TJAL 03/06/2022 | Folha | 337 | Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3075
337
efetivos) para o exercício do cargo em comento. Além disso, não há qualquer alegação nos autos de que foram criadas novas vagas
para o cargo efetivo pretendido além do número disposto no edital, resumindo-se a discussão apenas sobre a existência de preterição
pela simples abertura de processo seletivo simplificado para contratação de servidores temporários, o que, por si só, não é suficiente
para caracterizá-la. [...]Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito,
na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os
quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário
da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade
da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC ...” (=sic) - págs. 285 e 288 dos autos. 2. Ao interpor o recurso - págs. 296/300 dos autos
- contra a sentença retro, o Apelante = Recorrente argumenta, em síntese, que “... restou comprovado nos autos a existência de pelo
menos 74 (setenta e quatro) servidores contratados de forma precária para o cargo de professor do 1º ao 5º ano [...]. Tal situação torna
nítida a existência de vagas para o cargo pretendido, bem como a necessidade da Administração Pública ...” (=sic) - págs. 298/299
dos autos. 3. Por fim, o Apelante = Recorrente requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença, a fim de julgar
procedente o pedido. 4. Nas contrarrazões à apelação - págs. 305/317 dos autos - o Município de Craíbas = Apelado, resumidamente,
depois de rebater as razões insertas na impugnação recursal, requer que seja negado provimento ao recurso. 5. A Douta Procuradoria
Geral de Justiça, ao intervir no feito - págs. 324/329 dos autos -, perante esta Corte de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento
do recurso, para manter, de modo integral, a sentença. 6. É o relatório. Peço dia para julgamento. Maceió, 1º de junho de 2022 Juiz
Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto Relator
Apelação Cível n.º 0704047-72.2017.8.02.0058
Tratamento da Própria Saúde
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Estado de Alagoas.
Procurador : Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Apelado : Allan Felippe Jacinto Abrão.
Defensor P : Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN).
DESPACHO Allan Felippe Jacinto Abrão, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizou ação de preceito
cominatório com pedido de antecipação de tutela, em face do Estado de Alagoas, perante a 4ª Vara Cível de Arapiraca, no sentido
de fornecimento dos medicamentos 05 (cinco) canetas de insulina Lantus, 03 (três) canetas de insulina Apidra e 100 (cem) fitas de
Accuchek Active, em razão de ser portador de DIABETES MELITUS INSULINO-DEPENDENTE (CID10 - E10), e não dispor de recursos
financeiros para custear os susomencionado fármacos. A petição inicial págs. 01/04 dos autos veio instruída com os documentos de
págs. 05/16 dos autos. Às págs. 17/23 dos autos, o juízo a quo proferiu decisão que deferiu a tutela de urgência. Devidamente intimado,
o Estado de Alagoas não apresentou contestação. Posteriormente, foi proferida Sentença, às págs. 189/192 dos autos, na qual o MM.
Juiz de Direito de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “... Pelo exposto, com fundamento
no art. 196 da CF/88 e no art. 6º, I, d, c/c art. 19-M, ambos da Lei nº. 8.080/90, julgo procedentes os pedidos formulados na petição
inicial, confirmando a tutela provisória de urgência, para condenar o réu no fornecimento gratuito, de forma mensal, dos medicamentos
e insumos: (a) Canetas de Insulina Lantus; (b) Canetas de Insulina Apidra; (c) Fitas de Accuchek Active, na posologia indicada pelo
receituário médico, a ser ministrado por período indeterminado. ...” (= sic) pág. 191 dos autos. Daí que contra a suso mencionada
sentença, a parte ré = Estado de Alagoas, interpôs Recurso de Apelação, no qual sustentou, em síntese: i) Medicamento inserido
no grupo 1. Responsabilidade da União Federal pelo financiamento. Chamamento ao processo. Incompetência Justiça Estadual; ii)
Ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Exigência de laudo médico circunstanciado; e
iii) Ausência de subsídios técnicos. Necessidade de prova pericial. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme
certidão de págs. 229. Em cota de vistas, o representante do Ministério Público alegou não haver interesse público na demanda,
devolvendo o feito sem manifestação de médito, conforme págs. 236/238 dos autos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Maceió, 1º
de junho de 2022 Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto Relator
Apelação Cível n.º 0706594-56.2015.8.02.0058
Tratamento da Própria Saúde
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Carliana Constantino Vieira (Representado(a) por sua Mãe) Maria Elisabete Constantito Vieira.
Representa : Maria Elisabete Constantino Vieira.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P : Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN).
Apelado : Município de Craíbas.
Procurador : Roolemberg Almeida e Silva (OAB: 5496/AL).
DESPACHO Carliana Constantino Vieira, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, ajuizou Ação de preceito
cominatório com pedido de antecipação de tutela, em face do Município de Craíbas, perante a 4ª Vara Cível de Arapiraca, no sentido de
fornecimento dos medicamentos Sinot Clav 875+125m, Koide D CPE 120ml, Zina 5mg e Busonid 50mg AQ Nasal de 120D, em razão de
ser portadora de EDEMA DE CONJUNTIVA, IRRITAÇÃO NA GARGANTA QUANDO EM CONTATO COM POEIRA, MOFO E ÁCAROS
(CID10 - J30, J02, H10.1), e não dispor de recursos financeiros para custear os susomencionado fármacos. A petição inicial págs. 01/04
dos autos veio instruída com os documentos de págs. 05/17 dos autos. Às págs. 18/25 dos autos, o juízo a quo proferiu decisão que
deferiu a tutela de urgência. Devidamente intimado, o Município de Craíbas, às págs. 31/32 juntou petição na qual informou já estar
cumprindo a decisão interlocutória. Posteriormente, foi proferida Sentença, às págs. 116/123 dos autos, na qual o MM. Juiz de Direito
de Primeiro Grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “... Pelo exposto, observando a orientação contida
no Julgado do Tema 793 do STF, de caráter vinculante, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do
CPC. ...” (= sic) pág. 103 dos autos. Daí que contra a suso mencionada sentença, a parte autora = Carliana Constantino Vieira, interpôs
Recurso de Apelação, no qual sustentou, em síntese, que a interpretação do Julgado do Tema 793 do STF implica na possibilidade
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