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    TJAL | Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017 | Página 47

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    TJAL 03/10/2017 | Folha | 47 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 03/10/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano IX - Edição 1959

    47

    acompanhada do seu advogado Dr. Jucelino Gokai Matsuda Tani, inscrito na OAB/AL 11.476/B. Instalada a audiência. Foi proposta
    pelo Juízo provisoriamente a guarda compartilhada, mantendo-se as residências básicas de ambos os genitores, onde ficará a criança
    na semana de sexta à sexta com o genitor, e a próxima semana de sexta à sexta com a genitora, sendo exercida de forma alternada.
    Devendo ainda na semana em que encontrar-se com a genitora, o genitor terá acesso ao mesmo de um a dois dias na semana para
    almoçar com a criança e levá-lo à próxima atividade extracurricular, bem como na semana que o genitor encontrar-se com a criança, a
    genitora também exercerá o direito de almoçar de um a dois dias na semana e posterioremente levar para a atividade extracurricular,
    respeitando assim os pais do menor a escala da guarda compartilhada provisória. Nos dias em que não houver atividade escolar, o
    acordo será exercido da mesma forma devendo as partes ajustarem os horários para o exercício do seu compromisso para com o
    menor. Que a guarda deverá ser iniciada às sextas-feiras após a atividade escolar, sendo entregue a criança na sexta-feira subsequente
    também na escola. No caso de não ter atividade escolar nesse dia, deverão as partes se comunicarem para que seja exercido o direito
    de cada genitor. Quanto as férias permanece o que já estava estabelecido Quanto as festividades de finais de ano, alternados. Determino
    ainda, que seja realizado o estudo do caso dos genitores e do menor, pela equipe psicossocial deste Fórum, devendo ser analisado pelo
    psicólogo; quanto ao social, que seja encaminhado ofício ao Tribunal de Justiça de Alagoas para que indique a pessoa de um assistente
    social para realização de estudo de caso na residência dos genitores e na escola do menor. Fica ainda para contato: Sr. Romulo (82)
    99602-0128/ (82) 98834-4844; Sra. Flávia (82) 99176-7491/ (82) 3313-8965. Que seja realizado estudo do caso no prazo de 45 dias
    com a máxima urgência. Dada a palavra aos Advogados: Pela homologação do acordo provisório entre as partes. Dada a palavra a
    representante do Ministério Público: Nada tenho a opor. Em seguida passou a prolatar a seguinte decisão, verificando o melhor interesse
    da criança, este Juízo busca a integridade psíquica do menor e a tranquilidade da boa convivência entre os genitores e a criança, o
    que é necessário para o desenvolvimento de todos, reconhecendo ainda que esta no presente momento é a melhor forma de exercer o
    direito de guarda entre as partes. Passo a homologar provisoriamente o acordo até a conclusão do referido processo com a juntado do
    laudo psicossocial. Ficam desde já intimadas as partes em audiência. Iniciando o acordo a partir da presente data, respeitando assim
    o que foi acordado, podendo para tanto as partes alterarem alguns dias ou horas do convívio do menor com os mesmos, respeitando
    assim as normas estabelecidas no presente acordo. E, como nada mais houve, mandou a MM. Juíza encerrar esta audiência, que
    vai devidamente assinada. Eu, ____________, Escrivão, digitei e subscrevi. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito REQUERENTE:
    ADVOGADO: REQUERIDA: ADVOGADO: Dr. Jucelino Gokai Matsuda Tani OAB/AL 11.476/B MINISTÉRIO PÚBLICO:
    ADV: AGENÁRIO VELAMES DE ALMEIDA (OAB 11715/AL) - Processo 0711358-96.2014.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
    5.478/68 - Exoneração - ALIMENTANT: J.P.M.O. - JOSÉ PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou
    a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em face de DANIELE DE LEMOS MARTINS, também qualificado nos autos,
    sob as alegações de que seu filho atingiu a maioridade e não cursando nenhum curso superior, razão pela qual o mesmo vem a juízo
    requerer a procedência do pedido para que seja exonerado da prestação alimentícia que vem sendo despendido mensalmente em favor
    de sua filha.Com a exordial, vieram os documentos às fls. 10/61.Devidamente citada, conforme às fls. 68/69, a parte ré não apresentou
    contestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaca-se que o art. 1.699 do Código Civil dispõe que se, fixados os alimentos,
    sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme
    as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Contudo, a exoneração da obrigação alimentar não é automática com
    a maioridade civil é imprescindível que o genitor demonstre a não necessidade do filho à prestação alimentícia ou a sua impossibilidade
    de continuar prestando a assistência material ao filho.Analisando os autos, percebe-se que o autor comprovou a maioridade da sua
    filha, através da juntada da certidão de nascimento de fl.17, de forma que o mesmo não se encontra mais ungido ao poder familiar,
    conforme preceitua o artigo 1.635, III do Código Civil. Além disso, não há provas nos autos que justifique a necessidade da manutenção
    da pensão alimentícia, por isso o alimentando, maior de idade, tem condições suficientes de trabalhar e prover o seu próprio sustento.
    Assim, ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos artigos 1.699 e 1.635, III
    do Código Civil, para exonerar o Sr. JOSÉ PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA, da obrigação alimentar à qual estava sujeito, no que tange
    ao percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos, destinado em favor de sua filha DANIELE DE LEMOS MARTINS.Custas
    pelo autor. Remeta-se ao Setor de Contadoria para o cálculo das custas finais. Após a comprovação do pagamento das custas, expeçase o competente ofício à fonte pagadora, para que seja suspenso, em caráter definitivo, o desconto do percentual acima mencionado.
    Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.P.R.I.Maceió,16 de agosto de 2017.Nirvana Coelho de Mello Juiza de Direito
    ADV: ALÍCIA MANUELLA DE OLIVEIRA BEZERRA (OAB 8016/AL) - Processo 0715061-69.2013.8.02.0001 - Tutela e Curatela Nomeação - Tutela e Curatela - AUTORA: LUCIETE DE FARIAS MARINHO - DESPACHO Rh. Trata-se de uma ação de Interdição
    interposta por Luciete de Farias Marinho em face de sua genitora Filomena Vicente de Farias, sob a alegação de que a mesma não
    possui mais condições de praticar os atos da vida civil. Todavia, até a presente data a requerida foi sequer citada, tendo ocorrido
    inúmeros equívocos de despachos de processos diversos no bojo deste, isto posto, chamo o feito a ordem para anular todos até a
    presente data, para DETERMINAR, a citação da requerida, afim de comparecer a audiência de interrogatório, no dia 10 de outubro de
    2017, às 16:30 hs. Cite-se. Intimações Necessárias.Maceió(AL), 16 de agosto de 2017.Nirvana Coelho de Mello Juiza de Direito
    ADV: DANUTTA CARDOSO DE SOUZA (OAB 9177/AL) - Processo 0716606-72.2016.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Tutela e Curatela - REQUERENTE: B.L.C. - DESPACHO R.H.Intime-se a parte autora para que junte aos autos laudo médico atualizado
    que conste a incapacidade civil da interditanda para exercer os atos da vida civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do
    processo.Maceió(AL), 20 de julho de 2017.Nirvana Coelho de Mello Juiza de Direito
    ADV: ANA MARIA BARROSO REZENDE (OAB 6082/SE) - Processo 0718109-70.2012.8.02.0001 - Petição - Liquidação /
    Cumprimento / Execução - REQUERENTE: CREMILDO LENADRO DE MORAIS JUNIOR - DESPACHO Intime-se a autora, através de
    oficial de justiça, para, no prazo de 10(dez) dias, se pronuncie sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena do processo ser
    extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse da parte. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de setembro de 2017.Nirvana Coelho de
    Mello Juiza de Direito
    ADV: GILBERTO LAMARCK DE OLIVEIRA (OAB 1875/AL) - Processo 0718120-02.2012.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
    5.478/68 - Exoneração - AUTOR: JOÃO LOURENÇO DOS SANTOS - DESPACHO Tendo em vista a parte devedora não haver efetuado
    o pagamento das custas finais destes autos, comunique-se ao FUNJURIS do ocorrido, através da certidão competente. Logo após,
    arquivem-se estes autos com a devida baixa.Intimações necessárias. Maceió(AL), 14 de setembro de 2017.Nirvana Coelho de Mello
    Juiza de Direito
    ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG), RAFAEL ARRUDA MEDEIROS (OAB 11322/AL) - Processo
    0721697-46.2016.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - ALIMENTAND: S.A.F.L. - ALIMENTANT: R.P.L. - Autos
    n° 0721697-46.2016.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando: Sara Almeida Farias de Lima Alimentante:
    Rodrigo Pinheiro Lima Ao(s) dia(s) 05 de setembro de 2017, às 16:44, nesta cidade de Maceió, na Sala de Audiência da 27ª Vara Cível
    da Capital / Família, onde se encontrava presente a Dr.ª Nirvana Coelho de Mello, Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Capital / Família,
    comigo o(a) Escrivã(o) do seu cargo adiante assinado. Presente a Dr.ª Margarida Maria Couto Monte, representante do Ministério
    Público desta Comarca. Presente a parte requerente Sara Almeida Farias de Lima, devidamente qualificada na exordial, acompanhada
    do seu representante legal, Karine Gonçalves Novaes Fonseca, Defensora Pública. Ausente a parte requerida Rodrigo Pinheiro Lima,

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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