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    TJAL | Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019 | Página 256

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    TJAL 17/12/2019 | Folha | 256 | Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 17/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

    Maceió, Ano XI - Edição 2488

    256

    Intimada para pronunciar-se sobre a contestação, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos da inicial - págs. 251/272 dos
    autos -. Na sequência, sobreveio a sentença às páginas 377/390 dos autos, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau, julgou procedentes os
    pedidos, adotando os seguintes fundamentos: “... Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para
    condenar a instituição bancária ré, BANCO BMG S/A, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de
    pagamento do autor referente ao Cartão BMG, no período compreendido entre outubro de 2014 a outubro de 2017, acrescido das
    parcelas descontadas no decorrer do processo. Para tanto, deverá ser apurado em liquidação de sentença os valores efetivamente
    recebidos a título de empréstimo pelo autor, quais sejam, os saques liberados no percentual de R$ 1.762,24 (um mil, setecentos e
    sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), disponibilizado em 30/01/2015 e no valor de R$ 1.291,00 (um mil, duzentos e noventa
    e um reais), disponibilizado em 09/08/2016 (conforme nº. de controle SPB em fls. 231/232), sobre os quais deverão incidir juros
    remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, excluindo-se juros abusivos e a incidência de juros sobre juros, valores estes
    que, após liquidados, deverão ser devidamente corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial a
    data do efetivo prejuízo, ou seja a cada de cada cobrança indevida, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno
    ainda na compensação do dano moral causado ao autor, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez
    mil reais), valor que também deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial a data do
    arbitramento, ou seja, a data da prolatação da presente sentença, conforme entendimento da Súmula 362 do Superior Tribunal de
    Justiça. Os juros moratórios, incidentes tanto sobre os danos materiais quanto morais, uma vez que se trata de responsabilidade
    decorrente de ilícito contratual, deverão incidir desde a citação, e calculado com base no INPC. Condeno, ainda a parte ré ao pagamento
    das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
    §2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. ...” (= sic) - págs. 377/390 - especialmente págs. 389/390 - dos autos.
    Daí que, o Banco BMG S.A = réu ofereceu recurso de apelação, págs. 398/420 dos autos, suscitando, resumidamente: 1) ausência de
    conduta antijurídica da ré; 2) a validade do contrato pactuado entre as partes; 3) a observância da boa-fé objetiva e do princípio da pacta
    sunt servanda; 4) ausência de conduta ilícita capaz de ensejar o pedido de restituição; 5) a inexistência de má-fé e a impossibilidade de
    repetição de indébito em dobro; 6) ausência de danos morais; e, 7) necessidade de redução do quantum indenizatório e a vedação ao
    enriquecimento sem causa. Ato contínuo, a parte autora também ofereceu recurso de apelação, págs. 460/469 dos autos, sustentando,
    em síntese: a) a não caracterização da prescrição pelo Código Civil; b) a não necessidade de compensação de valores; e, c) a majoração
    dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões à apelação páginas 476/493 dos autos a parte ré = Banco BMG S/A pugnou pelo não
    provimento do recurso de apelação apresentado pelo autor. Ato contínuo, a parte autora = José Cícero Inácio de Souza apresentou
    contrarrazões ao recurso interposto pelo réu = Banco BMG S/A aduzindo pelo seu improvimento. Após, os autos foram distribuídos a este
    E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.
    Maceió, 9 de dezembro de 2019. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator

    Apelação n.º 0728856-06.2017.8.02.0001
    Promoção
    1ª Câmara Cível
    Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
    Revisor:
    Apelante : Alagoas Previdencia
    Procurador

    : Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL)

    Apelante : Estado de Alagoas
    Procurador

    : Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL)

    Apelado : Cicero da Silva
    Advogado

    : Leandro Laurentino Rocha (OAB: 11059/AL)

    Advogado

    : Lucas Felipe Lins Souza (OAB: 13777/AL)

    DESPACHO Cícero da Silva ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado de Alagoas e Alagoas Previdência,
    no sentido de ser promovido à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Argumentou, para tanto, que: “...O
    Demandante ingressou na Polícia Militar do Estado de Alagoas em 19.05.1992, na condição de Soldado. Ocorre que após todo esse
    período e mesmo sendo transferido para a Reserva Remunerada em 27 de fevereiro de 2007 nunca foi promovido, nem sequer para
    Cabo PM que é a hierarquia imediatamente superior. Percebe-se que os últimos anos foram exercidos na graduação atual (Soldado PM).
    Portanto, conforme constataremos logo mais, vê-se que, de um rápido cotejo dos fatos com a referida lei, o Demandante possui o direito
    público subjetivo à ascensão funcional pleiteada. Contudo, embora ele configure no quadro de acesso para as pretensas promoções, isso
    não aconteceu. Vale ressaltar, a título de exemplo ainda aqui no início, que por mais de uma oportunidade, a própria Administração, pela
    Diretoria de Pessoal da Policia Militar de Alagoas, nos autos do processo administrativo nº 1206.2284/2013 de Domingos Martins dos
    Santos (em anexo), manifestou-se especificamente, no sentido de salientar que, para esta espécie de Promoção funcional, por tempo de
    serviço, a lei não exige que haja vaga existente no grau hierárquico pretendido. Isto, de igual modo, se deu nos autos nº 1206-997/2013
    do processo administrativo de promoção por tempo de serviço de outro militar em situação semelhante ao Demandante. No entanto, em
    que pese a robustez dos documentos e da clareza dos dispositivos legais embaçadores da pretensão do servidor militar, a Administração
    Estadual, contrariando expressa previsão legal, não efetuou até o momento a promoção do Demandante. Assim, excelência, resta claro
    que a Administração Publica em ato lesivo, violador de Direito líquido e certo do Demandante, deixou de promovê-lo à patente funcional
    a que faz jus. A Lei é clara ao dispor que o militar, do sexo feminino, que contar com 25 (vinte e cinco) anos, ou mais e do sexo masculino
    que contar com 30 (trinta) anos, de serviço poderá requerer sua promoção por tempo de serviço ao posto ou GRADUAÇÃO IMEDIATA,
    independentemente de calendário de promoções e não ocupará vaga. Dos documentos aqui acostados, é de fácil constatação que o
    demandante possui mais do que o tempo necessário ao preenchimento dos requisitos temporais, exigidos tanto no § 1º (30 anos de
    efetivo serviço prestados a Corporação), quanto no §7º (contar no mínimo com 2(dois) anos no posto ou graduação e não estar
    respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação). Ora, o Demandante preenche todos os requisitos possui o tempo
    de efetivo serviço maior que 30 (trinta) anos, sempre esteve na atual graduação além de não estar respondendo qualquer processo, seja
    na seara administrativa quanto na esfera judicial, nos moldes apresentados pela Legislação acima descrita, conforme certidões anexas.

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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