TJAL 20/01/2011 | Folha | 81 | Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 388
81
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargante: Estado de Alagoas
Procurador: Filipe Castro de Amorim Costa
Embargado: Jairo Avelino Cordeiro
Advogados: Gilvan Melo de Abreu e outros.
EMENTA: ACÓRDÃO N º 2.0039 /2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU FUNDAMENTO PREJUDICIAL DO MÉRITO. OMISSÕES NÃO
CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. UNANIMIDADE.
1. Inexistem omissões a serem supridas quando os pontos não enfrentados pelo julgado apenas não o foram porque a tese ali
acolhida prejudica a análise daqueles;
2. Embargos Declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores
da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER destes Embargos
Declaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Maceió, 13 de janeiro de 2011.
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator.
40- Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2010.001907-9/0001.00 /AL
Origem: Comarca de Maceió / 16ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual
Classe e nº de origem: Ordinária nº 001.07.070030-4
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargante: Benedito Manoel de Lima Filho
Defensor: Daniel Coêlho Alcoforado Costa
Embargado: Estado de Alagoas
Procurador: Mário Jorge Uchôa
Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas DETRAN/AL
Procurador: Ronaldo Felix de Oliveira
Procurador: Ronaldo Felix de Oliveira.
EMENTA: ACÓRDÃO N º 2.0040 /2011
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ART. 535 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria consubstanciada na decisão
embargada quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil;
2. Inviável o manejo dos embargos com fins infringentes sem a demonstração de qualquer vício na decisão proferida. Precedentes
do STJ;
3. Embargos de Declaração rejeitados à unanimidade.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores
da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no
mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Maceió, 13 de janeiro de 2011.
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator.
41- Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2010.001607-3/0001.00 /AL
Origem: 18ª Vara Cível da Fazenda Estadual
Classe e nº de origem: Mandado de Segurança nº 001.02.013350-3
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargante: Reginaldo Paes Mendonça
Advogados: Gláucio Manoel de Lima Barbosa (9934/PE) e outros
Embargado: Estado de Alagoas
Procuradora: Vânia Castro de Omena (2242/AL).
EMENTA: ACÓRDÃO N º 2.0041 /2011.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INFRINGENTE. AUSÊNCIA
DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 535 do
Código de Processo Civil;
2. Cumpre, ainda, observar, por oportuno, que não está, o órgão julgador, obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas
partes em suas razões. O que se impõe na apreciação de uma demanda é a obrigação de que, em atenção aos elementos constantes
nos autos, haja uma decisão que indique os motivos que levaram à convicção do julgador, a teor dos artigos 131 do Código de Processo
Civil e 93, IX, da Constituição Federal, circunstância esta que se encontra presente na espécie;
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça;
4. Recurso conhecido. Rejeitado. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores
da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de
Declaração para REJEITÁ-LOS, tendo em vista a inexistência de omissões a serem sanadas, mantendo, pois, o decisum embargado,
em sua íntegra, nos termos do voto do Relator.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º