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    TST | 3324/2021 | Página 868

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    TST 06/10/2021 | Folha | 868 | Judiciário | Tribunal Superior do Trabalho

    Judiciário ● 06/10/2021 ● Tribunal Superior do Trabalho

    3324/2021
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021

    Tribunal Superior do Trabalho

    de constitucionalidade das leis, em que se discute a
    constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não
    há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
    Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de
    aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou
    transitados em julgado sem definição de critérios de juros e
    correção monetária. Desse modo restam superadas as teses
    patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e préprocessual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período,
    processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção
    entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e obreira,
    conforme o período, processual ou pré-processual.
    Além da distinção de períodos, a decisão do STF na ADC 58 fez
    distinção de partes, sendo que à Fazenda Pública determina a
    aplicação do IPCA-E para a correção monetária (RE 870947) e os
    juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
    redação dada pela Lei 11.960/2009). Ora, como os juros da
    caderneta de poupança são calculados pela TR, o tratamento, ainda
    que com bases legais distintas, é, na prática, o mesmo para os
    entes públicos e privados na fase pré-processual.
    Distinção necessária e prática, no entanto, diz respeito a matérias
    objeto de condenações trabalhistas, se decorrentes de obrigações
    de natureza contratual ou extracontratual. Quando o art. 39, caput,
    da Lei 8.177/91 fala "TRD acumulada no período compreendido
    entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo
    pagamento", diz respeito a obrigações contratuais, não honradas a
    tempo e modo pelo empregador, justificando a recomposição do
    valor devido desde antes do ajuizamento da ação. Já as ações que
    tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou
    materiais, em face da responsabilidade civil ou extracontratual do
    empregador, a Súmula 439 do TST, que resta incólume com a
    decisão da ADC 58, estabelece que "nas condenações por dano
    moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão
    de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
    ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Portanto, em
    matéria de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, decorrentes de
    acidentes de trabalho ou qualquer dano sofrido pelo empregado,
    não há de se falar em fase pré-processual de juros e correção
    monetária, pois não se sabia nem da existência do dano e nem
    haveria como dimensiona-lo sem a atividade de arbitramento do
    juiz.
    Ante o exposto, verifica-se que o caso em análise se enquadra na
    "situação 3", haja vista que no acórdão regional proferido na fase de
    conhecimento foram adotados, de forma genérica, "juros e correção
    monetária na forma da lei" (pág. 1.605), não tendo se especificado
    os juros e o índice de correção monetária que seriam aplicáveis à
    hipótese, razão por que a decisão regional deve ser reformada, para
    conformá-la aos parâmetros estabelecidos pelo STF.
    Nesses termos, reconheço a transcendência política do feito (CLT,
    art. 896-A, § 1º, II), conheço e dou provimento parcial ao recurso de
    revista, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, por violação do art.5º,
    LV, da CF, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF
    fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros
    pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a
    incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora.
    III) CONCLUSÃO:
    Nesses termos:
    a) não sendo transcendente o recurso de revista, quanto ao pedido
    de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo
    passivo da demanda, à ilegitimidade passiva da CTEEP, à
    responsabilidade exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São
    Paulo em relação ao pagamento da complementação de pensão
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 172267

    868

    postulada e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública,
    denego seguimento ao agravo de instrumento, nos aspectos,
    lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; e
    b) reconheço a transcendência política da questão pertinente ao
    índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas (CLT,
    art. 896-A, § 1º, II), provejo o agravo de instrumento, no tópico,
    conheço e dou provimento parcial ao recurso de revista, com lastro
    no art. 896, § 2º, da CLT, por violação do art. 5º, LV, da CF, para
    determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58,
    no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada
    na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic,
    que já inclui os juros de mora.
    Publique-se.
    Brasília, 04 de outubro de 2021.

    Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
    IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
    Ministro Relator
    Processo Nº AIRR-0022006-42.2017.5.04.0204
    Complemento
    Processo Eletrônico
    Relator
    Min. Alexandre Luiz Ramos
    Agravante
    ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE
    CANOAS - HOSPITAL NOSSA
    SENHORA DAS GRAÇAS
    Advogado
    Dr. Silvia Montenegro Machado(OAB:
    60450-A/RS)
    Agravado
    JACIMARA CLARICE MACHADO
    HATZEMBERGER
    Advogada
    Dra. Juliana Santos Bonatto(OAB:
    87507-A/RS)
    Advogado
    Dr. Taiane Simas Zanetti(OAB: 87505A/RS)
    Advogada
    Dra. Lisia Bravo Simi(OAB: 96059A/RS)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL
    NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
    - JACIMARA CLARICE MACHADO HATZEMBERGER
    Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Reclamada
    ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS - HOSPITAL NOSSA
    SENHORA DAS GRAÇAS (fls. 337/353 do documento sequencial
    eletrônico nº 03) em que se pretende destrancar recurso de revista
    interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº
    13.015/2014 e 13.467/2017, sob o rito sumaríssimo.
    Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da
    transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o
    reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe
    a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada,
    com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,
    social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT.
    A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista,
    sob os seguintes fundamentos:
    "O recurso de revista tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e a
    reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou
    o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e
    admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a
    natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser
    respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do
    recurso. Nesse sentido: ED-RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1,
    DEJT 22/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1,

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