TJAL 26/08/2022 | Folha | 202 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3132
202
JUIZ(A) DE DIREITO ISABELLE COUTINHO DANTAS SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANA BESERRA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0414/2022
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL) Processo 0724682-12.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Geraldo de Oliveira - RÉU:
Caixa Vida e Previdencia S/A - Caixa Seguradora S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código
de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR as
demandadas, solidariamente, à devolução do valor correspondente ao desconto efetuado indevidamente na conta bancária da parte
demandante (R$ 1.180,82). Deverão ser acrescentados ao valor do desconto efetuado a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da
data do respectivo desconto, qual seja, 21.02.2020 (Súmula nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios simples de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, também a partir da data
do desconto, já que se trata de relação extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça); b)
CONDENAR, ainda, as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), devendo ser acrescentado ao citado débito correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da assinatura digital desta sentença
(Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da data do evento danoso (21.02.2020), já que se trata de relação
extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça). Outrossim, condeno as demandadas nas
custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE)
Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0415/2022
ADV: JOSÉ VICENTE FARIA DE ANDRADE (OAB 12119/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES),
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192/RJ) - Processo 0703122-48.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Robson Costa Lima - RÉU: Banco Bonsucesso Consignado S/A - Ante o exposto, resolvo
o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
exordial. Outrossim, CONDENO a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Entretanto, a
exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (ART. 98, § 3º, do CPC).
ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL), ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADV:
LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL), ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE) - Processo
0712265-61.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Carlos de O. N. Magalhães RÉU: 955-banco Ole Bonsucesso Consignado S/A - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do Código
de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR
INEXISTENTE A DÍVIDA ANOTADA COMO “34808 - AMORT CARTÃO CRÉDITO - OLÉ E CONDENAR a demandada à devolução dos
valores correspondentes aos descontos efetuados indevidamente na conta bancária/aposentadoria da parte demandante. Deverão ser
acrescentados aos valores dos descontos efetuados a correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do respectivo desconto (Súmula
nº 43 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil
c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, também a partir da data de cada desconto, já que se trata de relação extracontratual
(art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça); b) CONDENAR, ainda, a demandada, ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescentado ao citado débito correção monetária
pelo IPCA-E, a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios
simples de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da
data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido) já que se trata de relação extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula
nº 54 do c. Superior Tribunal de Justiça). Outrossim, condeno a demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios
sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo
Civil.
ADV: IGOR CARVALHO OLEGÁRIO DE SOUZA (OAB 9979/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL),
ADV: ULISSES LACERDA MARTINS TAVARES (OAB 10227/AL), ADV: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 0712336-63.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - AUTOR: Mônica Medeiros Gomes Silva
- RÉU: Banco Panamericano S/A - Os honorários periciais serão, portanto, integralmente custeados pela parte demandada, pelo menos
neste primeiro momento. Assim, nomeio perito/a grafotécnico, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no
presente processo. Seguem os dados do/a expert nomeado/a: Roberto Figueiredo Torres Maia, [email protected]
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0714254-05.2020.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Santander Brasil Administradora de Consorcio Lltda - CERTIDÃO CERTIFICO, para os
devidos fins, que na decisão de pp. 94 já consta a indicação da aplicação do o Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016,
da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL, compete exatamente à parte autora fornecer os meios necessários para cumprimento do
mandado de busca e apreensão, mantendo contato diretamente com o Oficial de Justiça. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió,
25 de agosto de 2022.
ADV: VALMIR MARTINS NETO (OAB 25948/PE), ADV: ALYNNE COSTA D’ASSUNÇÃO (OAB 17527/PB), ADV: ANA PAULA SILVA
RIBEIRO (OAB 16735/AL) - Processo 0715222-35.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material AUTOR: Roberto Francisco da Silva - LITSPASSIV: Posto Quarto de Milha Ltda (Pichilau) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento
ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada
Audiência Instrução, para o dia 25 de outubro de 2022, às 15 horas. ADVERTÊNCIA: a audiência será realizada de forma presencial,
permitindo-se a realização de audiências por vídeo conferência, à critério do magistrado, especialmente no que couber e observando-se
as regras contidas nos arts. 235, § 3º; 334, § 7º, 385, § 3º, 453, § 1º e 937, § 4º, do Código de Processo Civil, preservando-se assim
todos os avanços tecnológicos obtidos na pandemia e facilitando o acesso da sociedade à justiça. (Ato Conjunto Normativo nº. 05 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º