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    TJAL | Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020 | Página 337

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    TJAL 02/09/2020 | Folha | 337 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XII - Edição 2658

    337

    Edvania Ferreira da Silva (OAB 16196/AL)
    Josefa Ferreira Nakatani (OAB 252885/SP)
    Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB 14572A/AL)
    Manuela Sarmento (OAB 18454/BA)
    Romildo de Farias Lins (OAB 9036/AL)
    JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
    JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0944/2020
    ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: CARMEM LÚCIA COSTA DOS SANTOS (OAB 10905/
    AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0700878-53.2019.8.02.0205 - Procedimento
    do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Elias Gomes de Magalhães - RÉU: Equatorial Energia Alagoas DESPACHO A parte autora, na petição de fl. 124, requereu a redesignação da audiência agendada para o dia 02/09/2020 em razão de
    problemas de saúde apresentados por sua advogada, Dra. Carmem Lúcia Costa dos Santos. Ocorre que de acordo com a procuração
    de fl. 9, à mencionada advogada não foram outorgados poderes para representar o autor. Tais poderes foram concedidos apenas para
    Dra. Francisca Elma Lima e Dra. Adriana Maria Marques Reis Costa, as quais não manifestaram qualquer impedimento em relação à
    participação na audiência. Havendo mais de uma advogada habilitada qualquer uma delas pode representar o autor na sessão, como
    é o caso dos autos. Por essa razão, indefiro o pedido de remarcação. Observo ainda que o autor não peticionou informando o seu
    número de telefone com acesso ao aplicativo Whatsapp, nem o seu e-mail, o que exigido nos termos do despacho de fls. 113/115. A
    ausência dessa informação inviabilizará sua participação na sessão, acarretando as consequências das quais as partes também já
    foram devidamente advertidas. Intimem-se as partes do presente despacho COM URGÊNCIA.
    Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL)
    Carmem Lúcia Costa dos Santos (OAB 10905/AL)
    Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL)
    JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
    JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0945/2020
    ADV: DÉBORA MALTA REIS (OAB 7931/AL) - Processo 0701133-45.2018.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível
    - Obrigações - AUTORA: Djaina Figueiredo Vicente - DECISÃO Em razão do pagamento comprovado à fl. 177, remeto os autos à
    Secretaria para expedição de alvará em nome da demandante, intimando-a para conhecimento. Após o cumprimento da presente
    decisão, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
    Débora Malta Reis (OAB 7931/AL)
    JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
    JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0947/2020
    ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) - Processo 0000828-39.2017.8.02.0205 - Procedimento
    do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - DEMANDADO: RICARDO ELETRO - DECISÃO Trata-se de requerimento de
    cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com vistas ao recebimento do crédito constituído preteritalmente ao pedido de
    recuperação judicial da executada. É imperioso salientar que, não há como considerar válido o regular processamento da fase executiva
    na esfera deste Juízo, quando se está diante de crédito constituído em detrimento de pessoa jurídica que se encontra em Plano de
    Recuperação Judicial, onde então aquele juízo universal é o competente para apurar o quadro de credores. Esse é a previsão expressa
    da lei 11.101/05: Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da
    prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. §
    1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear,
    perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
    natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada
    até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz
    competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na
    recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. (grifei) § 4o Na
    recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento
    e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos
    credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5o Aplica-se o disposto no §
    2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão,
    as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. No
    presente caso, observa-se que a sentença foi prolatada em 07/03/2018, e o pedido de Recuperação Judicial foi realizado em 25/08/2018,
    ou seja, posteriormente à constituição do crédito do demandante. Assim, inviável o cumprimento de sentença e comprometimento de
    patrimônio do devedor fora daquele âmbito, com o que se estaria inclusive burlando a ordem de preferência do quadro de credores. A
    lei 11.101/05 é clara ao determinar que o prosseguimento das ações no juízo de origem se dá tão somente até a constituição do crédito,
    para obtenção de um título executivo, que deverá ser então devidamente habilitado no juízo da Recuperação Judicial. Nesse sentido, cito
    precedentes das Turmas: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO
    51 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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