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    TJAL | Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 | Página 449

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    TJAL 16/06/2021 | Folha | 449 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XIII - Edição 2844

    449

    SA (OAB 13055/AL) - Processo 0700262-05.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: Jose Cicero
    da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do
    mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, condenando o réu no valor de R$ 1.379,10
    (mil trezentos e setenta e nove reais e dez centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e
    correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante
    súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários.
    ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700263-87.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Josefa
    Eziquio de Oliveira - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com
    resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, condenando o réu no valor
    de R$ 507,08 (quinhentos e sete reais e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) e
    correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, consoante
    súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários.
    ADV: LEANDRO LAURENTINO ROCHA DA SILVA (OAB 11059/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/
    AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: WILLIAM DA SILVA FRANÇA (OAB 17446/AL) - Processo 070026425.2020.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Tentativa de Homicídio - INDICIADO: Robson Ferreira da Silva - José Aguinaldo dos
    Santos Silva - Neste passo RECEBO A DENÚNCIA de fls. 246/249 por não estar enquadrada dentre as hipóteses de rejeição insertas no
    art. 395 e incisos, do Código de Processo Penal, sendo certo que inexiste óbice para apuração do evento criminoso a partir da instrução
    criminal, a fim de obter a robustez da materialidade e autoria no transcurso da ação penal. Expeça-se mandados com o fito de proceder
    a sua citação para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Na ocasião deverão ser
    indagado se necessita ser assistido pela Defensoria Pública. Expeça-se ofício ao instituo de identificação para que, no prazo de 10 (dez)
    dias, proceda a juntada dos antecedentes criminais. Determino que o cartório proceda a evolução da classe processual. Por fim, expeça-se ofício ao IML para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o exame de corpo delito. Expedientes necessários.
    ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
    (OAB 28240/PE) - Processo 0700264-72.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Marluce Albuquerque Amorim - RÉU: Caixa Seguradora S./a. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com
    resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, condenando o réu no valor de
    R$ 848,48 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1%
    (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título
    de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento,
    consoante súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários.
    ADV: JORGE CICERO DA SILVA (OAB 4781/AL), ADV: MANOEL MESSIAS SOARES DA SILVA (OAB 17434/AL) - Processo
    0700268-62.2020.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Tentativa de Roubo - ACUSADO: Lucas Felipe da Paz Pereira - Tiago José
    da Silva Santos - Neste passo RECEBO A DENUNCIA de fls. 243/247 por não estar enquadrada dentre as hipóteses de rejeição insertas
    no art. 395 e incisos, do Código de Processo Penal, sendo certo que inexiste óbice para apuração do evento criminoso a partir da instrução criminal, a fim de obter a robustez da materialidade e autoria no transcurso da ação penal.
    ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
    (OAB 28240/PE) - Processo 0700302-84.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Maria da Luz
    Alexandre da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com
    resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, condenando o réu no valor de
    R$ 4.504,38 (quatro mil quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1%
    (um por cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título
    de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso e corrigido monetariamente a partir do arbitramento,
    consoante súmulas 54 e 362 do STJ. Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários.
    ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES), ADV: LAÍSLA BATISTA SOARES RIOS (OAB 15671/AL) - Processo 070032127.2020.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTOR: Daiane Maria de Oliveira - RÉU: José Fabiano Bezerra Gomes - Autos nº: 0700321-27.2020.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Daiane Maria de Oliveira Réu: José
    Fabiano Bezerra Gomes DECISÃO Vistos etc. Tendo vista o risco potencial do coronavírus (COVID-19) e as prescrições constantes do
    Ato Normativo conjunto nº 11 de 12.04.2020, o qual determinou que audiências sejam realizadas por videoconferência durante o período de suspensão das atividades presenciais, considerando a desnecessidade de anuência das partes para a realização de audiência
    virtuais (§ 4º, Art. 1º) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 08/07/2021, às 10:00 horas. (Desde já também inserida na pauta do
    sistema SAJPG5 para eventual consulta) A audiência designada ocorrerá por meio do aplicativo Zoom, devendo os patronos orientarem
    as partes para instalarem o aplicativo nos celulares, fazendo o teste dos mesmos com pelo menos um dia de antecedência da realização
    da audiência, assim como responsáveis para orientar as respectivas partes acerca do procedimento de realização de videoconferência
    previsto no supracitado ato normativo. Acaso alguma das partes ainda não esteja assistida por patrono devidamente habilitado nos
    autos, intime-se a respectiva parte, pessoalmente, acerca do presente. Bem como, devendo a mesma informar a este Juízo o número
    de telefone que tenha a função de WhatsApp com aptidão para videoconferência/chamada de vídeo para que seja organizada a sala de
    audiência, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalvando que em caso de deprecata a ser cumprida por ato do Sr. Oficial de Justiça, o referido
    número deve ser coletado no momento de intimação/citação, assim como certificada a impossibilidade da referida parte participar da audiência de teleconferência, acostando-se eventuais provas pertinentes. Outrossim, se as partes forem intimadas de outra forma, acaso
    também não disponham de aparelho celular com a função de WhatsApp com aptidão para videoconferência/chamada de vídeo ou por
    motivo de forma maior não possam participar da supracitada audiência devem justificar a respectiva impossibilidade, corroborando-a
    com prova documental hábil, no prazo de 10 dias. Por fim, estão as partes advertidas que acaso haja ausência da parte demandada ou
    recusa em participar da audiência, os autos serão remetidos para o gabinete para prolação de sentença, cumprindo o que ordena o § 3º,
    Art. 1º do Ato Normativo conjunto nº 07 publicado em 28.04.2020. Intimem-se as partes para tomarem ciência da audiência designada,
    via DJE. Cumpra-se. Murici , 15 de junho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
    ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
    (OAB 28240/PE) - Processo 0700331-37.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Ana
    Lucia Ribeiro de Melo - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com
    resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito, condenando o réu no valor
    de R$ 1.038,86 (mil e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros legais de 1% (um por
    cento) e correção monetária a partir efetivo prejuízo, conforme súmulas 43 e 54 do STJ, e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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