TJAL 20/01/2011 | Folha | 82 | Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 388
82
Maceió, 13 de janeiro de 2011.
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator.
42- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2010.004083-0/0001.00 /AL
Origem: Comarca de Maceió / 7ª Vara Cível da Capital
Classe e nº de origem: Rescisão de Contrato nº 001.08.092884-7
Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva
Embargante: Maria do Perpétuo Socorro Beltrão Brêda
Advogado: Carlos Benedito Lima Franco Santos
Embargadas: Kyara Menezes de Carvalho e outros
Advogados: Fernando Antônio Barbosa Maciel e outro.
EMENTA: ACÓRDÃO N º 2.0042 /2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE PONTOS CONTRADITÓRIO E OMISSO.
INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA E NOVOS FUNDAMENTOS. INVIABILIDADE NESTA VIA. ACLARATÓRIOS
CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE.
1. Tendo a decisão guerreada analisado e apreciado todas as matérias postas a debates, de forma clara, compatível, não há que se
falar em omissão ou contradição.
2. Incabível, em sede de Embargos de Declaração, antecipar discussão de matérias, as quais devem ser analisadas, quando da
instrução na demanda originária.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores
da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de
Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Maceió, 13 de janeiro de 2011.
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Alcides Gusmão da Silva
Relator.
43- Apelação Cível N.º 2010.001852-7
Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Apelante: Walter Fernando Silva Leite
Advogados: Janair Veloso da Silva (1.651/AL) e outro
Apelado: Auto Car Ltda.
Advogados: Arthur Farias de Gauw (6.979/AL) e outros
Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0983 /2010
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - NÃO JUNTADA DE NOTAS FISCAIS JUSTIFICANDO A EMISSÃO DOS
TÍTULOS. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ENDOSSATÁRIO AGIOTAGEM.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVADO O ENQUADRAMENTO NO
ART. 70 DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conclusão:Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima citadas, acordam os integrantes da
2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, em idêntica votação,
rejeitar as preliminares apresentadas e, no mérito, negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em sua integralidade. Participou do
julgamento o Excelentíssimo Desembargador Alcides Gusmão da Silva.
Maceió, 9 de dezembro de 2010
Des. Estácio Luiz Gama de Lima
Presidente
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Relator
Secretaria da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió, aos 19 de janeiro de 2011.
CARLA CHRISTINI BARROS COSTA DE OLIVEIRA
Secretaria da 2ª Câmara Cível.
Câmara Criminal
SECRETARIA DA CÂMARA CRIMINAL
EDITAL
Torno público, para ciência dos interessados, que na sessão ordinária da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 26 de janeiro de
2011, no Auditório Desembargador Olavo Acioli de Moraes Cahet, situado no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Desembargador Edgar Valente de Lima, ordinariamente às 09:00 horas, serão julgados, além dos habeas corpus porventura trazidos em
mesa, os seguintes processos,:
1 - Apelação Criminal Nº 2010.006016-2 (Voto vista Des. Sebastião Costa Filho)
Juiz: Maria das Graças Gurgel de A. Melo
Origem:
001.08.055457-2 Maceió/2ª Vara Criminal da Capital
Apelante:
Ministério Público
Apelado:
Carlos Douglas de Azevedo Silva
Advogada:
Eunice de Almeida Cavalcante Lima (1837/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º