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    TST | 3214/2021 | Página 2011

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    TST 03/05/2021 | Folha | 2011 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 03/05/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3214/2021
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021

    Tribunal Superior do Trabalho

    o período de estabilidade acidentária, condenou a Reclamada ao
    pagamento da indenização substitutiva estabilitária e consectários.
    A respeito da alegação da Reclamada no sentido da "falta de
    imediatidade do Recorrente em buscar a alegada reversão da justa
    causa e sua estabilidade provisória; tem-se que, diferentemente do
    afirmado pela Reclamada, se a ação trabalhista foi ajuizada dentro
    do biênio e quinquênio que se sucederam a data da lesão, logo, não
    há falar em falta de imediatidade do Recorrente em buscar a
    alegada reversão da justa causa e sua estabilidade provisória.
    Diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, verifica-se
    não ter havido comprovação robusta de que a conduta da Obreira
    fosse capaz de quebrar a fidúcia que se exige no respectivo
    contrato de trabalho.
    Ademais, afirmando a Instância Ordinária a inexistência de
    elementos que justifiquem a dispensa por justa causa, torna-se
    inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório
    dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância,
    mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula
    126/TST.
    Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria
    fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST.
    Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em
    que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem
    jurídica e as dissensões decisórias, em face da jurisprudência do
    TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no
    assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições
    entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o
    caso dos autos.
    Esclareça-se quanto à indenização substitutiva da estabilidade
    acidentária, que o item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os
    pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do
    trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o
    afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
    auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
    doença profissional que guarde relação de causalidade com a
    execução do contrato de emprego".
    Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade
    pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de
    auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade
    entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de
    emprego em período posterior.
    Desse modo, tendo em vista ser incontroverso que o acidente
    sofrido pelo Empregado - que lhe causou lesões, com necessidade
    de assistência médica e afastamento do trabalho - guarda relação
    de causalidade com a execução do contrato de emprego e, diante
    da impossibilidade de reintegração ao emprego, deve ser
    assegurada a indenização substitutiva do período estabilitário, a
    teor da parte final do item II da Súmula 378 e do item I da Súmula
    396, ambas do TST.
    Exaurido o período de estabilidade, aplicável o entendimento
    sedimentado na Súmula 396, I, do TST, o qual determina que, uma
    vez "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado
    apenas os salários do período compreendido entre a data da
    despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo
    assegurada a reintegração no emprego". (g.n.)
    Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com o
    entendimento desta Corte, emerge como obstáculo à revisão do
    julgado o disposto na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
    Com relação à afirmação da Reclamada de ser indevida a
    indenização substitutiva da estabilidade acidentária, em razão de o
    Obreiro não ter solicitado reintegração ao emprego e sim
    indenização, frise-se que, de fato, a ausência de pedido de
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 166157

    2011

    reintegração no emprego, bem como a recusa da Reclamante em
    aceitar a oferta de retorno ao emprego após a sua dispensa não
    retira do Obreiro o direito à indenização substitutiva, pois
    preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes
    das Súmulas 378 e 396, II, do TST.
    No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte:
    "ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014
    E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
    REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . RECUSA DE
    RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
    SUBSTITUTIVA. Merece provimento o agravo de instrumento diante
    da possível violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, para melhor
    análise do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e
    provido. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE
    ACIDENTÁRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO
    À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O TST pacificou o entendimento
    no sentido de que a recusa do empregado em retornar ao emprego
    após sua dispensa pelo empregador não caracteriza renúncia à
    estabilidade provisória do artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Recurso de
    revista conhecido por violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e provido"
    (RR-498-25.2017.5.12.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre
    de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020).
    Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais
    superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de
    jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem
    jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
    jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente
    restrito, não permitindo cognição ampla.
    Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art.
    557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
    instrumento.
    Publique-se.
    Brasília, 22 de abril de 2021.

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
    Mauricio Godinho Delgado
    Ministro Relator
    Processo Nº AIRR-0020519-11.2015.5.04.0009
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Mauricio Godinho Delgado
    Agravante
    EXPLORER CALL CENTER LTDA.
    Advogado
    Dr. Thiago Rafael Vieira(OAB: 58257A/RS)
    Agravado
    CINTIA DIAS NICODEMO
    Advogada
    Dra. Juliana Santos Bonatto(OAB:
    87507-A/RS)
    Advogada
    Dra. Lisia Bravo Simi(OAB: 96059A/RS)
    Agravado
    BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    Advogado
    Dr. Paulo Augusto Greco(OAB: 119729
    -A/SP)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
    - CINTIA DIAS NICODEMO
    - EXPLORER CALL CENTER LTDA.
    O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegoulhe seguimento por deserção, em razão da juntada de

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