Pular para o conteúdo
[email protected]
Lista judicial
    Lista judicial
    • Home
    • Diarios Oficiais
    • Justiça
    • Pesquisar por:

    TJAL | Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022 | Página 80

    1. Página inicial  - 
    « 80 »
    TJAL 17/10/2022 | Folha | 80 | Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau | Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

    Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022

    Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

    Maceió, Ano XIV - Edição 3164

    80

    extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC. 5. Honorários advocatícios na
    forma do instrumento de transação. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art.
    90, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Em caso de requerimento das partes, solicitando a dispensa do transcurso do prazo recursal,
    autorizo a certificação do trânsito em julgado. 7. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento da
    sentença, determino o arquivamento dos autos. Maceió,14 de outubro de 2022. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
    ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV:
    ROGACIANO CORREIA DA PAZ (OAB 16882/AL) - Processo 0719409-52.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários AUTOR: Jerri Anderson da Silva - RÉU: Caixa Seguradora S.a - Caixa Vida e Previdencia S/A - Diante do exposto, com fundamento
    no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante para: condenar os réus ao
    pagamento do valor referente aos danos materiais, devidamente corrigido. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus
    ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado
    da parte autora no montante de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
    sucumbência em favor dos advogados dos réus no montante de 10% sobre o valor da dano moral não concedido. Condeno os réus ao
    pagamento das custas finais. Vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
    condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
    decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
    de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Maceió,14 de outubro de 2022. Pedro
    Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
    ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) - Processo 0719723-61.2022.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça
    do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 94, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 14 de
    outubro de 2022. Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
    ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR), ADV: MICHAEL SOARES BEZERRA (OAB 11952/AL) Processo 0720705-12.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Debora Patrícia Silva de Souza
    - RÉU: Banco BMG S/A - Tendo em vista o recebimento dos autos da instância superior, manifestem-se as partes, no prazo de cinco
    (05) dias, consoante o previsto no inciso II, § 8º do Art. 355, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
    Alagoas. Maceió, 14 de outubro de 2022. Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
    ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) - Processo 0721388-59.2015.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial
    - Alienação Fiduciária - AUTOR: Hsbc Brasil Administradora de Consórcios Ltda - Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da
    Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 103, no prazo
    de 05 (cinco) dias. Maceió, 14 de outubro de 2022. Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
    ADV: ISAAC MASCENA LEANDRO (OAB 11966/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE)
    - Processo 0722196-54.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Antonio Mauricio da
    Silva Reis - RÉU: Caixa Seguradora S./a. - Caixa Vida e Previdência S./a. - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I
    do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo demandante para: condenar os réus ao pagamento do valor
    referente aos danos materiais, devidamente corrigido. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação dos réus ao pagamento de
    indenização por danos morais. Condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora
    no montante de 10% sobre o valor da condenação atualizado. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência
    em favor dos advogados dos réus no montante de 10% sobre o valor da dano moral não concedido. Condeno os réus ao pagamento
    das custas finais. Vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
    suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
    que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
    gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Maceió,14 de outubro de 2022. Pedro
    Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
    ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: CARLOS ANSELMO PAULINO DE MORAIS (OAB 7440/
    AL), ADV: MARYANA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 9404/AL) - Processo 0723034-75.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: EXCELSIOR MED LTDA - RÉU: Amil Assitência Médica Internacional S/A - SENTENÇA
    Vistos etc. 1. Trata-se de ação acima especificada, ajuizada pelo demandante acima especificado, qualificado e com capacidade
    postulatória regularmente constituída, em face do demandado acima especificado, igualmente qualificado. 2. Foi acostado aos autos
    requerimento para extinção do processo com julgamento do mérito e homologação do acordo firmado entre as partes, conforme disposto
    no artigo 487, III, alínea ‘b’ do CPC. 3. Trata-se de ação onde as partes chegaram a um acordo (transação), a respeito do litígio. Diz
    o artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto com o julgamento do mérito quando as
    partes transigirem, fato ocorrido nos autos. O direito objeto da transação, além de disponível, é plenamente lícito, sendo a parte autora
    plenamente habilitada, bem assim devidamente regularizada a pessoa da ré. Não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto,
    plenamente possível. 4. Diante das razões expostas, sem qualquer impedimento ao acordo firmado, homologo-o por sentença, para
    que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo com o julgamento de mérito, com base no art. 487,
    inciso III, alínea ‘b’, do CPC. 5. Honorários advocatícios na forma do instrumento de transação. Custas finais processuais remanescentes
    pelo autor. Entretanto, tendo em vista que foi concedida o benefício da gratuidade da justiça, aplico os efeitos do art. 98, § 3º do Código
    de Processo Civil. suspendendo as obrigações decorrentes da sucumbência, pelo período de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em
    julgado da presente sentença. 6. Em caso de requerimento das partes, solicitando a dispensa do transcurso do prazo recursal, autorizo
    a certificação do trânsito em julgado. 7. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença,
    determino o arquivamento dos autos. Maceió,14 de outubro de 2022. Pedro Jorge Melro Cansanção Juiz de Direito
    ADV: SÉRGIO EGÍDIO TIAGO PEREIRA (OAB 11047A/AL) - Processo 0724978-15.2013.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível
    - Interpretação / Revisão de Contrato - RÉU: BANCO DO BRASIL - Em razão da ausência da intimação do advogado da parte autora,
    na Relação 1166/2022, procedo através do presente à REPUBLICAÇÃO da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA/PARTE FINAL:
    [...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
    Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o
    valor atualizado da causa. Vencido o beneficiário da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
    condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da
    decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
    de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Publique-se. Maceió,05 de agosto de 2022. Pedro
    Jorge Melro Cansanção. Juiz de Direito. Maceió, 14 de outubro de 2022. Cristiane Tenório Ferreira Tavares Analista Judiciária
    ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ANA PAULA DE MENEZES MARINHO (OAB 13808/
    AL) - Processo 0729438-64.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: Wklebson Pereira da

    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Buscar
    • Agenda
      maio 2025
      D S T Q Q S S
       123
      45678910
      11121314151617
      18192021222324
      25262728293031
      « mar    
    • Categorias
      • Artigos
      • Brasil
      • Celebridades
      • Cotidiano
      • Criminal
      • Criptomoedas
      • Cultura
      • Destaques
      • Economia
      • Entretenimento
      • Esporte
      • Esportes
      • Famosos
      • Geral
      • Investimentos
      • Justiça
      • MPF
      • Música
      • Noticia
      • Notícias
      • Novidades
      • Operação
      • Polêmica
      • Polícia
      • Política
      • Saúde
      • TV
    Ultimas Notícias
    Suporte Reportar
    Fonte Diarios Oficiais

    Pesquisar

    Copyright © 2025 Lista judicial