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    TJAL | Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 | Página 450

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    TJAL 16/06/2021 | Folha | 450 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XIII - Edição 2844

    450

    danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento,
    consoante súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários.
    ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo
    0700336-59.2021.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Aurino Vieira da Silva - RÉU: Banco Bradesco
    Financiamentos S/A - Autos n° 0700336-59.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aurino Vieira da Silva Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Intime-se a parte apelada, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões,
    no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Após, remetam-se os autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
    Murici(AL), 14 de junho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
    ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700373-86.2021.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: José Francisco da Silva - Autos n° 0700373-86.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José
    Francisco da Silva Réu: Banco Panamericano S.a DESPACHO Intime-se a parte apelada, por seu patrono, para, querendo, apresentar
    contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
    de Justiça. Murici(AL), 15 de junho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
    ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700379-93.2021.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: Jose Amaro dos Santos - Autos n°: 0700379-93.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível
    Autor: Jose Amaro dos Santos Réu: Banco Itau Consignado S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da
    Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de
    Alagoas, Cite-se o(s) apelado(s) por seu representante legal, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 333, § 1º e art. 1.010, §
    1º do CPC/2015);. Murici, 15 de junho de 2021 Derise Flávia Pinto Casado Cruz Assistente Judiciaria
    ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 0700383-33.2021.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas
    Abusivas - AUTOR: Jose Amaro dos Santos - Autos n° 0700383-33.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Amaro dos Santos Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte apelada, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões,
    no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
    Murici(AL), 15 de junho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
    ADV: RAFAELLA MARIA DA SILVA (OAB 16762/AL), ADV: ALDIELE LEITE DA SILVA (OAB 16975/AL), ADV: GLAUCIENE MARIA DOS SANTOS (OAB 15834/AL), ADV: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 15559/AL) - Processo 070039921.2020.8.02.0045 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Família - REQUERENTE: João Amancio da Silva - REQUERIDA:
    Maria Josimere Gomes da Silva - Autos n° 0700399-21.2020.8.02.0045 Ação: Reconhecimento e Extinção de União Estável Requerente:
    João Amancio da Silva Requerido: Maria Josimere Gomes da Silva DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar
    se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, conclusos. Murici(AL), 15 de
    junho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
    ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 070040239.2021.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Rogério dos Santos - RÉU: Banco BMG
    S/A - Autos n° 0700402-39.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Rogério dos Santos Réu: Banco BMG S/A
    DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Murici(AL), 15 de junho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
    ADV: GILVAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES GOMES (OAB 9157/AL) - Processo 0700420-60.2021.8.02.0045 - Auto de Prisão
    em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Moises Caetano da Silva - DECISÃO (Tráfico de Drogas Procedimento
    Especial - Notificação Prévia) Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS ofereceu denúncia em desfavor de MOISÉS CAETANO DA SILVA, incursos na prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06. Aduz que no dia 22/02/2021 às 10:30h,
    agentes da policia militar realizavam ronda de rotina no município de Branquinha, na localidade do Morro São Simião, ocasião em que
    procederam a abordagem padrão ao denunciado, tendo este confessado que estava comercializando substâncias entorpecentes. Infere-se dos autos que, ante a confissão do acusado, os agentes adentraram a residência deste, onde foram encontradas aproximadamente
    90 (noventa) gramas da substância entorpecente (crack) e 370 (trezentos e setenta) gramas de substâncias entorpecentes (maconha),
    bem como a quantia de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais) em espécie e uma balança de precisão. Em sede policial, Moisés
    Caetano confessou a prática delituosa, assumindo a propriedade das substâncias entorpecentes apreendida, ao passo que afirmou
    vender drogas no município de Branquinha. Ademais, apontou que pagou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela maconha e
    R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo crack. Acrescentando que teria comprado de “Zé Dirceu”, residente no estado do Rio de Janeiro e
    “Veinho”, residente em Maceió. Ofereceu denúncia em desfavor do acusado, entendendo presentes os seus requisitos e comprovada
    a materialidade delitiva e autoria, mediante os depoimentos prestados. É o que interessa relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. É sabido
    que o procedimento especial previsto nos arts. 55 a 58 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), dispõe de forma contrária ao que está expresso
    nos arts. 396 a 397 do CPP, que dispõe sobre o procedimento ordinário. Conforme o art. 55 da Lei de Drogas, oferecida a denúncia, o
    juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo assim, notifique-se,
    pessoalmente, o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Destarte, sendo notificado pessoalmente e não apresentada resposta, para evitar atrasos na instrução, encaminhe-se os autos a Defensoria Pública para oferece-la no prazo
    estipulado. No mais, oficie-se o órgão competente solicitando o Laudo Toxicológico. Por fim, conclusos. Murici , 14 de junho de 2021.
    Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
    ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700428-37.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA:
    Alzira Crisóstomo de Lemos - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.
    9.099/95. É o que importa relatar. Decido. A responsabilidade civil reclama a incidência de seus pressupostos para ser caracterizada,
    quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano, amparada no nosso ordenamento jurídico pela teoria da causalidade adequada
    que ensina: No aspecto probatório, é o ofendido que provará o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Contudo, caberá ao
    suposto ofensor excluir a relação de causalidade pela via da interrupção do nexo causal, demonstrando a substituição da primeira série
    causal pela segunda. O caso em testilha é de falha na prestação de serviços de instituição financeira, sobre a qual recai as regras do
    código consumerista, sendo, portanto, sua responsabilidade objetiva decorrente de fortuito interno, conforme entendimento sumulado
    pela Corte Cidadã: STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Verifico que a pretensão autoral procede porque
    o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que, sequer juntou o contrato de empréstimo. Tal prova seria elementar
    para averiguar a existência de coação na aquisição do seguro, assim, não se desincumbiu o réu do ônus que lhe competia, nos termos
    do art. 373, II, do CPC/2015. Nessa toada, está configurada prática abusiva positivada no Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É
    vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
    quantitativos; Conforme estampado na decisão interlocutória de fl. 12/13, o ônus da prova fora invertido, competindo ao réu colacionar o

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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