TST 06/10/2021 | Folha | 868 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho
3324/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
de constitucionalidade das leis, em que se discute a
constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não
há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de
aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou
transitados em julgado sem definição de critérios de juros e
correção monetária. Desse modo restam superadas as teses
patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e préprocessual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período,
processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção
entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e obreira,
conforme o período, processual ou pré-processual.
Além da distinção de períodos, a decisão do STF na ADC 58 fez
distinção de partes, sendo que à Fazenda Pública determina a
aplicação do IPCA-E para a correção monetária (RE 870947) e os
juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009). Ora, como os juros da
caderneta de poupança são calculados pela TR, o tratamento, ainda
que com bases legais distintas, é, na prática, o mesmo para os
entes públicos e privados na fase pré-processual.
Distinção necessária e prática, no entanto, diz respeito a matérias
objeto de condenações trabalhistas, se decorrentes de obrigações
de natureza contratual ou extracontratual. Quando o art. 39, caput,
da Lei 8.177/91 fala "TRD acumulada no período compreendido
entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento", diz respeito a obrigações contratuais, não honradas a
tempo e modo pelo empregador, justificando a recomposição do
valor devido desde antes do ajuizamento da ação. Já as ações que
tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou
materiais, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do
empregador, a Súmula 439 do TST, que resta incólume com a
decisão da ADC 58, estabelece que "nas condenações por dano
moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão
de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Portanto, em
matéria de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, decorrentes de
acidentes de trabalho ou qualquer dano sofrido pelo empregado,
não há de se falar em fase pré-processual de juros e correção
monetária, pois não se sabia nem da existência do dano e nem
haveria como dimensiona-lo sem a atividade de arbitramento do
juiz.
Ante o exposto, verifica-se que o caso em análise se enquadra na
"situação 3", haja vista que no acórdão regional proferido na fase de
conhecimento foram adotados, de forma genérica, "juros e correção
monetária na forma da lei" (pág. 1.605), não tendo se especificado
os juros e o índice de correção monetária que seriam aplicáveis à
hipótese, razão por que a decisão regional deve ser reformada, para
conformá-la aos parâmetros estabelecidos pelo STF.
Nesses termos, reconheço a transcendência política do feito (CLT,
art. 896-A, § 1º, II), conheço e dou provimento parcial ao recurso de
revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, por violação do art.5º,
LV, da CF, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF
fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros
pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora.
III) CONCLUSÃO:
Nesses termos:
a) não sendo transcendente o recurso de revista, quanto ao pedido
de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo
passivo da demanda, à ilegitimidade passiva da CTEEP, à
responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São
Paulo em relação ao pagamento da complementação de pensão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172267
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postulada e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública,
denego seguimento ao agravo de instrumento, nos aspectos,
lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e
b) reconheço a transcendência política da questão pertinente ao
índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas (CLT,
art. 896-A, § 1º, II), provejo o agravo de instrumento, no tópico,
conheço e dou provimento parcial ao recurso de revista, com lastro
no art. 896, § 2º, da CLT, por violação do art. 5º, LV, da CF, para
determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58,
no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada
na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic,
que já inclui os juros de mora.
Publique-se.
Brasília, 04 de outubro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0022006-42.2017.5.04.0204
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
CANOAS - HOSPITAL NOSSA
SENHORA DAS GRAÇAS
Advogado
Dr. Silvia Montenegro Machado(OAB:
60450-A/RS)
Agravado
JACIMARA CLARICE MACHADO
HATZEMBERGER
Advogada
Dra. Juliana Santos Bonatto(OAB:
87507-A/RS)
Advogado
Dr. Taiane Simas Zanetti(OAB: 87505A/RS)
Advogada
Dra. Lisia Bravo Simi(OAB: 96059A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL
NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
- JACIMARA CLARICE MACHADO HATZEMBERGER
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL NOSSA
SENHORA DAS GRAÇAS (fls. 337/353 do documento sequencial
eletrônico nº 03) em que se pretende destrancar recurso de revista
interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº
13.015/2014 e 13.467/2017, sob o rito sumaríssimo.
Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista,
sob os seguintes fundamentos:
"O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a
reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou
o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e
admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a
natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser
respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do
recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1,
DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1,