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    TST | 3315/2021 | Página 1961

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    TST 23/09/2021 | Folha | 1961 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 23/09/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3315/2021
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021

    Tribunal Superior do Trabalho

    14.2016.5.02.0000.
    Neste ponto, esta Corte superior tem entendido pela validade da
    adoção de compensação de jornada, ainda que ultrapassado o
    limite máximo de 10 horas diárias, desde que o ajuste seja firmado
    por meio de negociação coletiva, conforme é o caso em análise.
    Assim, impossível afastar a validade do ajuste, conforme pretende o
    reclamante.
    Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte
    superior:
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA
    REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
    40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
    13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "2X2".
    PREVISÃO EM DISSÍDIO COLETIVO. VALIDADE. No que diz
    respeito ao período posterior 28/2/2015, objeto do apelo, a jornada
    adotada pela reclamada no regime de 2x2 possuía respaldo no
    dissídio coletivo de greve, de nº 1000684-04.2015.5.02.0000. Neste
    ponto, esta Corte superior tem entendido pela validade da adoção
    de compensação de jornada, ainda que ultrapassado o limite
    máximo de 10 horas diárias, desde que o ajuste seja firmado por
    meio de negociação coletiva, conforme é o caso em análise. Assim,
    impossível afastar a validade do ajuste, nos termos pretendidos pelo
    reclamante. Precedentes. Por fim, observa-se que, ao contrário do
    alegado pelo reclamante, a Corte regional consignou, na decisão
    recorrida, que não se sustentava "a alegação obreira quanto à
    existência de habitual sobrelabor, notadamente quando em suas
    próprias razões recursais demonstra a eventualidade do trabalho
    acima da jornada laboral durante o período". Assim, para se chegar
    a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração
    de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise
    impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma
    da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar em contrariedade à
    Súmula nº 85, item IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido.
    (...) Processo: (AIRR - 12782-11.2017.5.15.0031 Data de
    Julgamento: 11/03/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire
    Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020)
    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
    HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O Tribunal a quo declarou indevidas
    as horas extras, consignando, para tanto, que o reclamante, ao
    cumprir a escala de 2x2, trabalhava em média 42 horas semanais,
    já que em duas semanas o empregado trabalha 48 horas e nas
    outras duas somente 36 horas, sendo que, a partir de março de
    2015, foi instituída referida escala de trabalho, por meio do
    julgamento do dissídio coletivo n° 1000684-04.2015.5.02.0000.
    Entendeu, desse modo, que a jornada de trabalho encontra-se
    autorizada pelo referido dissídio coletivo. Diante das premissas
    fáticas delineadas no acórdão regional, não se vislumbra ofensa
    direta e literal ao inciso XIII do artigo 7º da Carta Magna nem
    contrariedade à Súmula nº 444 do TST, que sequer tratam do
    sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a
    denominada semana espanhola. Agravo de instrumento conhecido
    e não provido" (AIRR-10243-70.2017.5.15.0064, 8ª Turma, Relatora
    Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/09/2019).
    "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
    VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17.
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA. "SEMANA ESPANHOLA".
    NORMA COLETIVA COM VALIDADE APENAS DURANTE CERTO
    PERÍODO DO PACTO LABORAL. AUSÊNCIA DE NORMA
    COLETIVA POR TODO PERÍODO CONTRATUAL. ESCALA 2x2
    INVÁLIDA. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO COLETIVO PARA
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 171590

    1961

    A SUA ESTIPULAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO ART.
    896, § 7º, DA CLT. O v. acórdão regional está em sintonia com a
    notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte, porquanto a
    validade da jornada em escala 2x2 foi limitada ao período de
    vigência da cláusula de dissídio coletivo que a autorizou. Por sua
    vez, quanto aos demais períodos do contrato de trabalho, inexiste
    registro de instrumento negociado, e tampouco de regulamentação
    do sistema compensatório pela via legislativa. Assim, é impossível a
    sua convalidação. Incide, portanto, a diretriz expressa no § 7º do art.
    896 da CLT e na Súmula 333/TST, pelo que é inviável a pretensão
    recursal. Recurso de revista não conhecido " (RR-1032724.2017.5.15.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza
    Agra Belmonte, DEJT 13/09/2019).
    "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA
    RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014
    E DO NCPC (...). HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2 - JORNADA DE
    12 (doze) HORAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO Esta Eg. Corte
    firmou o entendimento de conferir validade a regime de escala que
    ultrapasse 10 (dez) horas de labor, se firmado mediante negociação
    coletiva (acordo ou convenção coletiva), na forma do artigo 7º,
    inciso XIII, da Constituição da República. No caso, o acórdão
    regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
    porquanto a validade da jornada em escala 2x2 foi limitada ao
    período de vigência da cláusula do dissídio coletivo que a autorizou.
    Agravo de Instrumento a que se nega provimento " (AIRR-100086771.2016.5.02.0086, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina
    Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/06/2019).
    Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória,
    reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
    esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que
    afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência
    jurisprudencial, bem como a indicação de ofensa ao artigo 7º, inciso
    XIV, da Constituição Federal.
    Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com
    fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento
    Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
    Publique-se.
    Brasília, 20 de setembro de 2021.

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
    JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
    Ministro Relator
    Processo Nº AIRR-0020840-35.2018.5.04.0205
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. José Roberto Freire Pimenta
    Agravante
    ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
    CANOAS
    Advogada
    Dra. Sílvia Montenegro Machado(OAB:
    60450/RS)
    Agravado
    SUZANA MACHADO DE SOUZA
    Advogada
    Dra. Juliana Santos Bonatto(OAB:
    87507-A/RS)
    Advogado
    Dr. Taiane Simas Zanetti(OAB: 87505A/RS)
    Advogada
    Dra. Lisia Bravo Simi(OAB: 96059A/RS)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CANOAS
    - SUZANA MACHADO DE SOUZA

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