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    TJAL | Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021 | Página 580

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    TJAL 24/08/2021 | Folha | 580 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 24/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XIII - Edição 2892

    580

    formulado à fl. 347. Quando se trata de renúncia à pretensão formulada na ação, ato unilateral de disposição, a homologação independe
    da concordância da parte requerida, mesmo porque despida de interesse para tanto se opor, vez que, nesse caso, a sentença resolve o
    mérito em seu favor. Assim, a renúncia independe de concordância da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, conforme
    consignado por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, de relatoria do Ministro TeoriZavascki, publicado no DJ
    de 28/10/2003. Acresça-se que o fato de a autora ter ajuizado a ação e, posteriormente, ter renunciado ao seu direito não é suficiente,
    por si só, para evidenciar que tivesse agido de má-fé, vez que não extravasou os limites do exercício regular de seu direito de ação.
    Portanto, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito,ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados pelos
    litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente
    ação formulada por MARIA SOLANGE CLAUDINO DA SILVA, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, nos
    termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais
    e dos honorários advocatícios de sucumbência, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, concedo, em seu
    favor, os benefícios da gratuidade da Justiça, pelo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá
    ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar
    que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
    prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários. Cumpridas as
    diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição. Providências
    necessárias.
    ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
    (OAB 13055/AL), ADV: ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR (OAB 39060/PE) - Processo 0700352-13.2021.8.02.0045 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: José Maria de Oliveira - RÉU: Caixa Seguradora S/A - SENTENÇA
    Vistos. Consigno não haver óbice ao acolhimento do pleito formulado à fl. 228. Quando se trata de renúncia à pretensão formulada na
    ação, ato unilateral de disposição, a homologação independe da concordância da parte requerida, mesmo porque despida de interesse
    para tanto se opor, vez que, nesse caso, a sentença resolve o mérito em seu favor. Assim, a renúncia independe de concordância da
    parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo, conforme consignado por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp
    422.734/GO, de relatoria do Ministro TeoriZavascki, publicado no DJ de 28/10/2003. Acresça-se que o fato de a autora ter ajuizado
    a ação e, posteriormente, ter renunciado ao seu direito não é suficiente, por si só, para evidenciar que tivesse agido de má-fé, vez
    que não extravasou os limites do exercício regular de seu direito de ação. Portanto, impõe-se a extinção do feito com resolução de
    mérito,ficando prejudicada a análise dos demais pleitos formulados pelos litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão
    formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por JOSE MARIA DE OLIVEIRA, em face da CAIXA
    SEGURADORA S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Condeno a
    parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, mas, tendo em vista ser ela
    beneficiária da gratuidade da Justiça, concedo, em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça, pelo que tal obrigação ficará sob
    condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado
    desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou
    a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem condenação
    em primeiro grau em custas e honorários. Cumpridas as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
    presentes com a devida baixa na distribuição. Providências necessárias.
    ADV: DALTHINA IZAURA DE SANTANA (OAB 16240/AL), ADV: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG), ADV:
    BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ADV: JÉSSICA YARA BARBOSA GILÓ (OAB 16188/AL) - Processo 070039093.2019.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTORA: Maria das Graças Vieira de Souza - LITSPASSIV:
    Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu - Unig) e outros - Vistos etc. Intime-se a parte contrária para as
    contrarrazões em 15 (quinze) dias. Certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
    de Justiça de Alagoas para processamento e julgamento do apelo interposto, nos termos do art. 1.010, §3º, do NCPC. Cumpra-se.
    ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
    (OAB 13055/AL) - Processo 0700427-52.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Herica
    Maria de Aguiar Damasceno - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação
    e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por HERICA MARIA DE AGUIAR DAMASCENO, em face da CAIXA
    SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700566-72.2019.8.02.0045 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes contra o Patrimônio - INDICIADO: Cosme Tenório da Silva e outro - Ante o exposto, JULGO
    IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para, com fulcro no art. 386, VII do CPP, ABSOLVER COSME TENÓRIO DA SILVA,
    da imputação que lhe é feita nos autos, posto que não existem provas suficientes que amparem o decreto condenatório.
    ADV: GILVAN DE ALBUQUERQUE FERNANDES GOMES (OAB 9157/AL) - Processo 0700594-69.2021.8.02.0045 - Execução de
    Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - EXECUTADO: Erasmo José da Silva - Diante do exposto, EXTINGO O
    PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
    ADV: JÉSSICA YARA BARBOSA GILÓ (OAB 16188/AL), ADV: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG) - Processo
    0700623-90.2019.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - AUTOR: Jose Cicero Felix da Silva - LITSPASSIV:
    Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu - Unig) e outros - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do
    CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar, solidariamente, os requeridos à restituir o valor pago à titulo de dano material no
    importe de R$ 10.660,40 (dez mil seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos) devidamente atualizado, desde o efetivo pagamento
    pela parte autora até a data de atualização, bem como, a título de reparação pelos danos morais suportados, o valor de R$ 8.000,00
    (oito mil reais), a ser devidamente atualizado desde a presente data com observância dos índices aplicáveis à Taxa Selic para o período.
    Condeno os requeridos em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
    ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL), ADV: RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL), ADV: ALECSANDRA
    SOUZA DE CASTRO (OAB 32011/PE) - Processo 0700722-94.2018.8.02.0045 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos REQUERENTE: Marilene da Conceição Silva - Veronica Maria Monteiro - Rosiane Gomes Cardoso - Rita de Cássia da Silva - Mislanne
    Cristina da Silva Feliciano - Ellen Dionê Batista Silva - Marileide da Silva - Kely Cristina da Silva - Gilvania Paulino da Silva - Eliete Alves
    dos Santos Gomes - REQUERIDO: Instituto de Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural (iderc) e outro - Arquivem-se os autos
    com baixa na distribuição.
    ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700725-44.2021.8.02.0045 - Alimentos - Lei
    Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: T.S.M. - SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos, com pedido de tutela de urgência,
    envolvendo as partes em epígrafe. Por ocasião da audiência de conciliação, as partes transigiram, f.39 termo de assentada anexado aos
    presentes autos. Decido. Tem-se aqui uma transação celebrada pelas partes em juízo, vale dizer, ambas transigiram quanto ao mérito da
    questão de fato, o que atrai a incidência do art. 487, III, b, do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b)

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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