TST 23/09/2021 | Folha | 1961 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho
3315/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
14.2016.5.02.0000.
Neste ponto, esta Corte superior tem entendido pela validade da
adoção de compensação de jornada, ainda que ultrapassado o
limite máximo de 10 horas diárias, desde que o ajuste seja firmado
por meio de negociação coletiva, conforme é o caso em análise.
Assim, impossível afastar a validade do ajuste, conforme pretende o
reclamante.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte
superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA
REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "2X2".
PREVISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. VALIDADE. No que diz
respeito ao período posterior 28/2/2015, objeto do apelo, a jornada
adotada pela reclamada no regime de 2x2 possuía respaldo no
dissídio coletivo de greve, de nº 1000684-04.2015.5.02.0000. Neste
ponto, esta Corte superior tem entendido pela validade da adoção
de compensação de jornada, ainda que ultrapassado o limite
máximo de 10 horas diárias, desde que o ajuste seja firmado por
meio de negociação coletiva, conforme é o caso em análise. Assim,
impossível afastar a validade do ajuste, nos termos pretendidos pelo
reclamante. Precedentes. Por fim, observa-se que, ao contrário do
alegado pelo reclamante, a Corte regional consignou, na decisão
recorrida, que não se sustentava "a alegação obreira quanto à
existência de habitual sobrelabor, notadamente quando em suas
próprias razões recursais demonstra a eventualidade do trabalho
acima da jornada laboral durante o período". Assim, para se chegar
a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração
de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise
impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma
da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em contrariedade à
Súmula nº 85, item IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido.
(...) Processo: (AIRR - 12782-11.2017.5.15.0031 Data de
Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire
Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O Tribunal a quo declarou indevidas
as horas extras, consignando, para tanto, que o reclamante, ao
cumprir a escala de 2x2, trabalhava em média 42 horas semanais,
já que em duas semanas o empregado trabalha 48 horas e nas
outras duas somente 36 horas, sendo que, a partir de março de
2015, foi instituída referida escala de trabalho, por meio do
julgamento do dissídio coletivo n° 1000684-04.2015.5.02.0000.
Entendeu, desse modo, que a jornada de trabalho encontra-se
autorizada pelo referido dissídio coletivo. Diante das premissas
fáticas delineadas no acórdão regional, não se vislumbra ofensa
direta e literal ao inciso XIII do artigo 7º da Carta Magna nem
contrariedade à Súmula nº 444 do TST, que sequer tratam do
sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a
denominada semana espanhola. Agravo de instrumento conhecido
e não provido" (AIRR-10243-70.2017.5.15.0064, 8ª Turma, Relatora
Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA".
NORMA COLETIVA COM VALIDADE APENAS DURANTE CERTO
PERÍODO DO PACTO LABORAL. AUSÊNCIA DE NORMA
COLETIVA POR TODO PERÍODO CONTRATUAL. ESCALA 2x2
INVÁLIDA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO COLETIVO PARA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171590
1961
A SUA ESTIPULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART.
896, § 7º, DA CLT. O v. acórdão regional está em sintonia com a
notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, porquanto a
validade da jornada em escala 2x2 foi limitada ao período de
vigência da cláusula de dissídio coletivo que a autorizou. Por sua
vez, quanto aos demais períodos do contrato de trabalho, inexiste
registro de instrumento negociado, e tampouco de regulamentação
do sistema compensatório pela via legislativa. Assim, é impossível a
sua convalidação. Incide, portanto, a diretriz expressa no § 7º do art.
896 da CLT e na Súmula 333/TST, pelo que é inviável a pretensão
recursal. Recurso de revista não conhecido " (RR-1032724.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014
E DO NCPC (...). HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2 - JORNADA DE
12 (doze) HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO Esta Eg. Corte
firmou o entendimento de conferir validade a regime de escala que
ultrapasse 10 (dez) horas de labor, se firmado mediante negociação
coletiva (acordo ou convenção coletiva), na forma do artigo 7º,
inciso XIII, da Constituição da República. No caso, o acórdão
regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
porquanto a validade da jornada em escala 2x2 foi limitada ao
período de vigência da cláusula do dissídio coletivo que a autorizou.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento " (AIRR-100086771.2016.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/06/2019).
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória,
reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que
afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência
jurisprudencial, bem como a indicação de ofensa ao artigo 7º, inciso
XIV, da Constituição Federal.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com
fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0020840-35.2018.5.04.0205
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. José Roberto Freire Pimenta
Agravante
ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
CANOAS
Advogada
Dra. Sílvia Montenegro Machado(OAB:
60450/RS)
Agravado
SUZANA MACHADO DE SOUZA
Advogada
Dra. Juliana Santos Bonatto(OAB:
87507-A/RS)
Advogado
Dr. Taiane Simas Zanetti(OAB: 87505A/RS)
Advogada
Dra. Lisia Bravo Simi(OAB: 96059A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS
- SUZANA MACHADO DE SOUZA