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    TJAL | Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019 | Página 255

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    TJAL 17/12/2019 | Folha | 255 | Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 17/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano XI - Edição 2488

    255

    Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió, 16 de dezembro de 2019.
    Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

    Apelação n.º 0728478-50.2017.8.02.0001
    Bancários
    1ª Câmara Cível
    Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
    Revisor:
    Apelante : Banco Bmg S/A
    Advogado

    : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)

    Advogado

    : Fredie Souza Didier Júnior (OAB: 15484/BA)

    Apelado : José Cícero Inácio de Souza
    Advogado

    : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)

    Advogado

    : Carlos Eduardo Ayala Vieira Vaz (OAB: 11958/AL)

    Apelante : José Cícero Inácio de Souza
    Advogado

    : Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL)

    Advogado

    : Carlos Eduardo Ayala Vieira Vaz (OAB: 11958/AL)

    Apelado : Banco Bmg S/A
    Advogado

    : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA)

    Advogado

    : Fredie Souza Didier Júnior (OAB: 15484/BA)

    José Cícero Inácio de Souza, por conduto de seu Advogado constituído - procuração de pág. 16 dos autos -, ajuizou Ação Declaratória
    de Inexistência de Débito com Pedido Liminar c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, perante o Juízo de
    Direito da 1ª Vara Cível da Capital, contra o Banco BMG S/A, alegando, em síntese: “... O(A) autor(a) possui vários empréstimos
    consignados com instituições financeiras distintas, os quais são descontados diretamente em seu contracheque, no entanto, quando ao
    verificar seu extrato de pagamento com mais atenção, percebeu que existe um desconto do banco réu que não foi autorizado por ele(a).
    Como todos os seus empréstimos teriam uma duração razoável, o(a) autor(a) não se preocupou em observar mês a mês os valores que
    ali incidiam e geravam descontos em seu salário. Mediante a desconfiança em relação às cobranças indevidas, o(a) demandante retirou
    uma ficha financeira do período das cobranças indevidas. Para a sua surpresa, identificou uma verdadeira sangria em seu salário, sendo
    descontados valores de diferentes formas e que continuam sendo descontados até a presente data. Diante da presente deturpação o(a)
    autor(a) se dirigiu até uma agência do BMG e solicitou uma consulta para ver sobre qual empréstimo se tratava as presentes cobranças,
    sendo que para sua surpresa o atendente responsável informou que não havia nenhum contrato de empréstimo vigente em seu nome e
    o informou que pela codificação ali apresentada em seu contracheque se tratava de uma modalidade de desconto direto em folha de
    pagamento referente ao cartão crédito BMG CARD. O referido desconto que se impugna através desta ação, está codificado como “604
    -BANCO BMG S/A - CARTÃO”, sendo que o(a) autor(a) nunca contraiu esse tipo de empréstimo com o banco BMG (cartão de crédito
    com desconto em folha de pagamento), não reconhecendo dessa forma os valores descontados em seu salário. O(A) autor(a) não tem
    como afirmar que não realizou a aquisição do referido cartão de crédito junto ao banco BMG S.A., porém afirma categoricamente que
    nunca fora informado que o aludido cartão efetuaria tais descontos em seu salário, desconhecendo totalmente esse tipo de cobranças,
    que nunca foram autorizadas. Realizando uma análise mais acurada, pode ser observado que os valores das parcelas estão aumentando
    sem parar, acarretando em um enorme transtorno na vida do(a) autor(a), uma vez que este(a) está vivendo com menos da metade dos
    seus ganhos mensais, por conta de um empréstimo supostamente contraído através de uma modalidade de operação ilegal e abusiva,
    que torna a dívida perpétua e impagável. Cabe evidenciar ainda, que o referido desconto está codificado como “604 - BANCO BMG CARTÃO” em sua ficha financeira, e que tais descontos não possuem um número pré-determinado de parcelas, onde visualiza apenas
    que é única, ou seja, em seu contracheque no campo quantidade total de parcelas aparece o número 1 e no campo quantidade de
    parcelas pagas também aparece o número 1, tornando a dívida perpetua e impagável, a qual o autor desconhece. ...” (= sic) - págs. 01/15
    - especialmente pág. 02 - dos autos. Ao final requereu: a) seja concedida a tutela de urgência vergastada, determinando a SUSPENSÃO
    DOS DESCONTOS indicados no contracheque com a rubrica “604 BANCO BMG S/A - CARTÃO”, imediatamente, sob pena de multa
    diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento; b) a citação do demandado; c) a inversão do ônus da prova;
    d) que seja a presente demanda julgada totalmente procedente, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DO AUTOR PARA COM
    O RÉU, ratificando-se a tutela de urgência vergastada, para extinguir de uma vez por todas os descontos na folha de pagamento do
    demandante, visto que tais descontos seriam manifestamente indevidos; e) caso o réu apresentasse contrato ou qualquer outro documento
    assinado pelo autor, que seja declarada a inexistência de qualquer débito do demandante, visto que toda e qualquer cláusula que institua
    descontos diretamente no contracheque do servidor em contrato vinculado a cartão de crédito é manifestamente abusiva e contrária ao
    direito, que cria dívida impagável, devendo por este motivo serem consideradas nulas; f) a restituição em dobro do valor descontado
    indevidamente, que até o momento da propositura da ação perfazia o valor de R$ 15.819,90 (quinze mil oitocentos e dezenove reais e
    noventa centavos); g) o pagamento de danos morais no valor de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais); e, h) os benefício s da
    justiça gratuita. A petição inicial páginas 01/15 dos autos veio acompanhada dos documentos de páginas 16/35 dos autos. Adiante, o juízo
    a quo proferiu decisão interlocutória antecipando os efeitos da tutela perseguida determinando que “... A parte ré promova, no prazo de
    05 (cinco) dias, a suspensão dos descontos realizados nos rendimentos do autor, no que pertine ao contrato de empréstimo realizado
    perante a parte ré e que figura em seu contracheque com a referência “604 - BANCO BMG S/A - CARTÃO”, objeto da presente demanda
    judicial, até que seja a demanda definitivamente julgada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de
    descumprimento. (= sic) - págs. 36/40 - especialmente pág. 39 dos autos. Ao contestar o feito páginas 118/134 dos autos o réu asseverou:
    1) ocorrência de prescrição parcial; 2) validade do contrato celebrado; 3) necessidade de revogação da medida liminar; 4) inexistência do
    dever de indenizar; 5) impossibilidade de petição de indébito em dobro; 6) inexistência de comprovação dos danos morais; e, 7) da
    exorbitância do valor pleiteado a título de danos morais. A contestação veio acompanhada dos documentos de págs. 135/232 dos autos.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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