TST 03/05/2021 | Folha | 2011 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho
3214/2021
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
o período de estabilidade acidentária, condenou a Reclamada ao
pagamento da indenização substitutiva estabilitária e consectários.
A respeito da alegação da Reclamada no sentido da "falta de
imediatidade do Recorrente em buscar a alegada reversão da justa
causa e sua estabilidade provisória; tem-se que, diferentemente do
afirmado pela Reclamada, se a ação trabalhista foi ajuizada dentro
do biênio e quinquênio que se sucederam a data da lesão, logo, não
há falar em falta de imediatidade do Recorrente em buscar a
alegada reversão da justa causa e sua estabilidade provisória.
Diante do quadro fático delineado pelo Órgão Regional, verifica-se
não ter havido comprovação robusta de que a conduta da Obreira
fosse capaz de quebrar a fidúcia que se exige no respectivo
contrato de trabalho.
Ademais, afirmando a Instância Ordinária a inexistência de
elementos que justifiquem a dispensa por justa causa, torna-se
inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório
dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância,
mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula
126/TST.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria
fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST.
Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em
que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem
jurídica e as dissensões decisórias, em face da jurisprudência do
TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no
assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições
entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o
caso dos autos.
Esclareça-se quanto à indenização substitutiva da estabilidade
acidentária, que o item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os
pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do
trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
execução do contrato de emprego".
Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade
pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de
auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade
entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de
emprego em período posterior.
Desse modo, tendo em vista ser incontroverso que o acidente
sofrido pelo Empregado - que lhe causou lesões, com necessidade
de assistência médica e afastamento do trabalho - guarda relação
de causalidade com a execução do contrato de emprego e, diante
da impossibilidade de reintegração ao emprego, deve ser
assegurada a indenização substitutiva do período estabilitário, a
teor da parte final do item II da Súmula 378 e do item I da Súmula
396, ambas do TST.
Exaurido o período de estabilidade, aplicável o entendimento
sedimentado na Súmula 396, I, do TST, o qual determina que, uma
vez "exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado
apenas os salários do período compreendido entre a data da
despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo
assegurada a reintegração no emprego". (g.n.)
Portanto, estando a decisão recorrida em consonância com o
entendimento desta Corte, emerge como obstáculo à revisão do
julgado o disposto na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Com relação à afirmação da Reclamada de ser indevida a
indenização substitutiva da estabilidade acidentária, em razão de o
Obreiro não ter solicitado reintegração ao emprego e sim
indenização, frise-se que, de fato, a ausência de pedido de
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2011
reintegração no emprego, bem como a recusa da Reclamante em
aceitar a oferta de retorno ao emprego após a sua dispensa não
retira do Obreiro o direito à indenização substitutiva, pois
preenchidos os requisitos legais para sua aquisição, nos moldes
das Súmulas 378 e 396, II, do TST.
No mesmo sentido, o seguinte julgado desta Corte:
"ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N° 13.015/2014
E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA . RECUSA DE
RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. Merece provimento o agravo de instrumento diante
da possível violação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, para melhor
análise do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e
provido. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE
ACIDENTÁRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO
À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O TST pacificou o entendimento
no sentido de que a recusa do empregado em retornar ao emprego
após sua dispensa pelo empregador não caracteriza renúncia à
estabilidade provisória do artigo 118 da Lei n° 8.213/91. Recurso de
revista conhecido por violação do art. 118 da Lei 8.213/91 e provido"
(RR-498-25.2017.5.12.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre
de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020).
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais
superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de
jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem
jurídica constitucional e federal, visando à uniformização
jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente
restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art.
557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de
instrumento.
Publique-se.
Brasília, 22 de abril de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020519-11.2015.5.04.0009
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Mauricio Godinho Delgado
Agravante
EXPLORER CALL CENTER LTDA.
Advogado
Dr. Thiago Rafael Vieira(OAB: 58257A/RS)
Agravado
CINTIA DIAS NICODEMO
Advogada
Dra. Juliana Santos Bonatto(OAB:
87507-A/RS)
Advogada
Dra. Lisia Bravo Simi(OAB: 96059A/RS)
Agravado
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado
Dr. Paulo Augusto Greco(OAB: 119729
-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CINTIA DIAS NICODEMO
- EXPLORER CALL CENTER LTDA.
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegoulhe seguimento por deserção, em razão da juntada de