TJAL 17/10/2022 | Folha | 80 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3164
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extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. 5. Honorários advocatícios na
forma do instrumento de transação. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art.
90, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Em caso de requerimento das partes, solicitando a dispensa do transcurso do prazo recursal,
autorizo a certificação do trânsito em julgado. 7. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento da
sentença, determino o arquivamento dos autos. Maceió,14 de outubro de 2022. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV:
ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL) - Processo 0719409-52.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários AUTOR: Jerri Anderson da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Caixa Vida e Previdencia S/A - Diante do exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante para: condenar os réus ao
pagamento do valor referente aos danos materiais, devidamente corrigido. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus
ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado
da parte autora no montante de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
sucumbência em favor dos advogados dos réus no montante de 10% sobre o valor da dano moral não concedido. Condeno os réus ao
pagamento das custas finais. Vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Maceió,14 de outubro de 2022. Pedro
Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0719723-61.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 94, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 14 de
outubro de 2022. Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL) Processo 0720705-12.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Debora Patrícia Silva de Souza
- RÉU: Banco BMG S/A - Tendo em vista o recebimento dos autos da instância superior, manifestem-se as partes, no prazo de cinco
(05) dias, consoante o previsto no inciso II, § 8º do Art. 355, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Alagoas. Maceió, 14 de outubro de 2022. Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0721388-59.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Hsbc Brasil Administradora de Consórcios Ltda - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 103, no prazo
de 05 (cinco) dias. Maceió, 14 de outubro de 2022. Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE)
- Processo 0722196-54.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Antonio Mauricio da
Silva Reis - RÉU: Caixa Seguradora S./a. - Caixa Vida e Previdência S./a. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I
do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante para: condenar os réus ao pagamento do valor
referente aos danos materiais, devidamente corrigido. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de
indenização por danos morais. Condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora
no montante de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência
em favor dos advogados dos réus no montante de 10% sobre o valor da dano moral não concedido. Condeno os réus ao pagamento
das custas finais. Vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Maceió,14 de outubro de 2022. Pedro
Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CARLOS ANSELMO PAULINO DE MORAIS (OAB 7440/
AL), ADV: MARYANA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL) - Processo 0723034-75.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: EXCELSIOR MED LTDA - RÉU: Amil Assitência Médica Internacional S/A - SENTENÇA
Vistos etc. 1. Trata-se de ação acima especificada, ajuizada pelo demandante acima especificado, qualificado e com capacidade
postulatória regularmente constituída, em face do demandado acima especificado, igualmente qualificado. 2. Foi acostado aos autos
requerimento para extinção do processo com julgamento do mérito e homologação do acordo firmado entre as partes, conforme disposto
no artigo 487, III, alínea ‘b’ do CPC. 3. Trata-se de ação onde as partes chegaram a um acordo (transação), a respeito do litígio. Diz
o artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto com o julgamento do mérito quando as
partes transigirem, fato ocorrido nos autos. O direito objeto da transação, além de disponível, é plenamente lícito, sendo a parte autora
plenamente habilitada, bem assim devidamente regularizada a pessoa da ré. Não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto,
plenamente possível. 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado, homologo-o por sentença, para
que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 487,
inciso III, alínea ‘b’, do CPC. 5. Honorários advocatícios na forma do instrumento de transação. Custas finais processuais remanescentes
pelo autor. Entretanto, tendo em vista que foi concedida o benefício da gratuidade da justiça, aplico os efeitos do art. 98, § 3º do Código
de Processo Civil. suspendendo as obrigações decorrentes da sucumbência, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em
julgado da presente sentença. 6. Em caso de requerimento das partes, solicitando a dispensa do transcurso do prazo recursal, autorizo
a certificação do trânsito em julgado. 7. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença,
determino o arquivamento dos autos. Maceió,14 de outubro de 2022. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047A/AL) - Processo 0724978-15.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
- Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: BANCO DO BRASIL - Em razão da ausência da intimação do advogado da parte autora,
na Relação 1166/2022, procedo através do presente à REPUBLICAÇÃO da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA/PARTE FINAL:
[...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o
valor atualizado da causa. Vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Maceió,05 de agosto de 2022. Pedro
Jorge Melro Cansanção. Juiz de Direito. Maceió, 14 de outubro de 2022. Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/
AL) - Processo 0729438-64.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Wklebson Pereira da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º