TJAL 24/08/2021 | Folha | 579 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: terça-feira, 24 de agosto de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 2892
579
os benefícios da gratuidade da Justiça, pelo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a
obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários. Cumpridas as diligências
de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição. Providências necessárias.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700328-82.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Wedja
Cristina Damasceno dos Santos - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na
ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por WEDJA CRISTINA DAMASCENO DOS SANTOS, em face da
CAIXA SEGURADORA S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700330-52.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Ana
Luzia Gonçalves de Azevedo - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação
e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por ANA LUZIA GONÇALVES DE AZEVEDO, em face da CAIXA
SEGURADORA S.A, comresolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700331-37.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Ana
Lucia Ribeiro de Melo - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por ANA LUCIA RIBEIRO DE MELO, em face da CAIXA SEGURADORA S.A,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA
(OAB 13055/AL) - Processo 0700332-22.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA:
Antônia Gomes de Oliveira - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e,
por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por ANTÔNIA GOMES DE OLIVEIRA, em face da CAIXA SEGURADORA
S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS
BARBOSA (OAB 13055/AL) - Processo 0700333-07.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos AUTOR: José Hilton de Amorim - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Caixa Seguradora S.a SENTENÇA Vistos. Consigno não haver óbice
ao acolhimento do pleito formulado à fl. 330. Quando se trata de renúncia à pretensão formulada na ação, ato unilateral de disposição,
a homologação independe da concordância da parte requerida, mesmo porque despida de interesse para tanto se opor, vez que, nesse
caso, a sentença resolve o mérito em seu favor. Assim, a renúncia independe de concordância da parte contrária e pode ser requerida
a qualquer tempo, conforme consignado por ocasião do julgamento do AgRg nos EDcl no REsp 422.734/GO, de relatoria do Ministro
TeoriZavascki, publicado no DJ de 28/10/2003. Acresça-se que o fato de a autora ter ajuizado a ação e, posteriormente, ter renunciado
ao seu direito não é suficiente, por si só, para evidenciar que tivesse agido de má-fé, vez que não extravasou os limites do exercício
regular de seu direito de ação. Portanto, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito,ficando prejudicada a análise dos demais
pleitos formulados pelos litigantes. Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO
EXTINTA a presente ação formulada por JOSÉ HILTON DE AMORIM, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, mas, tendo em vista ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, concedo,
em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça, pelo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,
passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (CPC, art. 98, §3º). Sem condenação em primeiro grau em custas e honorários.
Cumpridas as diligências de praxe, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes com a devida baixa na distribuição.
Providências necessárias.
ADV: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO (OAB 19357/PE), ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/
AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0700344-36.2021.8.02.0045 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Kleiner Calheiros de Vasconcelos - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto,
HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por KLEINER
CALHEIROS DE VASCONCELOS, em face da CAIXA SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700345-21.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA:
Fabiana Ferreira do Nascimento - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na
ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por FABIANA FERREIRA DO NASCIMENTO, em face da CAIXA
SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700346-06.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: Claudio
Ferreira dos Santos - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por CLAUDIO FERREIRA DOS SANTOS, em face da CAIXA SEGURADORA
S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700347-88.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Rejane
Ribeiro Costa Santos - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por REJANE RIBEIRO COSTA SANTOS, em face da CAIXA SEGURADORA
S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700348-73.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR:
Wellington Candido dos Santos - RÉU: Caixa Seguradora S/A - Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na
ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação formulada por WELLINGTON CANDIDO DOS SANTOS, em face da CAIXA
SEGURADORA S.A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
ADV: ADELIA MARIA BEZERRA DAS CHAGAS BARBOSA (OAB 13055/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS
(OAB 28240/PE) - Processo 0700350-43.2021.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Maria
Solange Claudino da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S/A - SENTENÇA Vistos. Consigno não haver óbice ao acolhimento do pleito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º