o deferimento de todas as provas
    pretendidas pelas partes, cabendo-lhe avaliar a conveniência de
    sua produção. Mas a questão probatória deve ser vista à luz da
    razoabilidade, de modo a não vulnerar os princípios do contraditório
    e da ampla defesa.
    Vale ressaltar que a prova produzida em primeiro grau não deve
    estar adstrita à percepção do magistrado singular sobre o caso,
    uma vez que ela também servirá para análise da demanda em
    eventual segundo grau de jurisdição. De forma análoga, as razões
    finais também devem ser analisadas pelo Juízo de origem, pois
    foram apresentadas no prazo por ele determinado em audiência.
    Aliás, é de interesse do juízo a correta apuração dos fatos, para
    promover a subsunção dos fatos às normas jurídicas e, assim,
    promover a Justiça.
    Assim já foi decidido por esta Turma Regional:
    OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. CERCEIO DE
    DEFESA. Ocorre cerceio de defesa quando o Juízo impede a
    produção de meio de prova idôneo e ajustado ao desenvolvimento
    da relação processual, indeferindo a oitiva de testemunhas
    indicadas pela parte, cujos depoimentos abarcariam questões
    fáticas que poderiam dar suporte às suas alegações, relevantes
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 164401

    4507

    para o deslinde da controvérsia. Impõe-se, portanto, a declaração
    de nulidade da sentença, com reabertura da instrução processual,
    uma vez que configurado o cerceio de defesa suscitado. (TRT-RO
    00102428520145010321 - Relator: Des. Rogério Lucas Martins.
    Publicação: 24/08/2016).
    NULIDADE. CERCEIO DE DEFESA. Nos termos dos arts. 794 e
    795 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos
    inquinados manifesto prejuízo às partes e não será declarada senão
    mediante provocação dos litigantes. Ainda assim, a teor do art. 796
    do mesmo diploma, a nulidade não será pronunciada quando for
    possível suprir-se a falta, repetir-se o ato ou quando arguida por
    quem lhe tiver dado causa. No caso dos autos, o prejuízo é
    manifesto, considerando a improcedência da reclamatória, bem
    como o cerceio de defesa, já que o cerne da lide consiste na
    declaração de nulidade do contrato de aprendizagem e na
    pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício, tendo sido
    obstado o direito da reclamante de produzir provas. Outrossim, a
    simples "amizade" nas redes sociais e a "manutenção de relação
    entre a testemunha e a parte após o término do vínculo" não se
    consubstanciam em amizade íntima, a teor dos arts. 829, da CLT, e
    art. 447, §3º, I, do CPC/2015. Diante deste quadro, mister se faz o
    acolhimento da preliminar de cerceio de defesa suscitada para
    declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à
    Vara de origem para a devida instrução probatória, diante do
    cerceio de defesa. (TRT-RO - 0011245-78.2013.5.01.0008.
    Relatora: Des. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva.
    Publicada em 13/07/2016)
    Sendo assim, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao
    juízo de origem para prolação de nova sentença, considerando-se
    as razões finais acostadas tempestivamente.
    Por esses fundamentos, dou provimento ao recurso do reclamante
    para anular a sentença, devendo o Juízo de origem observar as
    razões finais oferecidas tempestivamente quando da prolação de
    nova sentença.
    Dou provimento.CONCLUSÃODiante do exposto, conheço do
    recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para anular a sentença,
    devendo o Juízo de origem observar as razões finais oferecidas
    tempestivamente quando da prolação de nova sentença, nos termos
    da fundamentação supraACÓRDÃOCabeçalho do
    acórdãoAcórdãoACORDAM os Desembargadores que compõem a
    7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
    unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, por
    maioria, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença, devendo
    o Juízo de origem observar as razões finais oferecidas
    tempestivamente quando da prolação de nova sentença, nos termos
    da fundamentação do voto do Exmo. Desembargador Relator.
    Vencida a Desembargadora Giselle Bondim com ressalva de
    entendimento do Desembargador Rogerio Lucas Martins. Presente
    o Dr. Marco Aurelio de Andrade.
    Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2019.AssinaturaJosé Luis
    Campos Xavier
    Desembargador Relatoraxf
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
    IdentificaçãoPROCESSO nº 0101882-66.2017.5.01.0483 (RO)
    RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO SANTOS CRUZ
    RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
    RELATOR: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIEREMENTAAPTIDÃO
    PARA O TRABALHO. ATESTADOS. VALIDADE. AFASTAMENTO,
    DESCONTOS INDEVIDOS. A perícia médica conduzida confirmou
    a existência das patologias Diabetes, Hipertensão Arterial e

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