TJAL 17/12/2019 | Folha | 256 | Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2488
256
Intimada para pronunciar-se sobre a contestação, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos da inicial - págs. 251/272 dos
autos -. Na sequência, sobreveio a sentença às páginas 377/390 dos autos, na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau, julgou procedentes os
pedidos, adotando os seguintes fundamentos: “... Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para
condenar a instituição bancária ré, BANCO BMG S/A, ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de
pagamento do autor referente ao Cartão BMG, no período compreendido entre outubro de 2014 a outubro de 2017, acrescido das
parcelas descontadas no decorrer do processo. Para tanto, deverá ser apurado em liquidação de sentença os valores efetivamente
recebidos a título de empréstimo pelo autor, quais sejam, os saques liberados no percentual de R$ 1.762,24 (um mil, setecentos e
sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), disponibilizado em 30/01/2015 e no valor de R$ 1.291,00 (um mil, duzentos e noventa
e um reais), disponibilizado em 09/08/2016 (conforme nº. de controle SPB em fls. 231/232), sobre os quais deverão incidir juros
remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, excluindo-se juros abusivos e a incidência de juros sobre juros, valores estes
que, após liquidados, deverão ser devidamente corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial a
data do efetivo prejuízo, ou seja a cada de cada cobrança indevida, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno
ainda na compensação do dano moral causado ao autor, numa reparação compensatória, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), valor que também deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, tendo como termo inicial a data do
arbitramento, ou seja, a data da prolatação da presente sentença, conforme entendimento da Súmula 362 do Superior Tribunal de
Justiça. Os juros moratórios, incidentes tanto sobre os danos materiais quanto morais, uma vez que se trata de responsabilidade
decorrente de ilícito contratual, deverão incidir desde a citação, e calculado com base no INPC. Condeno, ainda a parte ré ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,
§2º do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento. ...” (= sic) - págs. 377/390 - especialmente págs. 389/390 - dos autos.
Daí que, o Banco BMG S.A = réu ofereceu recurso de apelação, págs. 398/420 dos autos, suscitando, resumidamente: 1) ausência de
conduta antijurídica da ré; 2) a validade do contrato pactuado entre as partes; 3) a observância da boa-fé objetiva e do princípio da pacta
sunt servanda; 4) ausência de conduta ilícita capaz de ensejar o pedido de restituição; 5) a inexistência de má-fé e a impossibilidade de
repetição de indébito em dobro; 6) ausência de danos morais; e, 7) necessidade de redução do quantum indenizatório e a vedação ao
enriquecimento sem causa. Ato contínuo, a parte autora também ofereceu recurso de apelação, págs. 460/469 dos autos, sustentando,
em síntese: a) a não caracterização da prescrição pelo Código Civil; b) a não necessidade de compensação de valores; e, c) a majoração
dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões à apelação páginas 476/493 dos autos a parte ré = Banco BMG S/A pugnou pelo não
provimento do recurso de apelação apresentado pelo autor. Ato contínuo, a parte autora = José Cícero Inácio de Souza apresentou
contrarrazões ao recurso interposto pelo réu = Banco BMG S/A aduzindo pelo seu improvimento. Após, os autos foram distribuídos a este
E. Tribunal de Justiça. É o relatório. Peço dia para julgamento. Intimem-se.Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.
Maceió, 9 de dezembro de 2019. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator
Apelação n.º 0728856-06.2017.8.02.0001
Promoção
1ª Câmara Cível
Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima
Revisor:
Apelante : Alagoas Previdencia
Procurador
: Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL)
Apelante : Estado de Alagoas
Procurador
: Elder Soares da Silva Calheiros (OAB: 9233/AL)
Apelado : Cicero da Silva
Advogado
: Leandro Laurentino Rocha (OAB: 11059/AL)
Advogado
: Lucas Felipe Lins Souza (OAB: 13777/AL)
DESPACHO Cícero da Silva ajuizou Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado de Alagoas e Alagoas Previdência,
no sentido de ser promovido à graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Argumentou, para tanto, que: “...O
Demandante ingressou na Polícia Militar do Estado de Alagoas em 19.05.1992, na condição de Soldado. Ocorre que após todo esse
período e mesmo sendo transferido para a Reserva Remunerada em 27 de fevereiro de 2007 nunca foi promovido, nem sequer para
Cabo PM que é a hierarquia imediatamente superior. Percebe-se que os últimos anos foram exercidos na graduação atual (Soldado PM).
Portanto, conforme constataremos logo mais, vê-se que, de um rápido cotejo dos fatos com a referida lei, o Demandante possui o direito
público subjetivo à ascensão funcional pleiteada. Contudo, embora ele configure no quadro de acesso para as pretensas promoções, isso
não aconteceu. Vale ressaltar, a título de exemplo ainda aqui no início, que por mais de uma oportunidade, a própria Administração, pela
Diretoria de Pessoal da Policia Militar de Alagoas, nos autos do processo administrativo nº 1206.2284/2013 de Domingos Martins dos
Santos (em anexo), manifestou-se especificamente, no sentido de salientar que, para esta espécie de Promoção funcional, por tempo de
serviço, a lei não exige que haja vaga existente no grau hierárquico pretendido. Isto, de igual modo, se deu nos autos nº 1206-997/2013
do processo administrativo de promoção por tempo de serviço de outro militar em situação semelhante ao Demandante. No entanto, em
que pese a robustez dos documentos e da clareza dos dispositivos legais embaçadores da pretensão do servidor militar, a Administração
Estadual, contrariando expressa previsão legal, não efetuou até o momento a promoção do Demandante. Assim, excelência, resta claro
que a Administração Publica em ato lesivo, violador de Direito líquido e certo do Demandante, deixou de promovê-lo à patente funcional
a que faz jus. A Lei é clara ao dispor que o militar, do sexo feminino, que contar com 25 (vinte e cinco) anos, ou mais e do sexo masculino
que contar com 30 (trinta) anos, de serviço poderá requerer sua promoção por tempo de serviço ao posto ou GRADUAÇÃO IMEDIATA,
independentemente de calendário de promoções e não ocupará vaga. Dos documentos aqui acostados, é de fácil constatação que o
demandante possui mais do que o tempo necessário ao preenchimento dos requisitos temporais, exigidos tanto no § 1º (30 anos de
efetivo serviço prestados a Corporação), quanto no §7º (contar no mínimo com 2(dois) anos no posto ou graduação e não estar
respondendo a Conselho de Disciplina ou Conselho de Justificação). Ora, o Demandante preenche todos os requisitos possui o tempo
de efetivo serviço maior que 30 (trinta) anos, sempre esteve na atual graduação além de não estar respondendo qualquer processo, seja
na seara administrativa quanto na esfera judicial, nos moldes apresentados pela Legislação acima descrita, conforme certidões anexas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º