TJAL 08/07/2021 | Folha | 522 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de julho de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2860
522
EXTINTO o presente feito, nos termos dos art. 485, III do NCPC.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700125-73.2020.8.02.0072 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Estupro - INDICIADO: J.S. - Resposta ao pedido de informações em Habeas Corpus Habeas Corpus n.º 149729/
AL (2021/0201702-0) Paciente: Josivan da Silva Autos: 0700125-73.2020 INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS Excelentíssimo
Senhor Relator, Min. João Otávio de Noronha Em atenção ao documento de fls. 195, que trata da requisição de informações no Habeas
Corpus nº 149729/AL (2021/0201702-0) , tendo como paciente JOSIVAN DA SILVA e autoridade supostamente coatora este Juízo, tenho
a informar o que adiante segue: A prisão cautelar do paciente foi decretada no dia 07 de junho de 2020, com natureza preventiva, quando
da homologação do flagrante, pelo juízo plantonista da 5ª Circunscrição, fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. Nesse contexto,
o delito pelo qual foi o paciente preso, qual seja estupro (art. 213 do CP), encontra-se no rol daqueles em que é permitida a decretação
da prisão preventiva, uma vez que prevê pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos. (art. 313, I, CPP). No mais, fora constatado na
decretação da prisão preventiva, que a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi
delicti, restaram demonstrados, no que sopesado o fato do paciente ter sido preso em flagrante delito, logo após o cometimento do
delito. Lado outro, no que pertine ao pressuposto do periculum in libertatis, viu-se sua sedimentação no requisito da garantia da ordem
pública, haja vista a elevada probabilidade de reiteração delitiva, diante da informação de que a vítima é sua própria tia/mãe adotiva.
Da análise, in concreto, da ação delitiva praticada pelo autuado, denota-se que, a prisão cautelar mostra-se totalmente justificável,
tendo em vista a revolta social que esse tipo de crime provoca na sociedade. Há de ser ressaltado que, crimes dessa natureza causam
um grande temor à sociedade e a ordem pública, onde a liberdade do paciente prejudicaria a instrução criminal, a aplicabilidade da lei
penal, e a segurança física e psíquica da vítima, já que era sua mãe adotiva. Após a conclusão do inquérito policial (fls. 50/93), o órgão
ministerial apresentou denúncia em face do paciente no dia 14/07/2020, conforme fls. 01/03. Em atenção ao regular prosseguimento do
feito, este juízo recebeu a denúncia no dia 15/07/2020 (fls. 104/105), ante o preenchimento dos requisitos legais do art. 41 do Código
de Processo Penal. Por ocasião do mutirão carcerário, a prisão preventiva do acusado fora reexaminada e mantida, ante a ausência de
mudança da situação fática-probatória, levando-se em conta também a gravidade do delito, conforme se vê às fls. 120/123. O paciente
foi citado mediante carta precatória (fls. 132) e a defesa apresentou resposta à acusação às fls. 135/136, oportunidade em que deixou
para se manifestar acerca do mérito em sede de alegações finais. A defesa pleiteou o relaxamento da prisão preventiva do paciente (fls.
147/148) e este juízo decidiu pela manutenção da prisão cautelar, ante a permanência dos requisitos autorizadores legais (fls. 151/154),
no dia 01 de dezembro de 2020. Em ato posterior, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de fevereiro de 2021
(fls. 162). Entretanto, a mesma não pôde acontecer, em virtude do feriado municipal, estabelecido no Decreto Municipal nº 002/2021
(fls. 163). Em atenção a norma contida no art. 316 do CPP, a prisão cautelar do paciente fora revisada, tendo este juízo a mantido pelos
fatos e fundamentos que a ensejou (fls. 189/192). Por conseguinte, fora realizada e concluída a instrução processual no dia 18/05/2021,
conforme às fls. 221/226, oportunidade em que ao final fora determinada a realização de diligências para apresentação das alegações
finais. Decisão em sede de Habeas Corpus proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, oportunidade em que foi denegada a ordem
impetrada, por entender que inexiste constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão (fls.. 227/234). Com a juntada das diligências
finais, as partes serão intimação para apresentação das alegações finais e posteriormente a prolação da sentença com a urgência que o
caso requer. Sem mais para o momento, ponho-me a disposição de Vossa Excelência para qualquer dúvida ou esclarecimento. Por fim,
determino que o cartório disponibilize senha de acesso e preste as informações na forma requerida às fls. 286.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700175-49.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTORA: Vânia
Menezes Vasconcelos - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Autos n° 0700175-49.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial
Cível Autor: Vânia Menezes Vasconcelos Réu: Caixa Seguradora S.a DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por seu patrono, para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da 6ª Região.
Murici(AL), 07 de julho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700197-10.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Márcia Cristina
de Souza Machado - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Autos n° 0700197-10.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: Márcia Cristina de Souza Machado Réu: Caixa Seguradora S.a DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por seu patrono, para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da 6ª Região.
Murici(AL), 07 de julho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA ALEXANDRE (OAB 6010/AL) - Processo 0700239-30.2019.8.02.0045 - Termo Circunstanciado
- Desobediência - INDICIADO: Felipe Gomes dos Santos - DESPACHO Expeça-se ofício ao CEAPA com o fito de verificar se houve o
cumprimento da medida determinada às fls. 58, para tanto concedo o prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700262-05.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTOR: Jose Cicero
da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Autos n° 0700262-05.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor:
Jose Cicero da Silva Réu: Caixa Seguradora S.a DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por seu patrono, para, querendo, apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da 6ª Região. Murici(AL), 07 de julho de
2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE), ADV: ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR (OAB 39060/PE) - Processo 0700263-87.2021.8.02.0045 Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - AUTORA: Josefa Eziquio de Oliveira - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Autos n°
0700263-87.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Josefa Eziquio de Oliveira Réu: Caixa Seguradora S.a
DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por seu patrono, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após,
remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da 6ª Região. Murici(AL), 07 de julho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba
Juíza de Direito
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700331-37.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Ana
Lucia Ribeiro de Melo - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Autos n° 0700331-37.2021.8.02.0045 Ação: Procedimento do Juizado Especial
Cível Autor: Ana Lucia Ribeiro de Melo Réu: Caixa Seguradora S.a DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por seu patrono, para,
querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal da 6ª Região.
Murici(AL), 07 de julho de 2021. Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Juíza de Direito
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB 9816/TO) - Processo 070034096.2021.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Everaldo Lourenço de Souza - RÉU: Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Isso posto, face a desídia da parte autora, configurada pelo relato acima, DECLARO EXTINTO o presente feito,
nos termos dos art. 485, III do NCPC.
ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 12854A/AL), ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 12855A/AL), ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º