TJAL 16/06/2021 | Folha | 449 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2844
449
SA (OAB 13055/AL) - Processo 0700262-05.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: Jose Cicero
da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do
mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, condenando o réu no valor de R$ 1.379,10
(mil trezentos e setenta e nove reais e dez centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e
correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante
súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700263-87.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Josefa
Eziquio de Oliveira - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com
resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, condenando o réu no valor
de R$ 507,08 (quinhentos e sete reais e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e
correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante
súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários.
ADV: LEANDRO LAURENTINO ROCHA DA SILVA (OAB 11059/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/
AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: WILLIAM DA SILVA FRANÇA (OAB 17446/AL) - Processo 070026425.2020.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Tentativa de Homicídio - INDICIADO: Robson Ferreira da Silva - José Aguinaldo dos
Santos Silva - Neste passo RECEBO A DENÚNCIA de fls. 246/249 por não estar enquadrada dentre as hipóteses de rejeição insertas no
art. 395 e incisos, do Código de Processo Penal, sendo certo que inexiste óbice para apuração do evento criminoso a partir da instrução
criminal, a fim de obter a robustez da materialidade e autoria no transcurso da ação penal. Expeça-se mandados com o fito de proceder
a sua citação para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Na ocasião deverão ser
indagado se necessita ser assistido pela Defensoria Pública. Expeça-se ofício ao instituo de identificação para que, no prazo de 10 (dez)
dias, proceda a juntada dos antecedentes criminais. Determino que o cartório proceda a evolução da classe processual. Por fim, expeça-se ofício ao IML para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o exame de corpo delito. Expedientes necessários.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700264-72.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Marluce Albuquerque Amorim - RÉU: Caixa Seguradora S./a. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com
resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, condenando o réu no valor de
R$ 848,48 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1%
(um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título
de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento,
consoante súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários.
ADV: JORGE CICERO DA SILVA (OAB 4781/AL), ADV: MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA (OAB 17434/AL) - Processo
0700268-62.2020.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Tentativa de Roubo - ACUSADO: Lucas Felipe da Paz Pereira - Tiago José
da Silva Santos - Neste passo RECEBO A DENUNCIA de fls. 243/247 por não estar enquadrada dentre as hipóteses de rejeição insertas
no art. 395 e incisos, do Código de Processo Penal, sendo certo que inexiste óbice para apuração do evento criminoso a partir da instrução criminal, a fim de obter a robustez da materialidade e autoria no transcurso da ação penal.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700302-84.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Maria da Luz
Alexandre da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com
resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, condenando o réu no valor de
R$ 4.504,38 (quatro mil quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1%
(um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título
de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento,
consoante súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários.
ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES), ADV: LAÍSLA BATISTA SOARES RIOS (OAB 15671/AL) - Processo 070032127.2020.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Daiane Maria de Oliveira - RÉU: José Fabiano Bezerra Gomes - Autos nº: 0700321-27.2020.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Daiane Maria de Oliveira Réu: José
Fabiano Bezerra Gomes DECISÃO Vistos etc. Tendo vista o risco potencial do coronavírus (COVID-19) e as prescrições constantes do
Ato Normativo conjunto nº 11 de 12.04.2020, o qual determinou que audiências sejam realizadas por videoconferência durante o período de suspensão das atividades presenciais, considerando a desnecessidade de anuência das partes para a realização de audiência
virtuais (§ 4º, Art. 1º) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/07/2021, às 10:00 horas. (Desde já também inserida na pauta do
sistema SAJPG5 para eventual consulta) A audiência designada ocorrerá por meio do aplicativo Zoom, devendo os patronos orientarem
as partes para instalarem o aplicativo nos celulares, fazendo o teste dos mesmos com pelo menos um dia de antecedência da realização
da audiência, assim como responsáveis para orientar as respectivas partes acerca do procedimento de realização de videoconferência
previsto no supracitado ato normativo. Acaso alguma das partes ainda não esteja assistida por patrono devidamente habilitado nos
autos, intime-se a respectiva parte, pessoalmente, acerca do presente. Bem como, devendo a mesma informar a este Juízo o número
de telefone que tenha a função de WhatsApp com aptidão para videoconferência/chamada de vídeo para que seja organizada a sala de
audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalvando que em caso de deprecata a ser cumprida por ato do Sr. Oficial de Justiça, o referido
número deve ser coletado no momento de intimação/citação, assim como certificada a impossibilidade da referida parte participar da audiência de teleconferência, acostando-se eventuais provas pertinentes. Outrossim, se as partes forem intimadas de outra forma, acaso
também não disponham de aparelho celular com a função de WhatsApp com aptidão para videoconferência/chamada de vídeo ou por
motivo de forma maior não possam participar da supracitada audiência devem justificar a respectiva impossibilidade, corroborando-a
com prova documental hábil, no prazo de 10 dias. Por fim, estão as partes advertidas que acaso haja ausência da parte demandada ou
recusa em participar da audiência, os autos serão remetidos para o gabinete para prolação de sentença, cumprindo o que ordena o § 3º,
Art. 1º do Ato Normativo conjunto nº 07 publicado em 28.04.2020. Intimem-se as partes para tomarem ciência da audiência designada,
via DJE. Cumpra-se. Murici , 15 de junho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700331-37.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Ana
Lucia Ribeiro de Melo - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com
resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, condenando o réu no valor
de R$ 1.038,86 (mil e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% (um por
cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º